Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709358-19.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Trata-se de prosseguimento de cumprimento de comando judicial que determinou à Fazenda Pública a apresentação de cálculo atualizado do débito, com abatimento do valor depositado em juízo. Em atendimento à decisão de ID 231561796, reiterada na decisão de ID 270964886, o Distrito Federal apresentou manifestação (ID 278196111), informando que o valor depositado foi suficiente para quitar apenas parte da dívida, remanescendo saldo devedor, cujo valor atualizado indica corresponder a R$ 278.574,27, conforme demonstrativos anexados. Considerando a juntada de cálculos pela parte ré, impõe-se a abertura de prazo para que a parte autora exerça o contraditório, manifestando-se acerca dos valores apresentados, bem como, se o caso, apresente sua própria memória discriminada de cálculo. Ressalte-se que, conforme já decidido, encontra-se preclusa a discussão acerca da quitação integral do débito pelo valor depositado, restando a controvérsia restrita à apuração do montante efetivamente devido.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pelo Distrito Federal (ID 278196112), podendo, se entender cabível, apresentar impugnação fundamentada, acompanhada de memória discriminada e atualizada do valor que entende devido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para, se for o caso, definição do valor devido, e providências subsequentes. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.