Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705668-27.2023.8.07.0003.
AUTOR: VALTER RODRIGUES DA SILVA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por VALTER RODRIGUES DA SILVA em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos. Com a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/MASSA FALIDA (id 205689878) houve a novação da dívida e a consequente substituição da obrigação anterior por uma nova, que deve ser adimplida nos termos da sentença falimentar prolatada pelo juízo da falência (art. 10, §10 da Lei 11.101/2.005). Na esteira do que dispõe o artigo destacado, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela extinção das execuções e cumprimentos de sentenças individuais em razão da novação, no seguinte sentido, que pode ser aplicado em analogia para o caso deste feito: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.) No mesmo sentido já se manifestou o E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. QUANTIA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que deferido o pedido de falência da executada, deve prosseguir o cumprimento de sentença de quantia ilíquida contra ela proposto até que seja definido o crédito da exequente para fins de habilitação perante o juízo universal. (Acórdão 1702023, 00080015919878070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. VALOR DO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 49 da Lei nº 11.101/05). 2. A habilitação do crédito da exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente implica a extinção do cumprimento de sentença cujo objeto era o mesmo crédito, tendo em vista a novação da obrigação. 3. É garantido a qualquer credor apresentar objeção ao plano de recuperação judicial apresentado, inclusive em relação ao valor do crédito ali constante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1133956, 07170148820178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 924, III, CPC, c/c art. 10, §10 da lei 11.101/2005. Sem custas ou honorários advocatícios, visto que ausente tanto causalidade (vez que, uma vez submetido o devedor ao procedimento da recuperação extrajudicial e falência, não detinha autonomia para, de espontânea vontade, satisfazer o crédito da credora) quanto sucumbência (vez que, sendo conhecedora da condição de recuperanda/falida da ré, deveria a parte autora ter se limitado a requerer sua certidão para fins de habilitação de crédito na falência). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente