Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257572/DF (2026/0040223-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: REGINA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO MARQUES GUIMARÃES NETO - DF064718
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 537/538e): APELAÇÃO. CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. QUEDA EM HOSPITAL PÚBLICO NO PÓS CIRÚRGICO. DEVER LEGAL DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a responsabilidade civil do Estado decorrente de queda de paciente hospitalizado em nosocômio público. 2. O art. 37, §6º da Constituição Federal determina que “ as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ”. 2.1. A responsabilidade por omissão estatal possui natureza subjetiva, conforme a teoria “Faute Du Service”. 3. Na hipótese, a autora realizou procedimento cirúrgico no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e não foi autorizada a permanência de acompanhante devido ao período pandêmico da COVID19, logo, os cuidados pós-cirúrgicos foram transferidos integralmente à enfermaria, que tinha o dever legal de zelar pela integridade física da paciente. 2.1 Ao impedir que a parte autora fosse acompanhada no pós-cirúrgico por pessoa de sua confiança, por óbvio, os agentes públicos deveriam redobrar as atenções e não negligenciar a situação de vulnerabilidade da paciente, ainda mais quando o auxílio do botão de emergência não se encontrava funcionando, restando comprovada a conduta omissa e negligente na prestação de serviço público, o dano causado e o nexo de causalidade, requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado. 4. A situação retratada ocasionou dano extrapatrimonial à vítima, uma vez que necessitou de se submeter a nova cirurgia devido a fraturas no maxilar e rompimento dos fios cirúrgicos decorrentes da queda, circunstâncias que trouxeram sofrimento e angústia capazes de gerar o dever de indenizar, motivo pelo qual a condenação em pagamento de indenização pelos danos morais sofridos é medida de justiça. 3.1. Fixa-se o “quantum” de R$ 10.000,00 a esse título, em obediência aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 620/631e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 620e): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. RETIFICAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Diante da existência de erro material na parte dispositiva do julgado, retifica-se o “decisum” para esclarecer que o critério de atualização monetária e incidência de juros de mora deverá obedecer a Taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer e sanar o erro material apontado. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 1.022, I e II e p. único, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil – o acórdão deixou de apreciar a tese relativa à ausência de culpa do Distrito Federal, apesar da oposição de embargos de declaração. Ademais, desconsiderou elementos probatórios que evidenciam: (i) a observância dos protocolos médicos e hospitalares vigentes durante a pandemia; (ii) a orientação expressa fornecida ao paciente quanto às medidas de prevenção de quedas; (iii) a realização de rondas e a presença periódica de profissionais no quarto; e (iv) o descumprimento, pelo próprio paciente, das orientações de segurança que lhe foram transmitidas (fls. 654/660e); e ii. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 – (i) a taxa Selic não pode ser cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, porquanto já engloba, em sua estrutura, correção monetária e juros; (ii) antes da incidência da Selic — introduzida pela Emenda Constitucional n. 113/2021 — os juros de mora devem observar o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º‑F da Lei n. 9.494/1997; e (iii) a correção monetária somente deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização, em conformidade com a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 660/664e). Com contrarrazões (fls. 679/691e), o recurso foi admitido (fls. 696/699e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da alegada violação aos arts. 1.022, I e II e p. único, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil O Recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada obscuridade, contradição e omissão. Contudo, nas razões recursais, limita-se a sustentar apenas a existência de omissão, afirmando que o acórdão não examinou a tese referente à ausência de culpa do Distrito Federal. Aduz, ainda, que a decisão de origem teria desconsiderado elementos probatórios que demonstrariam: (i) a observância dos protocolos médicos e hospitalares vigentes durante a pandemia; (ii) a orientação expressa fornecida ao paciente acerca das medidas de prevenção de quedas; (iii) a realização de rondas e a presença periódica de profissionais no quarto; e (iv) o descumprimento, pelo próprio paciente, das orientações de segurança que lhe foram transmitidas. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia segundo a qual reconhece a omissão e negligência diante do botão de emergência inoperante e da ausência de atendimento no momento da queda, com identificação do nexo causal entre a conduta e o resultado (fls. 550/552e): No caso em apreciação, a autora foi diagnosticada com diabetes, necessitando de cirurgia metabólica que foi realizada em 29/11/2021 no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). Para a referida cirurgia, não foi autorizado acompanhante para a autora devido ao período pandêmico da COVID19, logo, os cuidados pós-cirúrgicos da autora estavam 100% nas mãos da enfermaria daquele hospital, que tinha o dever legal de prezar pela integridade física da paciente que lá se encontrava vulnerável. Assim, no caso dos autos, o evento danoso decorre de uma queda no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) após cirurgia eletiva, que causou à requerente fraturas no maxilar (ID. 72652242) e rompimento dos fios cirúrgicos, gerando sangramento. [...] Já a testemunha Luciene do Rosário Silva (I Ds. 72652354, 72652355 e 72652356), que seria a acompanhante da autora no pós-cirúrgico, relata que acompanhou as consultas prévias com o Dr. Pedro (médico da junta médica responsável pelo caso a autora – “equipe da metabólica ”), e que este deixou bem claro que a paciente/autora deveria estar acompanhada após o procedimento e que, por precaução, a paciente não poderia ficar falando. Discorre que, no fatídico dia, foi impedida de entrar com a autora no hospital, entretanto, antes das 6 (seis) horas da manhã, recebeu um telefonema da autora e, como não entendia o que ela dizia, terceira pessoa (acompanhante de uma outra paciente - Sra. Gorete) pegou o aparelho celular e explicou a ela a queda da autora. Afirma que 2 (dois) acompanhantes de outros pacientes é que auxiliaram a autora, levantando-a. Narra que um dos acompanhantes foi até o posto de enfermagem e não havia agentes públicos disponíveis para atendê-la. No testemunho I Ds. 72652357, 72652358 e 72652359, a Dra. Cleide, atual responsável pelo setor do hospital, traz a narrativa generalizada, informando os protocolos do hospital e relatando que não conhece as peculiaridades do caso da autora. Confirma que o botão de emergência nunca funcionou e indica que na época da pandemia a enfermagem estava sobrecarregada. Considerando as circunstâncias fáticas da questão em debate, entendo que ao impedir que a parte autora fosse acompanhada no pós-cirúrgico por pessoa de sua confiança, por óbvio, os agentes públicos deveriam redobrar as atenções e não deveriam negligenciar a situação de vulnerabilidade da parte autora, que não podia falar (conforme orientação médica) e não tinha o auxílio do botão de emergência funcionando. Nesse sentido, tinha a equipe de enfermagem capacidade de prestar a assistência devida à autora isso porque, no momento do acidente, não havia enfermeiro para atender a autora naquela emergência, ficando os pacientes e acompanhantes totalmente sem auxílio técnico, sendo negligenciado o dever profissional a que estão sujeitos os enfermeiros, auxiliares de enfermagem e afins. Assim, resta comprovada a conduta negligente na prestação de serviço público, o dano causado e o nexo de causalidade, fato que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado. Assinale-se, a decisão a quo apreciou expressamente as teses, inexistindo omissão a ser suprida no acórdão. O julgado encontra-se devidamente fundamentado, com base nos fatos apresentados e na interpretação dos dispositivos legais considerados pertinentes, expondo de forma clara as razões do convencimento adotado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da alegada violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 Nas razões do Recurso Especial, alega que: (i) a taxa Selic não pode ser cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, porquanto já engloba, em sua estrutura, correção monetária e juros; (ii) antes da incidência da Selic — introduzida pela Emenda Constitucional n. 113/2021 — os juros de mora devem observar o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º‑F da Lei n. 9.494/1997; e (iii) a correção monetária somente deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização, em conformidade com a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação à alegação de que a taxa Selic não pode ser cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, por já englobar, em sua composição, correção monetária e juros, verifico que a decisão a quo determinou a aplicação da taxa Selic em período diverso daquele em que incidirão os juros de 1% ao mês, não se configurando, portanto, a alegada cumulação indevida (fl. 630e): Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal apenas para corrigir o erro material em relação ao critério de atualização monetária e juros de mora, determinando que em relação ao valor fixado no v. acórdão embargado a título de danos morais incida juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso (29/11/2021) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Quanto à alegação de que, antes da incidência da Selic — introduzida pela Emenda Constitucional n. 113/2021 — os juros de mora devem seguir o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º‑F da Lei n. 9.494/1997, verifico que o acórdão recorrido destoa da orientação firmada por esta Corte no Tema Repetitivo n. 905. Conforme ali assentado, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, submetem-se aos juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e à correção monetária com base no IPCA-E, conforme assim restou fixado: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (REsp n. 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 22.02.2018, DJEN de 02.03.2018 - destaque meu). Ademais, quanto à alegação de que a correção monetária deve incidir somente a partir da data do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o acórdão que apreciou os embargos de declaração limitou-se a corrigir erro material relativo à incidência dos juros de mora, permanecendo inalterados, no mais, os fundamentos e conclusões do acórdão embargado (fl. 630e): Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal apenas para corrigir o erro material em relação ao critério de atualização monetária e juros de mora, determinando que em relação ao valor fixado no v. acórdão embargado a título de danos morais incida juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso (29/11/2021) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Mantém-se, no mais, os termos do acórdão embargado. - destaque meu Por conseguinte, verifico que permaneceu hígida a determinação de que a correção monetária seja calculada a partir da publicação do acórdão, isto é, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, não se configurando a alegada violação (fl. 556e): Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela autora e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a r. sentença apelada e condenar o Distrito Federal a indenizar a demandante a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação do v. acórdão (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54/STJ). - destaque meu Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para que, quanto ao valor fixado no acórdão a título de danos morais, incidam juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, no período compreendido entre a data do evento danoso (29/11/2021) até 08/12/2021. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA