Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737067-22.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Pasep. Prescrição decenal. Teoria da actio nata. Legitimidade passiva do banco. Perícia judicial. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que reconheceu diferenças não creditadas em conta vinculada ao Pasep e condenou o réu a pagar as diferenças acrescidas de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita; (ii) estabelecer se o réu possui legitimidade passiva; e (iii) verificar a correção dos cálculos periciais e a distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta Pasep é de 10 anos, conforme Tema nº 1.150, do colendo STJ. O termo inicial é a data em que o titular toma ciência do desfalque. 4. O banco gestor detém legitimidade para responder pelas falhas na administração das contas Pasep (Tema Repetitivo nº 1.150, STJ; IRDR 16, TJDFT). 5. Se o laudo pericial concluiu pela existência de diferenças entre o valor sacado e o valor devido, considerando expurgos inflacionários não aplicados, mantém-se a sentença de procedência do pedido. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF (Tema nº 1.150); STJ, Tema nº 1.300; TJDFT, IRDR 16; TJDFT, APC 0728479-50.2024.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 4/9/2025; TJDFT, APC 0705293-92.2024.8.07.0002, Rel. Des(a) Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 25/9/2025. A parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando insuficiência de fundamento; b) artigos 355, inciso I, 370 e 373, inciso I, todos do CPC, asseverando que a contraparte não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade dos créditos referentes à conta PASEP-FOPAG; c) artigos 64 e 114, ambos do CPC, defendendo a legitimidade da união federal para integrar o polo passivo em ação que visa a rediscussão dos índices oficiais de conta PASEP. Colaciona, no aspecto, ementas de julgados com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190 e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145 (ID 85518774, pág. 18). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). De igual forma, não dá azo ao seguimento do recurso a tese de afronta aos artigos 355, inciso I, 370 e 373, inciso I, todos do CPC, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Em relação à suposta violação aos artigos 64 e 114, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1895936/TO (tema 1150), concluiu que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A mesma matéria é tratada nos autos, vide item 4 da ementa acima: “O banco gestor detém legitimidade para responder pelas falhas na administração das contas Pasep (Tema Repetitivo nº 1.150, STJ; IRDR 16, TJDFT).”. Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pelo recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-D2K