Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722837-33.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ILAILSON DE GOES TELES RECORRIDA: LÚCIA WILLADINO BRAGA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENÚNCIA A CONSELHO PROFISSIONAL DE CLASSE. IMPUTAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVAS E DA LEGÍTIMA FINALIDADE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu visando a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido indenizatório vertido na inicial. Subsidiariamente, almeja a redução do quantum fixado a título de reparação moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Aferir a existência de abuso do direito de petição e a presença de animus difamatório por parte do réu, com o propósito de atingir a personalidade da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado a esse titulo. III. Razões de decidir 3. O direito de petição não é absoluto, possuindo limites no exercício responsável, de modo que a sua prática se caracteriza abusiva quando utilizado de forma leviana, temerária, contrária à boa-fé, objetivando fins ilícitos ou desvirtuados de legítima finalidade. 3.1. In casu, o réu se valeu de um canal institucional para direcionar acusações à autora, ciente de que tais imputações repercutiriam negativamente em sua esfera profissional, sem lhe assegurar qualquer possibilidade efetiva de defesa. 3.2. Nesse contexto, vislumbra-se que a demandante teve sua honra, reputação e conduta profissional negativamente expostas perante o órgão de classe (Conselho Federal de Medicina - CFM), restando evidenciado o animus difamatório por parte do réu e o propósito de atingir a imagem e a reputação da autora, pois não se trata de mero registro de supostas irregularidades na gestão e uso de recursos públicos, mas de imputações graves, inadequadas e abusivas, destituídas da finalidade precípua de apurar gastos e a adequada gestão institucional. 3.3. As provas foram devidamente valoradas no d. Juízo a quo, em extensa e profunda fundamentação. Ao ponderar os princípios que regem a matéria, a d. magistrada sentenciante fixou o proporcional “quantum” indenizatório (R$ 15.000,00) em observância aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido. Tese do julgamento: “1. O direito de petição não é absoluto e configura abuso quando utilizado para imputar acusações graves sem comprovação mínima e destituída de legítima finalidade, mediante uso de canal institucional inadequado. 2. A formulação de denúncia abusiva perante órgão profissional de classe, com repercussão negativa na esfera profissional do denunciado, caracteriza dano moral indenizável.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXIV; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2016648, 0722650-25.2023.8.07.0001, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 09.07.2025; TJDFT, Acórdão nº 1181666, 0724268-78.2018.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, j. 19.06.2019; TJDFT, Acórdão nº 1957050, 0722465-84.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 22.01.2025. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 187, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil, sustentando o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, ao argumento de que houve o rompimento do nexo de causalidade. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). O apelo especial também não cabe subir no tocante ao apontado vilipêndio aos artigos 186, 187, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil, bem como no que se refere ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “do cotejo dos autos, extrai-se que as provas foram devidamente valoradas pela d. magistrada sentenciante, em extensa e profunda fundamentação, cujo “decisum” é digno de ser mantido íntegro pelos seus fortes e jurídicos fundamentos” (ID 81364685). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também incide sobre recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K