Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706473-40.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: JAIDER DE LIMA ARAUJO RECORRIDA: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. UTILIZAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS NÃO INFORMADAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RUBRICAS IMPUGNADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO. PREVISÃO CONTRATUAL DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de administradora de consórcio, sob o argumento de cobrança de despesas não previamente informadas quando da utilização de carta de crédito para aquisição de veículo usado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a existência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na alegada cobrança de encargos não informados previamente ao consumidor; (ii) a possibilidade de restituição de valores a título de dano material; e (iii) a configuração de dano moral decorrente da suposta irregularidade na execução do contrato de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil do fornecedor, ainda que objetiva (art. 14 do CDC), exige a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A ausência de individualização das cobranças reputadas indevidas, bem como a inexistência de comprovação do efetivo pagamento do valor indicado como prejuízo material, inviabilizam o acolhimento da pretensão indenizatória. 5. As despesas acessórias relacionadas à utilização da carta de crédito, tais como custos administrativos, despesas de vistoria e encargos operacionais, quando previstas no regulamento do consórcio, inserem-se na dinâmica contratual e não caracterizam prática abusiva nem violação ao dever de informação. 6. Não demonstrada omissão informacional relevante, tampouco induzimento em erro ou promessa de inexistência de encargos adicionais, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço. Inexistindo conduta ilícita, resta prejudicada a análise dos demais elementos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, I e 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDFT, Acórdão 2099625, 0708675-18.2023.8.07.0006, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 05/03/2026; TJDFT, Acórdão 1273556, 0701426-40.2019.8.07.0011, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, julgado em 12/08/2020; TJDFT, Acórdão 2095881, 0709061-92.2021.8.07.0014, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 25/02/2026, DJe 20/03/2026. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 355, inciso I, e 370, ambos do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas essenciais; b) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que deveria ter sido beneficiado com a inversão do ônus da prova; c) artigos 6º, inciso III, 42, parágrafo único, e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a parte recorrida não cumpriu o dever de informação clara, bem como que houve falta de transparência na relação de consumo. Invoca o princípio da boa-fé objetiva. Requer o direito à repetição em dobro; d) artigo 186 do Código Civil, defendendo a necessidade de reparação integral pelos danos morais experimentados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do Código de Processo Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 6º, incisos III e VIII, 42, parágrafo único, e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 186 do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X