Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711718-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME, ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA Decisão O exequente, ID 216527366, requer a penhora do imóvel de propriedade do executado Ed Carlos dos Santos Oliveira, descrito por lote n.º 1, conjunto 7-B, quadra 305, Recanto das Emas, Brasília/DF, matriculado sob o número 346.095 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 216528456. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro. Lavre a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. A seguir, intime-se executado Ed Carlos dos Santos Oliveira (por meio da Curadoria Especial, substituta processual) da penhora realizada e de que ele ficará, por este ato, constituído depositário do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. No mesmo prazo, deverá o exequente informar os andamentos dos processos dos quais provieram as averbações premonitórias (AV.4/346.095 e AV.6/346.095) para análise da eventual possibilidade habilitação do créditos neles, se estiverem em estágios processuais mais avançados (art. 908 do CPC). Neste ponto, toca, com a exibição do teor da respectiva decisão. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Mediante a mesma ordem, intime-se Maria Meira Oliveira (esposa do devedor, R.3, ID 216528456) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). Antes da realização do leilão, deverão ser dele notificados todos os juízos dos quais derivaram as averbações premonitórias anteriores (AV.4/346.095 e AV.6/346.095, sendo esta última derivada de créditos condominiais e, portanto, preferencial frente ao valor ora em cobrança). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente