Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704293-69.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: SEGVEL COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da inércia da exequente, desconstitua-se a penhora RENAJUD, imposta nestes autos, ao veículo de placa PAF5225. Fica intimada a exequente para juntar cálculos atualizados do crédito e indicar bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Fica decidido desde já que o pedido de repetição de medida executiva, a menos que sejam apresentados elementos que demonstrem a alteração fática que ensejou sua frustração inicial, será indeferido. Prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)