Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703665-65.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO
REQUERIDO: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS, LETICIA LORRANE BOSE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios cumulada com pedido de imissão na posse proposta por Claudio da Silva Nascimento em face de Cristiano Curciano dos Santos e Letícia Lorrane Bose. O autor alega que firmou contrato de locação em 20/09/2023, com prazo de 12 meses, tendo como objeto o imóvel situado na QNP 10 Conjunto Lote 2 Loja 2, Ceilândia, Brasília – DF, para fins comerciais. Narra que os réus deixaram de pagar os aluguéis a partir de dezembro de 2023, acumulando um débito total de R$ 12.284,44 (doze mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme valores atualizados até 10/10/2024. Além disso, afirma que o contrato previa garantia de R$ 1.555,62, a ser compensada com o saldo devedor. O autor também sustenta que o imóvel foi abandonado em 14/06/2024, sem que houvesse a devida entrega formal das chaves, impossibilitando a vistoria final. Além disso, os réus não efetuaram o pagamento do IPTU referente ao período de setembro de 2023 a junho de 2024, totalizando R$ 1.768,45. O autor também menciona débitos pendentes de contas de água no valor de R$ 1.647,23, além de custos para reparação do imóvel no montante de R$ 1.088,29. Os requeridos apresentaram contestação no ID. 240509695. Em preliminares requereram o reconhecimento da inépcia da petição inicial e alegaram também incorreção do valor da causa. Pleitearam a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirmaram que não há inadimplemento dos aluguéis. Sustentaram que o aluguel de dezembro de 2023 foi pago diretamente ao autor e o imóvel foi desocupado em dezembro, não sendo devido o aluguel referente a janeiro de 2024. Alegaram que a caução de R$ 1.500,00 foi paga antecipadamente e deve ser restituída, uma vez que os gastos com reparos (alegados em R$ 1.088,29) foram inferiores ao valor da caução, havendo saldo de R$ 411,71 a ser devolvido. Quanto à entrega das chaves, reiteraram que houve tentativa da parte ré de formalizar a devolução, frustrada por ausência de cooperação do locador, motivo pelo qual deixaram as chaves na caixa de correio. Alegaram que o autor tenta imputar à parte ré o dever de realizar vistoria e entrega formal com base equivocada no artigo 22 da Lei do Inquilinato, que trata das obrigações do locador. Afirmaram que não houve vistoria por omissão do autor e que o imóvel foi devolvido em estado regular de conservação, com eventual desgaste natural de uso, sendo as fotos anexadas pelo autor insuficientes para comprovação de danos. Sobre as contas de consumo, sustentaram que as contas de água estavam vinculadas a outro imóvel residencial, por erro do próprio autor, mas, ainda assim, foram quitadas de por boa-fé. Alegaram que a conta de energia foi paga até setembro de 2024, mesmo após a desocupação, em razão de não ter sido alterada a titularidade junto à concessionária. Informaram que também pagaram as cotas do IPTU correspondentes à sua fração ideal durante o período da locação, e que não são responsáveis por valores após janeiro de 2024. Negaram a existência de abandono do imóvel, alegando que a desocupação se deu por solicitação do autor, sendo descabida a multa contratual. Em reconvenção, pleitearam a condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II e IV, e 81 do CPC, por alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo, apresentar petição inicial inepta, confusa, contraditória e sem documentos comprobatórios. Sustentaram que tal conduta configura abuso do direito de ação. Requereram, ainda, a condenação do autor à devolução do saldo remanescente da caução (R$ 411,71), à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 1.120,56, sendo R$ 815,36 referente a multa indevida da CAESB por violação de corte e R$ 305,20 pagos à NEOENERGIA após a desocupação. Recolheu as custas iniciais (Id. 250736833). DECIDO. Preliminarmente, indefiro o benefício da justiça gratuita aos réus/reconvintes, ante o recolhimento das custas de ingresso. Recebo a reconvenção. Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inc. III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Após, intime-se o autor para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal. Com a apresentação de contestação à reconvenção, intime-se o réu/reconvinte para apresentar réplica, em 15 dias. Apresentada réplica, intime-se as partes no prazo comum de 15 dias para que indiquem as provas que pretendem produzir quanto a ação principal e a reconvenção, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G