Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702641-33.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: FRANCIVALDO DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 236479460 (fl. 812/815): FRANCIVALDO DA SILVA OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em 25/06/2019 18:21:34, partes qualificadas. Os réus foram intimados para cumprirem voluntariamente a obrigação nos IDs 137863973 - fl. 540 e 138309226 - fl. 545, não houve pagamento espontâneo, tampouco impugnação. O réu WER JK pediu a moratória legal (art. 916 do CPC), conforme ID 137929361 - fl. 542. O autor, por sua vez, não aceitou o parcelamento (ID 139035546 - fls. 547/548). O devedor WER JK realizou o depósito de R$28.800,00 (ID 142908328, fl. 556), sendo deferido o levantamento no ID 144848615, fls. 563/564., transferência no ID 151368956, fl. 600. Na Decisão de ID 170678000, foi homologado o valor devido em 01/09/2022, sendo devido pela ré WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA de R$ 95.969,92 e pela AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A de R$ 32.696,18, ocasião em que os autos foram enviados à Contadoria. Na decisão de ID 189863720, o juízo declarou quitada a obrigação da AYMORÉ e extinguiu o processo com relação a ela, bem como deferiu o levantamento dos valores depositado (R$ 5.383,66), pelo autor, e penhorado (R$ 5.383,66), pela AYMORÉ. Por, intimou-se para juntar a planilha atualizada com relação ao débito da WER JC COMÉRCIO. Certidão de ID 191551244, com registro de que a executada remanescente não estava mais domiciliada no local do mandado expedido. Intimado, o exequente afirmou que está na posse do veículo FORD KA, placa QNO9606/DF e que tem interesse na adjudicação desse bem. Aduz que o veículo é de propriedade da executada e, nos termos da sentença, deveria ser restituído a ela depois de quitado o débito. No ID 203145703, o juízo intimou a executada para se manifestar. A executada ficou silente, tendo o juízo intimado o exequente para juntar o documento atualizado do automóvel (ID 212675237). Resposta no ID 215613163, na qual o exequente afirma que pende sobre o veículo um bloqueio administrativo do DETRAN/DF que está a impedir a emissão da CRLV. Juntou documentos de IDs 215613166 a 215613173. Na decisão de ID 218968548, este Juízo deferiu a adjudicação do veículo FORD KA, placa QNO9606/DF. No ID 229708862 a exequente juntou cálculos do débito; informou que o veículo foi transferido para si, contudo, consta em seu documento que ele é ALIENADO, o que impede que possa ser vendido; requereu que seja expedido ofício ao DETRAN/DF para retirar a anotação de gravame no documento do veículo FORD KA, de placa QNO9606/DF; por fim, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Em decisão de ID 236479460 (fl. 812/815) foi determinada a intimação da parte exequente para juntar contrato social atualizado da executada, para viabilizar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado. Ainda, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/DF para informar quais os gravames existentes em relação ao veículo FORD KA, de placa QNO9606/DF. Oficiado, o DETRAN/DF informou que "[...] no cadastro do veículo placa QNO9606 não constam restrições judiciais/administrativas, constando gravame de alienação fiduciária ativa" (ID 247274693 - fl. 820 e ID 247457211 - fl. 829). No ID 251867557 (fl. 837) a parte exequente requereu que seja proferida decisão, com força de alvará, para determinar que o DETRAN/DF retire o aludido gravame. Decido. A adjudicação constitui modalidade de expropriação judicial prevista nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual o bem penhorado é transferido ao credor, até o limite do crédito exequendo, operando-se a substituição da titularidade do bem por força de decisão judicial. No caso concreto, a adjudicação do veículo FORD KA, placa QNO9606/DF, foi expressamente deferida por este Juízo na decisão de ID 218968548 (fl. 777/780), regularmente transitada na fase executiva, sem oposição da parte executada, que permaneceu silente quando intimada para se manifestar. As informações prestadas pelo DETRAN/DF (ID 247274693 - fl. 820 e ID 247457211 - fl. 829) evidenciam que inexiste restrição judicial ou administrativa incidente sobre o veículo, subsistindo apenas a anotação de gravame de alienação fiduciária ativa. No entanto, observo da sentença (ID 67589790), transitada em julgado, que o contrato de alienação fiduciária pendente em favor da AYMORÉ foi rescindindo, não havendo, pois razão para manutenção do gravame. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF, para que promova a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo FORD KA, placa QNO9606/DF, tendo em vista a adjudicação judicial do bem em favor de FRANCIVALDO DA SILVA OLIVEIRA, tendo em vista a sentença de rescisão desse contrato de financiamento (ID 67589790). Fica a parte exequente intimada para juntar planilha atualizada do valor crédito, com a dedução do valor pago pela executada de R$ 28.800,00, em 18/11/2022, bem como do resultado do valor de avaliação do veículo, com aquele montante relativo ao custo dos reparos, conforme decisão de ID 218968548 (fls. 777/780), indicando, se for o caso, medidas executivas remanescentes, sob pena de aplicação do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Por fim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos da decisão de ID 236479460 (fl. 812/815), considerando que, intimada para juntar seu Contrato Social atualizado da devedora, a exequente quedou-se inerte. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1