Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001504-83.2002.8.07.0007.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração com efeito infringente, em que a parte executada alega que a decisão judicial de ID 240361831 foi omissa no enfrentamento mais detalhado da sua impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, uma vez que a avaliação impugnada não considerou o imóvel em sua totalidade. Além disso, sustenta a existência de contradição da referida decisão com a jurisprudência e a legislação vigente, argumentando que a intimação da penhora deveria ter sido realizada pessoalmente, ao curador da pessoa interditada. Esses pontos levantados pela parte embargante devem ser analisados para verificar a procedência das alegações e determinar se há necessidade de correção ou esclarecimento na decisão embargada. É o breve relatório, decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. No caso concreto, a decisão de ID 231308591 determinou o prosseguimento da penhora sobre o imóvel localizado na CNC 03, Lote 05, Taguatinga/DF, matriculado sob o nº 122911 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Essa determinação decorre da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0705131-87.2021.8.07.0007, que reconheceu a fraude à execução e declarou ineficaz a venda do referido imóvel, entendimento que foi posteriormente mantido em sede recursal. Portanto, a continuidade da penhora está devidamente fundamentada na decisão anterior e no reconhecimento da fraude, o que legitima o procedimento em curso. Posteriormente, aos IDs 233715867 e 233715869, foram juntados aos autos o laudo de avaliação do imóvel e o mandado de intimação da avaliação na pessoa do representante da parte executada. Em seguida, ao ID 234624509, a parte executada apresentou impugnação, alegando, entre outros pontos: a) nulidade da intimação realizada por publicação, argumentando que deveria ter sido efetivada pessoalmente ao curador; b) necessidade de nova avaliação do imóvel localizado na CNC 03 - Taguatinga/DF, que não considerou a existência do apartamento nº 100. A decisão de ID 240361831 apreciou as alegações da parte executada, abordando inclusive os pontos que a parte embargante alega ter sido omisso e contraditório. Assim, a análise das alegações foi realizada de forma abrangente, e a decisão se fundamentou nos elementos apresentados nos autos. Quanto ao pleito de nova avaliação, a decisão embargada o enfrentou nos seguintes termos: Quanto ao pedido de nova avaliação do imóvel, indefiro, tendo em vista a ausência de qualquer indício de vício, erro material ou nulidade na avaliação já realizada. O laudo de avaliação de ID 233715869 foi elaborado por oficial de justiça, que goza de fé pública, e é tecnicamente fundamentado, obedecendo aos requisitos do art. 872 do CPC. Assim, o simples inconformismo da parte com o valor apresentado não autoriza a realização de nova avaliação. É óbvio que a ausência de menção no laudo de avaliação ao número da unidade, que a parte executada aponta como apartamento nº 100, não torna a avaliação eivada de vício. Isso porque, conforme informado pela parte executada, no térreo do imóvel encontra-se o referido apartamento e uma sala comercial, não discrepando do laudo de avaliação de ID 233715869, que mencionou a existência da sala comercial e de um apartamento na área térrea. Portanto, a avaliação realizada considerou adequadamente as características do imóvel, e a falta de especificação do número da unidade não compromete sua validade. Vejamos: No que se refere à impugnação apresentada, não merece ser acolhido o pedido de nulidade da intimação, visto que o representante legal da executada está ciente da demanda, que tramita desde o ano de 2002, com diversos atos de penhora. Além do mais, na própria diligência da avaliação do imóvel, ao ID 233715867, o representante da executada foi pessoalmente intimado do ato. Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição na decisão atacada, restando claro que a parte executada pretende a reforma da decisão embargada por via processual inadequada. No primeiro caso, a alegação de omissão é infundada, pois realmente não existe tal vício. No segundo, a parte embargante busca apenas adequar a decisão ao seu entendimento particular. É importante mencionar que o Ministério Público, em seu parecer de ID 243239328, manifestou-se no sentido de que a parte embargante busca a modificação da decisão atacada, utilizando-se dos embargos como substituto do recurso de agravo de instrumento. O que se observa, na verdade, é que a parte executada vem manejando, de forma reiterada, o direito de peticionar de maneira temerária e procrastinatória, em temas já debatidos por este juízo ou mesmo pela instância superior. Essa prática não se justifica e pode ser considerada um abuso do direito de defesa, pois busca apenas atrasar o andamento do processo sem apresentar novos elementos que justifiquem a revisão da decisão. É essencial que o processo avance de forma eficiente, evitando-se manobras que comprometam sua celeridade. Conforme se nota na própria decisão embargada, parte considerável das alegações da parte executada, na impugnação anteriormente apresentada, não foi conhecida, justamente por trazer questões já preclusas. Entre elas, pode-se citar: 1) a alegação de que a sua assinatura, no verso do cheque executado, não constituía aval, defendendo a inexistência de obrigação cambial, além da ilegitimidade ativa do exequente, matérias já ventiladas e rejeitadas em sede recursal, conforme ID 30915209; 2) o pleito de declaração da prescrição, mesmo após esclarecimento anterior de que o Acórdão de ID 218432431 teria afastado a prescrição; 3) a alegação de impenhorabilidade do imóvel, que já havia sido suscitada em impugnação anterior (ID 138869445) e objeto de apreciação na decisão de ID 151393093. Essas questões já foram decididas, e a insistência em reabri-las apenas retarda o processo e desvia o foco das matérias que realmente necessitam de análise. Tal conduta motivou, conforme decisão embargada, a advertência por este Juízo de que a conduta da parte executada poderia caracterizar litigância de má-fé, conforme art. 80, do CPC. Pois bem, mais uma vez, mesmo com o tema já apreciado por este juízo, a parte executada utiliza-se dos presentes embargos de declaração para insistir em reavivar o mesmo pedido já analisado na decisão embargada. Tal conduta, associada às demais tentativas anteriormente descritas de reexaminar matérias já enfrentadas, inclusive por instância superior, além da fraude à execução, conforme reconhecida na sentença proferida nos embargos de terceiro n.º 0705131-87.2021.8.07.0007, mantida em sede recursal, viola, por óbvio, o princípio da lealdade processual. Essa repetição de alegações já decididas não apenas compromete a eficiência do processo, mas também desrespeita os princípios que regem a boa-fé e a cooperação entre as partes. É fundamental que o processo se desenvolva de maneira justa e célere, sem que uma das partes busque, de forma indevida, reverter decisões já consolidadas. O Direito é uma técnica a serviço de uma ética, de modo que o jogo processual e o manejo de expedientes devem ter um limite, especialmente quando o tema já foi devidamente apreciado pelo Juiz Natural da causa. A ética não pode ser relegada a um discurso vazio e estéreo, pois as pretensões devem ser formuladas com responsabilidade e em conformidade com os padrões de legalidade. É nítida a intenção da parte executada de procrastinar os atos de constrição e de causar embaraços, tanto que a presente execução já perdura por aproximadamente duas décadas. A margem de tolerância em relação a tais manobras encontra óbice no art. 77 do Código de Processo Civil, que estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, não criar embaraços à efetivação do cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais (inciso IV). Portanto, é imprescindível que as partes atuem de forma ética e responsável, respeitando o andamento processual e evitando manobras que visem apenas atrasar o sistema de justiça. O respeito aos princípios processuais é fundamental para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O juiz, ao decidir, tem a lei como parâmetro, e julga de acordo com a sua convicção e responsabilidade. Não há espaço para manobras, de última hora, com o fim de postergar a marcha do processo. A economicidade não dá guarida à prática de atos inúteis. O retrabalho é uma das causas que pode gerar gargalos na gestão da unidade judiciária, especialmente quando se deve observar o cumprimento de metas estatísticas lançadas pelo Conselho Nacional de Justiça, e seguidas pelas corregedorias dos Tribunais. O retardamento do processo de execução gera descrédito ao Judiciário, e a cultura do cuidado deve ser observada pelas partes, pelos profissionais do Direito e pelo magistrado. Ademais, o art. 4º do CPC reza que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A insistência da parte executada em trazer aos autos questões já apreciadas e até acobertadas pelo instituto da preclusão nada mais é do que uma tentativa, por via oblíqua, de suspender o processo de execução; configura um desprestígio ao direito de crédito e um desaforamento à pessoa do credor. O Judiciário, a meu sentir, não deve legitimar esse tipo de manobra, pois a lealdade processual, a celeridade e a razoável duração do processo devem preponderar em face da notória intenção protelatória da parte executada. É fundamental que o sistema judiciário mantenha sua integridade e efetividade, garantindo que as partes ajam com boa-fé e respeitem as decisões já tomadas. A justiça deve ser célere e eficaz, e qualquer tentativa de obstruir esse processo deve ser prontamente rechaçada para preservar a ordem e a segurança jurídica.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO de pronto, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. A violação ao dever de lealdade processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça (inciso IV), de modo que aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, conforme previsto no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, defiro o último prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido, para a parte executada apresentar a documentação necessária à comprovação de seu direito à gratuidade de justiça. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente