Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702130-41.2023.8.07.0002.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 167661906, a qual foi confirmada pelo Acórdão de ID 181848043, que transitou em julgado (ID 181863598). A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 184492974). A decisão de ID 184543012, proferida em 24 de janeiro de 2024, autorizou o início dos atos executórios. Foram realizadas diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 187557102), bem como, expedido mandado de penhora (ID 188617815). Não foram encontrados bens penhoráveis (ID 189405927). Houve inclusão do CNPJ do empresário individual no polo passivo (ID 189551216). Foram realizadas novas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (ID's 187557102 e 190231720). Por fim, esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, o feito foi extinto e arquivado, em 20 de abril de 2024 (ID 194184420). A parte autora pugnou pelo desarquivamento do feito a fim de que seja realizada uma nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, e uma nova avaliação para penhora de bens, conforme ID 203299954. É o relatório. DECIDO. INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. As medidas já foram realizadas recentemente, no ano corrente, e se demonstraram infrutíferas. Ademais, a parte exequente não demonstrou alteração da situação financeira do executado, a fim de justificar o deferimento das medidas. Intime-se o exequente. Após, retornem os autos ao arquivo. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702130-41.2023.8.07.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: MATHEUS MARCO SANTOS SOARES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas. Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID194055249.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702130-41.2023.8.07.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: MATHEUS MARCO SANTOS SOARES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas. Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID194055249.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702130-41.2023.8.07.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: MATHEUS MARCO SANTOS SOARES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas. Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID194055249.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702130-41.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO
EXECUTADO: MATHEUS MARCO SANTOS SOARES, MATHEUS MARCO SANTOS SOARES 06775724179 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte exequente para indicação de meios que permitam o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos da decisão de ID 191678785. Brazlândia-DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702130-41.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO
EXECUTADO: MATHEUS MARCO SANTOS SOARES, MATHEUS MARCO SANTOS SOARES 06775724179 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora ou a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, tendo em vista a manifestação da parte executada quanto à impugnação no ID 191132267. Brazlândia-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702130-41.2023.8.07.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: MATHEUS MARCO SANTOS SOARES DECISÃO Tratando-se de empresário individual, os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. Na empresa individual, a responsabilidade é ilimitada, sendo o empreendedor sujeito das obrigações contraídas pela empresa, razão pela qual é possível a incidência de constrição judicial sobre seus bens para garantir o pagamento de débito contraído pela empresa. De igual forma, também é possível a constrição de bens da pessoa jurídica para satisfazer dívida da pessoa física. DEFIRO, em parte, o pedido de ID 189511739, razão pela qual, DETERMINO a inclusão da empresa individual no polo passivo. De outro giro, INDEFIRO o pedido de realização de penhora em casa de familiares do executado.
Diante do exposto, determino a pesquisa de ativos junto ao BACENJUD, em desfavor da empresa de nome empresarial MATHEUS MARCO SANTOS SOARES, CNPJ 44.133.826/0001-02. Frustrada a medida, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD, colhendo informações acerca de eventual registro de veículo em nome da empresária individual e da empresa. Na hipótese positiva, proceda-se de imediato o bloqueio eletrônico, intimando a parte executada para apresentar impugnação no prazo legal. Inexistindo veículo desembaraçado registrado em nome das partes, intime-se, desde logo a parte credora para ciência e para indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento Intimem-se. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702130-41.2023.8.07.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: MATHEUS MARCO SANTOS SOARES DECISÃO Tratando-se de empresário individual, os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. Na empresa individual, a responsabilidade é ilimitada, sendo o empreendedor sujeito das obrigações contraídas pela empresa, razão pela qual é possível a incidência de constrição judicial sobre seus bens para garantir o pagamento de débito contraído pela empresa. De igual forma, também é possível a constrição de bens da pessoa jurídica para satisfazer dívida da pessoa física. DEFIRO, em parte, o pedido de ID 189511739, razão pela qual, DETERMINO a inclusão da empresa individual no polo passivo. De outro giro, INDEFIRO o pedido de realização de penhora em casa de familiares do executado.
Diante do exposto, determino a pesquisa de ativos junto ao BACENJUD, em desfavor da empresa de nome empresarial MATHEUS MARCO SANTOS SOARES, CNPJ 44.133.826/0001-02. Frustrada a medida, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD, colhendo informações acerca de eventual registro de veículo em nome da empresária individual e da empresa. Na hipótese positiva, proceda-se de imediato o bloqueio eletrônico, intimando a parte executada para apresentar impugnação no prazo legal. Inexistindo veículo desembaraçado registrado em nome das partes, intime-se, desde logo a parte credora para ciência e para indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento Intimem-se. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702130-41.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: JONATAS RODRIGUES DE CARVALHO
EXECUTADO: MATHEUS MARCO SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, tendo em vista a certidão de ID 189405927, nos termos da decisão de ID 184543012. Brazlândia-DF, Domingo, 10 de Março de 2024. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)