Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715098-89.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: L. D. G. CONSTRUÇÕES EIRELI,
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS. PANDEMIA DE COVID-19. REAJUSTE CONTRATUAL. PEDIDO DE REVISÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADMINISTRAÇÃO LOCAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ação de conhecimento ajuizada por L.D.G. Construções EIRELI em face do Distrito Federal, objetivando a rescisão do Contrato Administrativo nº 11/2020, celebrado para reforma e ampliação de unidade do Corpo de Bombeiros, com fundamento na alegada onerosidade excessiva e impossibilidade de execução em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19. Requereu, alternativamente, revisão contratual e indenização por reequilíbrio econômico-financeiro. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento de reajustes contratuais. Ambas as partes apelaram. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia complementar; (ii) estabelecer se é cabível a revisão contratual com fundamento em desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia; (iii) determinar se o índice SINAPI/IBGE pode substituir o índice INCC-M, contratualmente pactuado para reajuste; (iv) verificar se é devido o segundo reajuste contratual, referente ao período de 13/02/2021 a 12/02/2022; (v) apurar se os valores pagos a maior pela Administração, sob a rubrica “administração local”, podem ser compensados com os reajustes reconhecidos. 3. O indeferimento fundamentado e amparado em laudos periciais prévios da perícia complementar não configura cerceamento de defesa (arts. 370 e 371 do CPC). 4. A elevação dos custos dos insumos durante a pandemia foi reconhecida como fato relevante, mas não autoriza revisão contratual nos moldes do art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93, pois o contrato foi celebrado em abril de 2020, após o decreto da situação de emergência sanitária, não havendo que se falar em imprevisibilidade ou em consequências incalculáveis. 5. A cláusula contratual de reajuste indicou expressamente o INCC-M como índice aplicável, nos termos do art. 55, III da Lei 8.666/93, sendo incabível a substituição por outro índice. 6. A execução de serviços no período de apuração do segundo reajuste (13/02/2021 a 12/02/2022) restou demonstrada nos autos e reconhecida pela própria Administração, sendo devidos os valores correspondentes, independentemente da data de encerramento físico das obras. 7. Incabível compensação entre o valor de reajuste contratual devido e eventuais pagamentos a maior em rubrica distinta (administração local), dada a natureza jurídica diversa dos pagamentos e de inexistência de reconvenção. 8. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e desprovidos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 55, inciso III, 57, §1º, inciso II, e 65, inciso II, alínea “d”, todos da Lei 8.666/93, em razão da indevida equiparação entre reajuste contratual e revisão por desequilíbrio econômico-financeiro, deixando de aplicar o regime jurídico adequado. Afirma que o reajuste se limita à recomposição de perdas inflacionárias ordinárias e a revisão contratual, por sua vez, tem natureza excepcional e destina-se a restabelecer a equação econômico- financeira quando dos fatos supervenientes, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis; c) artigos 317, 393, 478 e 479, todos do Código Civil, ao afastar a teoria da imprevisão com base no argumento de que o contrato foi firmado em abril de 2020 e que, por isso, já existia previsibilidade da pandemia. Ressalta que o momento juridicamente relevante para aferir a previsibilidade não é a data da assinatura do contrato, mas a fase pré-contratual, na qual se formam as propostas, ocorrem as contações e se fixa a equação econômico-financeira inicial. Defende que os efeitos econômicos extraordinários da pandemia somente se consolidaram posteriormente. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ; d) artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve substituição arbitrária da prova técnica por juízo genérico, sem motivação concreta sobre os motivos que levaram ao afastamento de prova pericial judicial. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo em relação à indicada contrariedade aos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que “O simples inconformismo com as conclusões técnicas desfavoráveis não legitima a reabertura da fase instrutória, sobretudo quando, como no caso, foram apresentadas duas manifestações complementares pelo perito, inclusive com detalhamento dos índices, critérios de medição e metodologia de comparação contratual” (ID 74349691), demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o recurso no que diz respeito à mencionada transgressão aos artigos 55, inciso III, 57, §1º, inciso II, e 65, inciso II, alínea “d”, todos da Lei 8.666/93; 317, 393, 478 e 479, todos do C.C, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque, o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que: No caso, verifica-se que o contrato foi assinado em abril de 2020, após o decreto da situação de emergência no Distrito Federal pelo Decreto n. 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, e após a edição de mais de 20 atos normativos locais relacionados ao enfrentamento da COVID-19, conforme disponível em fonte oficial da SEGOV/DF (https://segov.df.gov.br/normas-do-gdf-para-o-combate-ao-covid-19/). Assim, ao tempo da celebração do contrato, as partes já tinham conhecimento das restrições sanitárias e dos possíveis impactos no fornecimento de materiais e insumos, o que afasta o requisito legal da imprevisibilidade ou das consequências incalculáveis, conforme exige a redação do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei 8.666/93:... Assim, não subsiste fundamento jurídico que ampare a pretensão de reforma da sentença, pois a situação da pandemia — ainda que excepcional — já integrava o cenário de conhecimento das partes à época da celebração do contrato, não sendo fato superveniente tal como exigido na lei. Eventuais impactos econômicos decorrentes da elevação dos preços dos insumos foram abarcados pela cláusula de reajuste contratual, cuja aplicação foi reconhecida na sentença: DISTRITO FEDERAL condenado ao pagamento dos reajustes contratuais, o primeiro, correspondente ao período de 13/02/2020 a 12/02/2021, no percentual de 6,46340% sobre o saldo contratual de janeiro/2021, perfazendo o montante de R$ 126.723,02; o segundo, relativo ao período de 13/02/2021 a 12/02/2022, no percentual de 4,77245% sobre o saldo contratual de janeiro/2022, totalizando R$ 96.222,82. Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-B41