Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702480-08.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL PACHECO BRITO
EXECUTADO: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO, BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, DILL RESTAURANTE LTDA, VIENNA EVENTOS LTDA, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Inicialmente, registro que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pela decisão de ID 278084207, ainda pende do regular cadastramento e citação das partes atingidas. Quanto ao requerimento de bloqueio Sisbajud na modalidade reiterada, a tutela cautelar de bloqueio de ativos financeiros já foi deferida em caráter assecuratório pela decisão integrativa de ID 278552646. Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias. Cumpre, todavia, delimitar com precisão o alcance da constrição. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 278552646, a medida ostenta natureza estritamente assecuratória, de modo que o numerário constrito permanecerá indisponível, sem conversão em penhora expropriatória e sem levantamento pela parte exequente até o julgamento do mérito do incidente. Por essa razão, qualquer pretensão de levantamento da quantia não se mostra devida neste momento processual. Por fim, no tocante aos créditos e recebíveis mantidos perante as plataformas IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e 99 FOOD LTDA., a mesma lógica assecuratória autoriza, além da prestação de informações já determinada, a sua imediata retenção e indisponibilização à ordem deste Juízo, que se revela necessária e adequada à preservação da utilidade do resultado do incidente. À Secretaria: Ante o exposto: a) Determino o cumprimento do item 2 da decisão de ID 278084207, devendo a Secretaria cadastrar as pessoas jurídicas D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA. (CNPJ 58.176.336/0001-90) e DUDU SERVIÇOS E DELIVERY LTDA. (CNPJ 65.124.388/0001-88), bem como os sócios indicados, como terceiros interessados, citando-os para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa e requererem as provas cabíveis. b) Defiro parcialmente o pedido de consulta ao Sisbajud de forma reiterada, pelo prazo de 7 dias. c) Defiro a expedição de ofícios às empresas IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e 99 FOOD LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, além de informarem a existência de créditos e recebíveis, procedam ao efetivo bloqueio e retenção dos valores em nome das pessoas jurídicas indicadas, mantendo-os indisponíveis e à disposição deste Juízo, sob as penas legais, conforme já determinado anteriormente. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)