Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DENES LUSTOSA BATISTA
REU: ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710398-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente em que a parte autora pretende o bloqueio da quantia de R$ 1.500,00 das contas bancárias de ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA em razão de ter sido vítima de golpe. A tutela de urgência foi deferida em ID 192583870 para determinar o bloqueio nas contas da ré. A pesquisa no SISBAJUD restou parcialmente frutífera, bloqueando-se a quantia de R$ 315,49 nas contas bancárias da ré (ID 203433859). A parte realizou o pedido principal em ID 204810972, nos termos do art. 308 do CPC, com a juntada de petição íntegra com a exposição do pedido e da causa de pedir, razão pela qual o feito seguirá pelo procedimento comum. Desse modo,
recebo a petição inicial juntada em ID 204810972, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Determino a citação da ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Verifico que ainda não houve a citação da parte ré, pois as diligências restaram infrutíferas. O AR juntado em ID 206247267 retornou com a observação de ausente. O endereço a ser diligenciado não está situado no Distrito Federal ou comarca contígua, fazendo-se necessária a expedição de carta precatória. Assim, defiro a expedição de carta precatória formulada para Comarca de Maracanaú, por meio de formulário eletrônico, para a citação de ROSIMEIRE FRANCO PEREIRA FILHA. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, dispensando-se o recolhimento das custas processuais. Expeça-se a Carta Precatória, intimando o autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos. Segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição. Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF. Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, esta magistrada não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação, etc. Caso a carta precatória retorne infrutífera, realize-se pesquisa de endereços nos sistemas à disposição deste juízo. Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito