Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745342-86.2021.8.07.0001.
AUTOR: CASA DA JARDINAGEM LTDA
REU: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na fase de conhecimento, a ação foi proposta por CASA DA JARDINAGEM LTDA em face de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP. A sentença (ID 218163998) assim dispôs: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido. Condeno a requerida na obrigação de dar quitação, isoladamente, a REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO com relação ao pagamento das parcelas remanescentes para quitação do contrato de compra e venda dos imóveis, LOTES N. 510, 520, 530 e 540, sitos no SIA - SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA/DF, Trecho 03, devidamente registrado no CRI do 4º Ofício desta Capital sob a Matrícula 9916 devido à parte autora. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Estes, fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado a sentença, libere-se para a parte autora, CASA DA JARDINAGEM LTDA, o valor depositado em Juízo. Para tanto, deverá a postulante informar dados bancários pessoais para transferência. Caso não seja possível, expeça-se alvará de levantamento.” O Acórdão de nº 1997991 (ID 268673135) modificou parcialmente a sentença apenas para fazer incidir juros de mora sobre as parcelas nos seguintes termos: “Com essa argumentação, conheço dos recursos, nego provimento à apelação interposta pela parte ré e dou provimento à interposta pela parte autora para condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento das parcelas contratuais inadimplidas a partir de 20/6/2021, cujo valor atualizado foi depositado nos autos no curso do processo, devendo ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre cada prestação, desde o vencimento até o depósito em Juízo. Ante o desprovimento do recurso interposto pela requerida e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando, ainda, os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 14% (catorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, inicialmente definido em R$474.014,35 (quatrocentos e setenta e quatro mil e catorze reais e trinta e cinco centavos).” Os embargos de declaração contra o mencionado acórdão foram rejeitados (ID 268673895). O Agravo em Recurso Especial nº 3056842/DF interposto por TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA não foi provido e majorou os honorários (ID 268673931): “Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, nos termos do §11, do Código de Processo Civil, osart. 85, honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.” O trânsito em julgado foi certificado em 11/03/2026. Inobstante a condenação proferida nos autos, foi certificado o falecimento do sócio administrador da empresa autora CASA DA JARDINAGEM LTDA CNPJ 10.810.485/0001-32, qual seja, o Sr. Carlos de Oliveira Itacaramby. Em consulta aos processos deste Tribunal, verifiquei que foram distribuídos os autos de inventário de nº 0746775-23.2024.8.07.0001 junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, em que é inventariado Carlos de Oliveira Itacaramby, e em que os créditos deste processo foram arrolados para posterior partilha. Decido. No caso de morte de sócio, a sua quota deve ser liquidada, salvo disposição contratual em contrário ou acordo entre sócios remanescentes e herdeiros (CC art. 1.028). Não há acordo entre sócio remanescente e herdeiros, e o contrato social da empresa autora (ID 112051789) não prevê nada distinto, porque estabelece que sejam apurados os haveres do sócio falecido. Cláusula Oitava: Em caso de falecimento, retirada, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade não se dissolverá, devendo por isso ser procedido o levantamento de um balanço geral extraordinário dentro de 30 (trinta) dias da data do evento para a apuração dos haveres que serão pagos ao sócio retirante, interdito, inabilitado ou aos herdeiros do sócio falecido, tudo a contar da data do falecimento, retirada ou inabilitação de um dos sócios. Os haveres compõem o acervo hereditário do de cujus. A liberação de valores consignados nestes autos, que eram originalmente devidos à CASA DA JARDINAGEM LTDA CNPJ 10.810.485/0001-32, deve ser feita no juízo das sucessões, a quem compete definir se dará cabo à apuração de haveres no próprio inventário (art. 620, §1º, II, do CPC), ou se o caso trata de questão de alta indagação a ser debatida em demanda autônoma (art.612, do CPC). Os valores de R$ 432.111,55 (atualizados de R$ 522.948,32), ora depositados, devem ser transferidos ao juízo universal, para a quitação das eventuais dívidas, entrega do que couber ao sócio remanescente, e partilha do que cabe ao de cujus para os herdeiros. Quanto aos demais pedidos constantes na petição de ID 269092756, cabe à autora, CASA DA JARDINAGEM, e a sua patrona, dar início ao cumprimento de sentença para a cobrança dos juros moratórios e honorários de sucumbência, instruindo o feito com o cálculo correto e respectiva memória, tudo conforme estabelecem os artigos 523 e 524. do CPC. Advirta-se que o advogado peticionante não tem substabelecimento nos autos, e deve regularizar a sua representação processual, se for o caso. No mais, à Secretaria: 1) Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, autos de inventário de nº 0746775-23.2024.8.07.0001, e informe-se quanto ao depósito nestes autos do valor de R$ 432.111,55 (atualizado de R$ 522.948,32), originalmente devido à à CASA DA JARDINAGEM LTDA CNPJ 10.810.485/0001-32, sociedade empresária de que era sócio administrador o falecido Sr. Carlos de Oliveira Itacaramby. Informe-se que o crédito em tela foi arrolado naquele inventário para posterior partilha e que, salvo melhor juízo, o montante deverá ser transferido para aquele feito, cabendo ao juízo das sucessões deliberar sobre a apuração dos haveres, naquele feito ou em ação autônoma, eis que há sócio remanescente, que é também a inventariante naquele feito, 2) Com a ciência do juízo universal, oficie-se ao BRB para que transfira o montante depositado nos autos para o processo nº 0746775-23.2024.8.07.0001 da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)