Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898782/DF (2025/0112972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADOS: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
CARINA BRUNO LIMA - SP425593
JOÃO PEDRO DIAS FERREIRA - SP493601
AGRAVANTE: EDITORA ALVINEGRA LTDA
ADVOGADOS: TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
ANA LUISA BERTHO BARBOSA - SP390892
MARCOS ANTONIO VEIGA DE CAMPOS - SP165738
AGRAVADO: LUCAS WOLLMANN
AGRAVADO: DIANI DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO: MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO - RS078524
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDITORA ALVINEGRA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1063-1065): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DO NOME DOS AUTORES. OBSERVÂNCIA À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 2. Tratando-se de provedor de aplicação ou de provedor de conteúdo, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo a responsabilidade de cada um ser apurada na análise do mérito da demanda nos limites das eventuais ilicitudes praticadas. 3. Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 4. Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 5. O exercício regular do direito de informar também pode ser mitigado quando o autor da notícia deixa de observar cautelas mínimas relacionadas à apuração da veracidade dos fatos e circunstâncias noticiados, imputando a terceiros, voluntária ou involuntariamente, fatos inverídicos. 6. Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 61.516, incabível a determinação de supressão dos nomes dos Autores na matéria examinada na lide 7. Malgrado incabível a supressão do nome dos Autores na reportagem em questão, nos termos da Reclamação Constitucional nº 61.516, é possível a intervenção do Poder Judiciário para coibir os abusos da imprensa, o que pode culminar na indenização por dano moral aos ofendidos. 8. No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente o nome e a imagem dos Autores. 9. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente. 10. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 11. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pelas partes Requeridas para cada Autor, afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser adequado o valor arbitrado em sentença. 12. No caso em comento, o dano moral praticado pelos Réus decorre de relação extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Os embargos de declaração opostos por EDITORA ALVINEGRA LTDA e UNIVERSO ONLINE S/A foram rejeitados (fls. 1157-1163). Nas razões do recurso especial (fls. 1229-1248), a parte recorrente aponta violação dos arts. 186, 187, 188, I, 927, 944 e 407 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: (a) não praticou ato ilícito, pois sua conduta constitui regular exercício da atividade de imprensa; (b) a matéria jornalística questionada está baseada em documentos públicos e em investigação instaurada pelo Conselho Deliberativo da ADAPS - Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde; (c) não há juízo de valor em relação aos recorridos, apenas narração de fatos verídicos; (d) o STF, no julgamento conjunto das ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, estabeleceu que a responsabilidade civil da imprensa pela veiculação de matérias jornalísticas depende da comprovação de dolo ou culpa grave; (e) não houve dano moral, pois a matéria é verídica e de interesse público; (f) subsidiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido; e (g) os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização, e não do evento danoso. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.282 e 1.284). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) a análise da violação aos artigos 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC atrairia o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) quanto à violação ao art. 407 do CC, o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Nas razões do agravo (fls. 1.336-1.347), a parte agravante alega que: (i) não há necessidade de reexame fático-probatório, pois os fatos são incontroversos e o que se busca é apenas a correta aplicação do direito; e (ii) não há jurisprudência pacífica do STJ sobre o termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de atos ilícitos extracontratuais. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, Diane de Oliveira Machado e Lucas Wollmann ajuizaram ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais contra Editora Alvinegra Ltda. e Universo Online S/A, apontando que matéria jornalística intitulada “O Cupinzeiro: Como Bolsonaro desidratou o Mais Médicos e colocou no lugar um ninho de falcatruas” utilizou indevidamente seus nomes e imagens, imputando-lhes ilações de práticas ilícitas, nepotismo e outras condutas desabonadoras, com ampla divulgação em plataforma eletrônica e revista impressa, e requereram tutela de urgência para retirada imediata das publicações e proibição de novas postagens, além de indenização (fls. 1-33). Na sentença, o juízo julgou procedente em parte o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais para cada autor, determinando ainda a supressão dos nomes dos requerentes na matéria, caso ainda disponível nas plataformas digitais; afastou a pretensão de obrigação de não fazer por entender que representaria cerceamento da liberdade de imprensa; consignou que o segundo requerido atua como provedor de conteúdo sem controle editorial do teor produzido por terceiro; e fixou custas e honorários nos moldes ali indicados (fls. 803-809). O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações das partes, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do provedor, afastou a supressão dos nomes por observância à Reclamação Constitucional 61.516 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu abuso no exercício da liberdade de informação com lesão a direitos da personalidade, fixou o dever de indenizar, reduziu o valor da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, assentou a incidência dos juros de mora desde o evento danoso conforme a Súmula 54/STJ, e ajustou a distribuição de ônus sucumbenciais e honorários (fls. 1063-1085). Quanto à alegada violação aos artigos 186, 187, 188, I, 927 e 944 do Código Civil, verifico que o acórdão recorrido, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de abuso no exercício da liberdade de expressão por parte da recorrente. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 1080-1081): "No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, pois, como bem salientado pelo d. Juízo a quo na r. sentença (ID 58025461), 'é possível verificar que a reportagem não se limita a informar apenas dados constantes dos documentos públicos que lastreiam a matéria. Houve considerável destaque àquilo que se coloca como a obtenção de uma vantagem ilícita pelos autores conforme a inferência do profissional responsável pelo texto'. Constata-se que o conteúdo da matéria veiculada pelos Réus, intitulada 'O CUPINZEIRO. Como Bolsonaro desidratou o Mais Médicos e colocou no lugar um ninho de falcatruas', extrapolou os limites da liberdade de expressão e desborda do mero intuito de informação. Em diversos trechos da matéria são realizadas ilações e especulações que sugerem a prática de atos ilícitos pelos Autores, ultrapassando as balizas do animus narrandi. Veja-se que os Réus utilizam, no decorrer da narrativa, diversos termos sugestivos da prática de ilícitos pelos envolvidos (por exemplo, 'ninho de falcatruas', 'abriu-se o capítulo das falcatruas', 'a seleção funcionou como um biombo para disfarçar a nomeação de amigos e familiares' - ID 58024958), valendo-se de acusações genéricas sem embasamento fático, bem como adotando conclusões precipitadas sem que tenha ocorrido uma ampla investigação sobre o tema com o devido contraditório e ampla defesa. A matéria, portanto, reproduz impressões e conclusões pessoais do jornalista sobre os fatos ocorridos, transbordando, desse modo, o mero intento de informação jornalística. Os Réus, no exercício do direito de informação, deveriam agir com a cautela que se espera do exercício de uma atividade jornalística responsável comprometida com os fatos, utilizando-se de forma cuidadosa do vernáculo, sem ofensa à dignidade humana. No caso em exame, resta evidenciado o abuso da liberdade de comunicação, de expressão ou de imprensa, haja vista que o conteúdo da matéria divulgada, além de não ter sido meramente jornalística, é capaz, por si só, de gerar danos/lesão a direitos da personalidade dos Autores." Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de abuso no exercício da liberdade de expressão, seria necessário o reexame do conteúdo da matéria jornalística e a forma como foi redigida, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se trata, como alega o recorrente, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois seria necessário analisar se a matéria efetivamente ultrapassou os limites do animus narrandi, o que exige reexame de provas. A propósito, este é o entendimento desta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373, I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ART. 884 E 944 DO CC. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de matéria jornalística considerada ofensiva. 2. A parte agravante alega erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto. Aponta violação do art. 1.022 do CPC, por omissão na análise de embargos de declaração, e dos arts. 373, I, do CPC, 884 e 944 do CC, quanto à comprovação do prejuízo e à proporcionalidade do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao não demandar reexame de fatos e provas, e se houve omissão na análise de embargos de declaração quanto à prática de ato ilícito e à extensão dos danos morais; (ii) saber se é proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a alegação de desproporcionalidade pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido nem ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à responsabilidade do veículo de comunicação pelo abuso na liberdade de imprensa, ao realizar associação fática da imagem do autor com notícia simultaneamente na tela, ao som da repórter relatando "são quinze mil policiais empenhados e os delitos dos procurados vão desde furtos, lesões corporais, ameaças, roubos de carga, tráfico de drogas e armas e até homicídios" e com a tarja da manchete noticiando especificamente" "Operação contra aliados de Marcola tem prisões em São Paulo e outros 3 estados", demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique sua revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, não cabendo revisão na ausência de excepcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 603.713/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015. (AgInt no AREsp n. 2.726.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ocorreu abuso do direito à liberdade de informação, opinião e crítica jornalística. Entender de modo contrário demandaria reapreciar os elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O valor fixado pelas instâncias locais a título de indenização por danos morais não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.222.065/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Quanto à alegada violação ao artigo 407 do Código Civil, verifico que o acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula 54/STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de responsabilidade extracontratual, como na hipótese dos autos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PLATAFORMA D E STREAMING. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇ ÃO DE AUTORIA DA COMPOSIÇÃO DA OBRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. REJEITADA A OFENSA AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, fundamentando-se expressamente nos arts. 24, II, 28, 29 e 1 08 da Lei n. 9.610/98, assentou que restou caracterizada a responsabilidade civil da ora Agravante pela disponibilização de 5 músicas do ora Agravado sem indicação de autoria, fixando a respectiva indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. A ausência de impugnação a tal fundamentação, autônomo e suficiente para manter o v. acórdão estadual, enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF. 5. "Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ."(AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 6. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.889.870/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). No caso, inexistência de prequestionamento ficto. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.876/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI