Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002060-46.2015.8.07.0002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA, ERNESTO HENRIQUE DE OLIVEIRA, KAYO EDENIZETH SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA, JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA, MARIA ABADIA DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ETELVINO HELVECIO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. Considerando os documentos juntados, mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça em favor de EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA, ERNESTO HENRIQUE DE OLIVEIRA e MARIA ABADIA DE OLIVEIRA, diante da comprovação de renda compatível com a hipossuficiência alegada. Em relação a KAYO EDENIZETH SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, mediante juntada dos três últimos contracheques ou, na ausência de vínculo empregatício, extratos bancários dos últimos três meses, bem como declaração de imposto de renda relativa ao último exercício ou declaração de isenção. Quanto ao espólio de ETELVINO HELVECIO DE OLIVEIRA, embora indicada a certidão de óbito, deverá a parte exequente comprovar a regular representação processual do espólio, juntando termo de inventariante ou documento equivalente, no mesmo prazo. No tocante às custas finais, anote-se a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de posterior cobrança, caso demonstrada a modificação da situação econômica no prazo legal. Por fim, antes da intimação da parte executada para pagamento, deverão os exequentes emendar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, com indicação individualizada do crédito de cada exequente, termo inicial da correção monetária e dos juros, índice utilizado, percentual dos honorários pretendidos e memória de cálculo correspondente. BRASÍLIA - DF, 6 de julho de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito