Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747555-31.2022.8.07.0001.
AUTOR: VILMA DIAS CARDOSO REVEL: LUIZ ARNALDO PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VILMA DIAS CARDOSO contra LUIZ ARNALDO PEIXOTO, na qual foi prolatada sentença ao ID nº 178397265 a julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, incisos V e VI, do CPC e artigo 81, caput, ambos do CPC. Em face da causalidade, a autora restou condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança restou suspensa diante da gratuidade concedida à autora. Em sede recursal (ID nº 210508522), a sentença restou retificada apenas para excluir a condenação da autora por litigância de má-fé. Ao ID nº 210544756 as parte restaram intimadas acerca do retorno dos autos ao juízo, havendo determinação de remessa posterior dos autos à Contadoria para cálculo das custas finais - ID 210544756. Autora pleiteia ao ID nº 210835496 a "intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO (MPDFT Promotoria da Pessoa Idosa) acerca da nova decisão sinalizando a cobrança de custas à beneficiária da JUSTIÇA GRATUÍTA" e sua intimação para "ciência dos 2 procedimentos judiciais tomados em desfavor da autora idosa, envolvendo a venda de um Lote público na Colônia Agrícola Vicente Pires; utilizando o nome da autora; residente e domiciliada, exclusivamente, a quase 50 anos na Asa Norte (Brasília-DF), conforme determina a Lei", bem como "seja oficiado a CORREGEDORIA responsável pelos feitos em 1º Grau de Jurisdição para que instale CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA em ambos processos judiciais." Pois bem, há de se esclarecer que não houve intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais. Veja-se que a intimação de ID nº 210544756 diz respeito à ciência das partes quanto ao retorno dos autos ao juízo e remessa posterior dos autos à Contadoria para cálculo das custas finais, não havendo indicação de que a autora estaria sendo intimada a arcar com as referidas custas. Observe-se que, diante da gratuidade concedida, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios restou suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, sendo passível de cobrança, dentro do referido período, caso a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Esse é o entendimento previsto no art. 98, §3º, do CPC. Destarte, não há que se falar que a parte autora restou intimada para o pagamento das custas processuais, como faz crer equivocadamente a demandante. Registre-se que não se divisa indícios indícios de crime (art. 40 do CPP) ou de irregularidade administrativa, de modo que descabe a este Juízo proceder à comunicação pretendida. Registre-se que nada impede a própria parte autora de buscar apuração de condutas perante a autoridade competente. Vale dizer, pode a parte autora por si ou por intermédio de seu advogado, sem necessidade de intervenção deste juízo, relatar fatos ou solicitar providências ao Ministério Público e à Corregedoria do TJDFT, observando os limites do direito constitucional de petição. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito