Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706332-91.2019.8.07.0005.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITO MACHADO GUIMARAES, SERGIO MONTEIRO GUIMARAES
REQUERIDO: ELZINA SILVA GUIMARAES, FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES, MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES, SILVIO MONTEIRO GUIMARAES, WILMA DE MELLO GUIMARAES, MARIA JOSE GUIMARAES BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO FERNANDO VAREDA ARRUDA FALCAO, CARLOTA MARIA GUIMARAES DE LIMA XIMENES, PAULO CESAR XIMENES, MARIA LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES, CASSIA REGINA SILVA GUIMARAES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 270973078). O embargante aponta a existência de erro material por equívoco de premissa fática, ao fundamento de que não teria figurado como réu nem oferecido resistência efetiva ao pedido, tendo atuado apenas como terceiro interessado, com vista a redução da base de cálculo da verba honorária, considerando o valor do ITBI. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões (ID 274971479), afirmando que o embargante efetivamente se opôs ao pleito autoral, tanto em sede preliminar quanto no mérito, inclusive requerendo, ao final, a improcedência do pedido de usucapião, circunstância que caracterizaria resistência apta a atrair a aplicação do princípio da sucumbência. Os autos vieram conclusos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica o alegado erro material. A sentença foi expressa ao consignar que o Distrito Federal foi o único sujeito processual que apresentou resistência efetiva ao pedido, circunstância que fundamentou a condenação em honorários advocatícios. Tal conclusão decorre diretamente do conteúdo das manifestações apresentadas pelo ente público ao longo da instrução. Com efeito, embora o Distrito Federal tenha requerido seu ingresso como terceiro interessado, é incontroverso que, uma vez admitida sua intervenção, atuou de forma contenciosa, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inadequação da via eleita, e, no mérito, impugnando o próprio direito material alegado, ao sustentar a inexistência do animus domini e requerer, expressamente, a improcedência do pedido de usucapião. Contestação ID 50552982 – pág. 09 Não procede, portanto, a alegação de que sua atuação teria se limitado à tutela de interesse jurídico-tributário acessório. Houve clara oposição ao pedido deduzido em juízo, o que exigiu da autora ampla manifestação para refutar as teses levantadas, caracterizando resistência efetiva e instaurando verdadeiro contraditório. Nesse contexto, corretamente aplicada a regra da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Ainda que se invoque o princípio da causalidade, este igualmente conduz à manutenção da condenação, pois foi o comportamento processual do Distrito Federal — de impugnação ao interesse de agir e ao mérito da pretensão — que deu causa ao prolongamento do debate judicial e ao incremento da atividade processual. A circunstância de o Distrito Federal não figurar formalmente no polo passivo não afasta a possibilidade de condenação em honorários, pois demonstrado que sua atuação extrapolou a condição meramente fiscalizatória ou acessória, assumindo inequívoco caráter litigioso, como se verificou nos autos. Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da verba honorária ao valor do ITBI. Conforme já esclarecido, o Distrito Federal não se limitou a defender interesse tributário acessório, tendo-se oposto à totalidade da pretensão. Desta forma, não há razão para reduzir a base de incidência dos honorários. Assim, inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração revelam-se mera tentativa de rediscutir questão devidamente enfrentada e decidida, o que não se admite pela via eleita. Assim, REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração ID 274812258, mantendo-se integralmente a sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2026 14:51:25. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706332-91.2019.8.07.0005.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITO MACHADO GUIMARAES, SERGIO MONTEIRO GUIMARAES
REQUERIDO: ELZINA SILVA GUIMARAES, FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES, MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES, SILVIO MONTEIRO GUIMARAES, WILMA DE MELLO GUIMARAES, MARIA JOSE GUIMARAES BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO FERNANDO VAREDA ARRUDA FALCAO, CARLOTA MARIA GUIMARAES DE LIMA XIMENES, PAULO CESAR XIMENES, MARIA LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES, CASSIA REGINA SILVA GUIMARAES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 270973078). O embargante aponta a existência de erro material por equívoco de premissa fática, ao fundamento de que não teria figurado como réu nem oferecido resistência efetiva ao pedido, tendo atuado apenas como terceiro interessado, com vista a redução da base de cálculo da verba honorária, considerando o valor do ITBI. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões (ID 274971479), afirmando que o embargante efetivamente se opôs ao pleito autoral, tanto em sede preliminar quanto no mérito, inclusive requerendo, ao final, a improcedência do pedido de usucapião, circunstância que caracterizaria resistência apta a atrair a aplicação do princípio da sucumbência. Os autos vieram conclusos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica o alegado erro material. A sentença foi expressa ao consignar que o Distrito Federal foi o único sujeito processual que apresentou resistência efetiva ao pedido, circunstância que fundamentou a condenação em honorários advocatícios. Tal conclusão decorre diretamente do conteúdo das manifestações apresentadas pelo ente público ao longo da instrução. Com efeito, embora o Distrito Federal tenha requerido seu ingresso como terceiro interessado, é incontroverso que, uma vez admitida sua intervenção, atuou de forma contenciosa, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inadequação da via eleita, e, no mérito, impugnando o próprio direito material alegado, ao sustentar a inexistência do animus domini e requerer, expressamente, a improcedência do pedido de usucapião. Contestação ID 50552982 – pág. 09 Não procede, portanto, a alegação de que sua atuação teria se limitado à tutela de interesse jurídico-tributário acessório. Houve clara oposição ao pedido deduzido em juízo, o que exigiu da autora ampla manifestação para refutar as teses levantadas, caracterizando resistência efetiva e instaurando verdadeiro contraditório. Nesse contexto, corretamente aplicada a regra da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Ainda que se invoque o princípio da causalidade, este igualmente conduz à manutenção da condenação, pois foi o comportamento processual do Distrito Federal — de impugnação ao interesse de agir e ao mérito da pretensão — que deu causa ao prolongamento do debate judicial e ao incremento da atividade processual. A circunstância de o Distrito Federal não figurar formalmente no polo passivo não afasta a possibilidade de condenação em honorários, pois demonstrado que sua atuação extrapolou a condição meramente fiscalizatória ou acessória, assumindo inequívoco caráter litigioso, como se verificou nos autos. Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da verba honorária ao valor do ITBI. Conforme já esclarecido, o Distrito Federal não se limitou a defender interesse tributário acessório, tendo-se oposto à totalidade da pretensão. Desta forma, não há razão para reduzir a base de incidência dos honorários. Assim, inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração revelam-se mera tentativa de rediscutir questão devidamente enfrentada e decidida, o que não se admite pela via eleita. Assim, REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração ID 274812258, mantendo-se integralmente a sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2026 14:51:25. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 19:11
Recebimento
12/05/2026, 16:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 16:31
Petição (Contra-razões)
07/05/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 20:18
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 20:59
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:19
Publicação
09/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706332-91.2019.8.07.0005.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITO MACHADO GUIMARAES, SERGIO MONTEIRO GUIMARAES
REQUERIDO: ELZINA SILVA GUIMARAES, FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES, MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES, SILVIO MONTEIRO GUIMARAES, WILMA DE MELLO GUIMARAES, MARIA JOSE GUIMARAES BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO FERNANDO VAREDA ARRUDA FALCAO, CARLOTA MARIA GUIMARAES DE LIMA XIMENES, PAULO CESAR XIMENES, MARIA LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES, CASSIA REGINA SILVA GUIMARAES SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO – ASDR em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, ACÁCIA DE LOURDES RODRIGUES, MARIA DE FÁTIMA MACHADO GUIMARÃES, RINALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS FIÚZA, MARIA HELENA PEREIRA DE PAIVA COSTA, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, GLAYDSON MONTEIRO PEDROSA, HÉLIO QUEIROZ DA SILVA e JOÃO BEZERRA DE ANDRADE, na qual se postula a declaração de propriedade da autora sobre imóvel. Segundo o exposto na inicial, a ASDR adquiriu, por meio de instrumento particular, área de 290,40 hectares, denominada Fazenda Grotão (matrícula nº. 80.434), dos herdeiros de Violeta Machado Guimarães. Alega que faz jus ao domínio da área por meio de usucapião extraordinário, já que ocupa a área por mais de 15 anos, sem oposição, sem interrupção e sem oposição. Aduz que construiu uma casa no local e que tem respeitado a finalidade do bem. Em virtude disso, requer tutela declaratória de propriedade do imóvel em questão, com o devido registro do bem no respectivo ofício imobiliário. A ação foi proposta perante a Vara Cível de Planaltina. Na decisão ID 43199226 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública. Após a regular intimação, a UNIÃO apontou o desinteresse no feito por não ser proprietária do imóvel (ID 48615392). Houve publicação de edital de intimação de interessados (ID 46935248) A TERRACAP não apresentou oposição às delimitações do imóvel apresentadas pela autora (ID. 49234822). O DISTRITO FEDERAL pugnou pelo ingresso como terceiro interessado (ID 50552982). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. Afirma que a autora deveria ter ajuizado ação de adjudicação compulsória, já que adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. No mérito, aduz que não é possível a aquisição da propriedade em razão da ausência do animus domini necessário à configuração da usucapião. Diz, ainda, que a aquisição da propriedade por instrumento particular constitui fato gerador do ITBI. Em réplica (ID 76461802), a ASDR afirmou que não se opõe ao pagamento de qualquer imposto, desde que previsto na legislação. Alega que compareceu ao Cartório e foi informado da dificuldade de localização das pessoas envolvidas, razão pela o procedimento seria remetido para o Poder Judiciário em razão da impossibilidade de intimações por edital por meio cartorário. Aduz da complexidade de propor ação de adjudicação compulsória por se tratar de imóvel objeto de inventário. Destacou divergência entre as informações inseridas no contrato de compra e venda e a área verificada por agrimensor contratado, razão pela qual optou pela ação de usucapião com os novos limites. Diz que o pagamento do imóvel foi feito diretamente aos outorgantes vendedores, sem qualquer tipo de financiamento imobiliário. Na decisão ID 89928393 foram determinadas diligências para regularização dos documentos sobre o imóvel usucapiendo. Houve pedido de reconsideração, negado em ID 95242183. Contra essa decisão a autora interpôs o AGI 0722786-93.2021.8.07.0000, distribuído à egrégia 8ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Mario-Zam Belmiro. O recurso não foi conhecido. A autora apresentou nova documentação sobre o imóvel com a petição ID 127079886, bem como requereu a inclusão no polo passivo de BENEDITO MACHADO GUIMARÃES, FRANCISCO MONTEIRO GUIMARÃES, SILVIO MONTEIRO GUIMARÃES, SÉRGIO MONTEIRO GUIMARÃES, MARIA JOSÉ GUIMARÃES BORGES, MARIA LUZIA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCÃO e CARLOTA MARIA GUINARÃES DE LIMA XIMENES. A certidão ID 159144613 informa que foram citados os requeridos ELZINA SILVA GUIMARAES, SILVIO MONTEIRO GUIMARAES, WILMA DE MELLO GUIMARAES, MARIA JOSE GUIMARAES BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO FERNANDO VAREDA ARRUDA FALCAO, MARIA LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO, MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES, CARLOTA MARIA GUIMARAES DE LIMA XIMENES e PAULO CESAR XIMENES, conforme se depreende das certidões de IDs 146127481, 145995208, 145995206, 145710126, 145956768, 145499774, 132470974, 131193300 e 131193260, respectivamente, tendo decorrido o prazo para a apresentação de contestação pelas referidas partes. Em relação aos requeridos MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARÃES e FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES, a citação por Oficial de Justiça restou infrutífera, nos termos das certidões de IDs 147900178 e 147900179, apesar do retorno do A.R cumprido em relação a este último (ID 139454152), conforme certidão ID 159144613. O documento ID 139166910 (Aviso de Recebimento) aponta o falecimento do requerido SERGIO MONTEIRO GUIMARÃES. A douta Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. O pedido foi julgado improcedente por meio da sentença ID 168680794, sob o fundamento de que a via adequada ao pleito de aquisição da propriedade do imóvel em questão seria a ação de adjudicação compulsória. Todavia, a referida sentença foi cassada pelo acórdão ID 207405305, proferido pela 8ª Turma Cível do TJDFT, sob a relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas, que firmou entendimento em sentido contrário, reconhecendo a ação de usucapião como via adequada para a apreciação do pleito de aquisição da propriedade do imóvel. Contudo, o mérito não foi apreciado, por entender o Colegiado que a causa não se encontrava madura para julgamento. Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para providenciar a juntada de cópia da matrícula do imóvel atualiza e providenciar a citação de Francisco Monteiro Guimarães, Maria Emília Ferreira Guimarães, Benedito Machado Guimarães. A cópia atualizada da matrícula do imóvel foi juntada (ID 213731208). Após formalidades legais, os requeridos acima mencionados foram citados por edital. Benedito Machado Guimarães foi devidamente citado (ID 227011014), mas não apresentou contestação. A curadoria especial passou a figurar como representante de FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES e MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES, tendo apresentado contestação por negativa geral (ID 232832752). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Após regular intimação, a parte autora apresentou declaração emitida pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis de Sobradinho apontando inexistência de registro da área da Fazenda Grotão situada em território de competência daquela serventia (ID 254537801). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Adequação da via eleita Preliminarmente, registre-se que a questão relativa à adequação da via eleita encontra-se definitivamente superada. O pedido de extinção do feito por inadequação da ação de usucapião foi apreciado e rejeitado pelo acórdão ID 207405305, proferido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu expressamente a ação de usucapião como via adequada para a apreciação do pleito de aquisição da propriedade do imóvel em questão. Desse modo, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, não sendo possível sua rediscussão neste juízo. Assim, fica superada tal questão preliminar, suscitada anteriormente pelo DISTRITO FEDERAL (ID 50552982). Dito isso, passa-se ao exame do mérito. Usucapião extraordinário A usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Como se vê, para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: (i) posse com animus domini; (ii) exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta; (iii) decurso do prazo de 15 anos. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório evidencia o preenchimento de todos os requisitos legais, conforme se passa a demonstrar. Animus domini A ASDR adquiriu a área denominada Fazenda Grotão — matrícula nº 80.434 — por meio de instrumento particular firmado com os herdeiros de Violeta Machado Guimarães, realizando o pagamento diretamente aos outorgantes vendedores. A partir da referida aquisição, passou a exercer a posse sobre o imóvel com intenção de tê-lo como seu, promovendo inclusive a construção de edificação no local. A tese do Distrito Federal, no sentido de que a aquisição por instrumento particular afastaria o animus domini, não merece acolhida. A ausência de registro do título translativo não impede o reconhecimento da posse ad usucapionem, pois o que se exige é a efetiva intenção de dono, consubstanciada no exercício concreto dos poderes inerentes à propriedade, e não a formalização do ato perante o registro imobiliário. Assim, a atuação da autora sobre o imóvel — consistente na ocupação permanente, na construção de benfeitoria e na preservação da destinação do bem — revela de forma inequívoca a presença do animus domini necessário à configuração da usucapião. Posse Os elementos constantes dos autos demonstram que a ASDR exerce a posse sobre a Fazenda Grotão de forma contínua, sem oposição de qualquer dos requeridos. Embora citados, a expressiva maioria dos réus quedou-se inerte, não apresentando contestação, o que denota a ausência de resistência à posse exercida pela autora. Os réus representados pela curadoria especial, por sua vez, ofereceram contestação por negativa geral, não trazendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a posse exercida pela autora. A TERRACAP, por sua vez, afirmou expressamente não se opor às delimitações do imóvel apresentadas pela autora (ID 49234822), conduta que corrobora a inexistência de turbação ou esbulho ao longo do período de posse. Ressalte-se que o Distrito Federal, embora tenha suscitado a ausência do animus domini como óbice ao reconhecimento da usucapião, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A alegação foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a posse exercida pela autora seria precária, subordinada ou destituída de intenção dominial. Assim, prevalece o conjunto probatório trazido pela autora, que, como visto, evidencia o preenchimento de todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Prazo Considerando a aquisição do imóvel em julho/2000 (ID 43045584), a autora comprovou exercer a posse sobre o imóvel há mais de 15 anos, sem interrupção. Assim, o prazo exigido pelo art. 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária restou devidamente configurado. Regularidade do imóvel Registre-se, por fim, que a parte autora juntou cópia atualizada da matrícula do imóvel (ID 213731208 -pág. 02), bem como declaração emitida pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis de Sobradinho atestando a inexistência de registro da área da Fazenda Grotão em território de competência daquela serventia (ID 254537801), o que afasta eventual óbice registral ao reconhecimento da usucapião. Conclusão
Diante do exposto, estando demonstrados o animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo superior a 15 anos, bem como a ausência de qualquer oposição efetiva por parte dos réus, impõe-se o acolhimento do pedido, com o reconhecimento da aquisição da propriedade da Fazenda Grotão pela ASDR, por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para declarar que os autores são proprietário do imóvel situado na Fazenda Grotão, 290,40 hectares, vinculada à matrícula nº 80.434 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 43045618 – pág. 02), de acordo com os limites e confrontações descritos no memorial descritivo ID 43045716 e Declaração Conjunta de Reconhecimento de Limites de ID 43045761. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno o DISTRITO FEDERAL, único réu que apresentou resistência efetiva ao pedido, ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção do Poder Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para o registro público da propriedade ora declarada, ressalvando-se as regras para o desmembramento da matrícula (tema afeto à jurisdição da Vara de Registros Públicos, caso de dúvida ou divergência) e respeitando-se a subsistência de eventual restrição inscrita por outro Juízo. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2026 14:16:42. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2026, 12:20
Recebimento
31/03/2026, 16:19
Procedência
31/03/2026, 16:19
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 00:06
Recebimento
19/12/2025, 19:47
Mero expediente
19/12/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 19:46
Decurso de Prazo
06/12/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:52
Publicação
21/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706332-91.2019.8.07.0005.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITO MACHADO GUIMARAES, SERGIO MONTEIRO GUIMARAES
REQUERIDO: ELZINA SILVA GUIMARAES, FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES, MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES, SILVIO MONTEIRO GUIMARAES, WILMA DE MELLO GUIMARAES, MARIA JOSE GUIMARAES BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO FERNANDO VAREDA ARRUDA FALCAO, CARLOTA MARIA GUIMARAES DE LIMA XIMENES, PAULO CESAR XIMENES, MARIA LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES, CASSIA REGINA SILVA GUIMARAES DESPACHO Converto o julgamento em diligência: Na petição inicial, a parte autora informa que adquiriu 290,40,00 hectares da Fazenda Grotão (ID 43045584 - Pág. 3) e que a mesma está registrada nos cartórios do 7º e 8º Ofícios de Registro de Imóveis (ID 43045518 – pág. 03). Após ser intimado quanto à ausência de juntada do documento relacionado ao Registro de Imóveis de Sobradinho (ID 89928393), a autora confirmou que a área do imóvel objeto da ação de usucapião abrange duas regiões administrativas — Planaltina e Sobradinho. Contudo, alegou que o referido imóvel possui registro apenas no 8º Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina (ID 91779040). Pois bem, de acordo com o art. 169, II, da Lei 6.015/73 “os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência”. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: USUCAPIÃO (49) INTIME-SE a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, declaração emitida pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis de Sobradinho, ou documento equivalente, que comprove a inexistência de registro da área da Fazenda Grotão situada em território de competência daquela serventia. Sem prejuízo, diante do contraditório estabelecido (ID 76461802), INTIME-SE também o DISTRITO FEDERAL para dizer se possui interesse na especificação de provas, no prazo de 10 dias (contado em dobro). BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 17:47:47. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
16/10/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 18:42
Recebimento
04/08/2025, 17:55
Mero expediente
04/08/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:10
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:10
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:10
Publicação
11/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706332-91.2019.8.07.0005.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITO MACHADO GUIMARAES, SERGIO MONTEIRO GUIMARAES
REQUERIDO: ELZINA SILVA GUIMARAES, FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES, MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES, SILVIO MONTEIRO GUIMARAES, WILMA DE MELLO GUIMARAES, MARIA JOSE GUIMARAES BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO FERNANDO VAREDA ARRUDA FALCAO, CARLOTA MARIA GUIMARAES DE LIMA XIMENES, PAULO CESAR XIMENES, MARIA LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES, CASSIA REGINA SILVA GUIMARAES DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:26:15. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 10:45
Recebimento
06/06/2025, 15:32
Mero expediente
06/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706332-91.2019.8.07.0005.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITO MACHADO GUIMARAES, SERGIO MONTEIRO GUIMARAES
REQUERIDO: ELZINA SILVA GUIMARAES, FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES, MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES, SILVIO MONTEIRO GUIMARAES, WILMA DE MELLO GUIMARAES, MARIA JOSE GUIMARAES BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO FERNANDO VAREDA ARRUDA FALCAO, CARLOTA MARIA GUIMARAES DE LIMA XIMENES, PAULO CESAR XIMENES, MARIA LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES, CASSIA REGINA SILVA GUIMARAES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Intime-se parte autora para se manifestar quanto a petição da Curadoria Especial em ID 232832752, e para que impulsione o processo no que couber. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:49:02. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 10:52
Mero expediente
21/05/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
18/04/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 23:39
Recebimento
10/04/2025, 14:54
Outras Decisões
10/04/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:32
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2025, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2025, 08:56
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:06
Recebimento
13/01/2025, 17:41
Mero expediente
13/01/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:16
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 22:38
Publicação
29/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706332-91.2019.8.07.0005.
Requerente: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Dr(a). ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL, Juiz de Direito, FAZ SABER a todos quanto ao teor do presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "USUCAPIÃO (49)", Processo nº 0706332-91.2019.8.07.0005, movida por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO (CNPJ: 00.720.300/0001-45), em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CNPJ: 00.359.877/0001-73), JOAO BEZERRA DE ANDRADE (CPF: 874.512.551-15), BENEDITO MACHADO GUIMARAES (CPF: 019.214.441-34), ELZINA SILVA GUIMARAES (CPF: 144.901.371-68), FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES (CPF: 002.066.101-06), MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES (CPF: 185.921.551-34), SILVIO MONTEIRO GUIMARAES (CPF: 042.342.271-53), WILMA DE MELLO GUIMARAES (CPF: 267.360.551-72), SERGIO MONTEIRO GUIMARAES (CPF: 098.532.781-20), MARIA JOSE GUIMARAES BORGES DA SILVEIRA (CPF: 144.220.931-34), ANTONIO FERNANDO VAREDA ARRUDA FALCAO (CPF: 054.340.927-91), CARLOTA MARIA GUIMARAES DE LIMA XIMENES (CPF: 456.423.891-49), PAULO CESAR XIMENES (CPF: 391.373.337-04) e MARIA LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO (CPF: 553.595.581-72), tendo o presente edital a finalidade de CITAR o(s) requerido(s) ESPÓLIO DE BENEDITO MACHADO GUIMARAES (CPF: 019.214.441-34), FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES (CPF: 002.066.101-06) e MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES (CPF: 185.921.551-34), por estar(em) em local ignorado ou incerto, sobre o conteúdo do presente processo. O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital. Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Tudo conforme decisão proferida no ID 215012071. O Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública, situa-se no Fórum Verde, SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000, telefone: (61) 3103-4321, e-mail: [email protected], no horário das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento dos intimados, o presente edital será afixado na sede do Juízo, no local de costume, e publicado no órgão oficial - Diário de Justiça Eletrônico-, estando disponível para consulta processual no sítio deste Eg. TJDFT, conforme a lei, fluindo o seu prazo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Brasília, DF, 25 de outubro de 2024. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Cartório CJU / Servidor Geral
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Ação: USUCAPIÃO (49) Juiz: ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:29
Recebimento
18/10/2024, 17:28
deferimento
18/10/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:41
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:21
Publicação
16/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706332-91.2019.8.07.0005.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITO MACHADO GUIMARAES, SERGIO MONTEIRO GUIMARAES
REQUERIDO: ELZINA SILVA GUIMARAES, FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES, MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES, SILVIO MONTEIRO GUIMARAES, WILMA DE MELLO GUIMARAES, MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES, MARIA JOSE GUIMARAES BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO FERNANDO VAREDA ARRUDA FALCAO, CARLOTA MARIA GUIMARAES DE LIMA XIMENES, PAULO CESAR XIMENES, MARIA LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO DESPACHO Diante do Acórdão nº 1886941, proferido em sede de Apelação, que reformou a sentença apelada, reconhecendo a adequação da via eleita e determinou o retorno do feito para o regular processamento da Ação de Usucapião (ID 207405305),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: USUCAPIÃO (49) intime-se a parte autora para promover a juntada de cópia da matrícula do imóvel atualizada, bem como providenciar a citação de Francisco Monteiro Guimarães, Maria Emília Ferreira Guimarães, Benedito Machado Guimarães. Ressalte-se que a inventariante do espólio de Sergio Monteiro Guimarães se manifestou em ID 207405312. PRAZO DE QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 19:28:17. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 17:12
Mero expediente
11/09/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 20:34
Recebimento
13/08/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença que julgou improcedente a Ação de Usucapião, sob o fundamento de que a via adequada ao pleito de aquisição da propriedade do imóvel em questão seria a Ação de Adjudicação Compulsória. 2. É incontroverso que a área usucapienda não possui matrícula individualizada, tratando-se de fração com 285,58 hectares, encravada dentro do imóvel maior denominado Fazenda Grotão, que possui área total de 869,65,12 hectares e é objeto da matrícula nº 80434, do 3º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal. 3. A ausência de matrícula individualizada do imóvel inviabiliza a adjudicação do bem, uma vez que ele não existe formal e autonomamente, não sendo a Ação de Adjudicação Compulsória, portanto, a via adequada ao pleito. 4. Por outro lado, a Usucapião constitui um modo originário de aquisição da propriedade, que, assim, pode originar uma nova matrícula, desde que cumpridos os requisitos definidos expressamente em lei (CC, art. 1.238). 5. Pela documentação constante dos autos, percebe-se que a lide versa sobre imóvel de natureza privada, não tendo sido apresentada no feito alegação no sentido de que o imóvel esteja localizado em área pública, o que afastaria, de plano, a admissibilidade do pleito, diante da vedação constitucional à usucapião de áreas públicas (CF/88, art. 183, § 3º). 6. Embora seja exigível que o imóvel usucapiendo esteja individualizado e possua delimitações claras, o que se garante mediante a demarcação da área, citação pessoal de todos os confinantes e a publicação de editais para conhecimento de terceiros eventualmente interessados na lide (CPC/15, artigos 246, § 3º, e 259, I), não há norma que exija a existência de matrícula imobiliária individualizada como pressuposto para o processamento da Ação de Usucapião. 7. Da análise sistemática da legislação que rege as diversas espécies de Usucapião, depreende-se, inclusive, que a irregularidade decorrente da ausência de matrícula individualizada do imóvel não é um empecilho à aquisição originária da propriedade pela via da usucapião, mas, diferentemente, essa (usucapião) é que constitui um dos instrumentos de regularização fundiária, expressamente elencado no Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. 8. Nesse sentido, restou pacificada a jurisprudência deste eg. TJDFT, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 8, no qual foi firmada a seguinte tese: "É legal a aquisição de imóveis particulares, por usucapião, situados no setor tradicional de Planaltina/DF, ainda que pendente o procedimento de regularização urbanística. 4.1. A ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular, não obsta a propositura de ação de usucapião, de modo que se admitir o contrário seria criar um novo requisito para a aquisição originária de propriedade. 4.2. O fato da área usucapienda se constituir em destaque de área maior integrante de parcelamento de solo não inscrito, não é óbice à pretensão do apelado de obter a declaração de domínio por força da usucapião.” (...) (Acórdão 1150268, 20140110248928APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 12/2/2019. Pág.: 815/830). Registre-se que a tese firmada por este eg. TJDFT, no julgamento do IRDR nº 8, transitou em julgado após ter sido apreciada pelo c. STJ, em julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1025). 9. Constata-se, assim, ser a Ação de Usucapião a via adequada para a apreciação do pleito de aquisição da propriedade do imóvel, aduzido pela Autora/Apelante. 10. Acrescente-se que, embora seja adequada a via eleita, o processo não se encontra maduro para julgamento de mérito, na segunda instância, nos termos do art. 1.013 do CPC/15, pois ainda não foram citados diversos proprietários e inexiste nos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, para fins de verificação da atual situação registral. 11. Apelação conhecida e provida.
11/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:28
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:41
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 20:58
Publicação
14/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se os requeridos a apresentar contrarrazões no prazo legal. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706332-91.2019.8.07.0005 Ação: USUCAPIÃO (49)
13/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:37
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:32
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:07
Documento (Certidão)
11/09/2023, 17:05
Petição (Apelação)
11/09/2023, 10:16
Publicação
18/08/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706332-91.2019.8.07.0005.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOAO BEZERRA DE ANDRADE REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITO MACHADO GUIMARAES, SERGIO MONTEIRO GUIMARAES
REQUERIDO: ELZINA SILVA GUIMARAES, FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES, MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES, SILVIO MONTEIRO GUIMARAES, WILMA DE MELLO GUIMARAES, MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES, MARIA JOSE GUIMARAES BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO FERNANDO VAREDA ARRUDA FALCAO, CARLOTA MARIA GUIMARAES DE LIMA XIMENES, PAULO CESAR XIMENES, MARIA LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO SENTENÇA RELATÓRIO
autor: Cuidou-se, na origem, de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada, em desfavor de MAURÍCIO TEIXEIRA E OUTROS, tendo em vista que o imóvel que se pretende usucapir nunca foi registrado em Cartório e foi adquirido em 1997, mediante contrato de compra e venda que foi extraviado. Todavia, no caso dos autos entendo que ação de adjudicação compulsória não se mostra hábil à obtenção da propriedade, tendo em vista que o imóvel não possui sequer matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóvel. (Acórdão 1035301, 20160111250339APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 9/8/2017. Pág.: 472/475) Sem grifo no original Por outro lado, no presente caso, o imóvel ocupado pelo autor possui matrícula própria, já que se encontra registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 43045618). Portanto, o autor deveria, de fato, ter ajuizado a ação de adjudicação compulsória, conforme será esclarecido a seguir. O fato é que a usucapião constitui modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa em favor do justo possuidor, sem transferência das características da propriedade anteriormente exercida. No caso, os herdeiros transferiram os direitos sobre o imóvel ao autor, por meio de compromisso de compra e venda. Logo, a propriedade pretendida não é originária. Assim, o autor deveria ter ajuizada a ação de adjudicação compulsória, e não usucapião, conforme os seguintes entendimentos: “[...] Demonstrado, no caso concreto, que a posse dos imóveis em relação aos quais o autor pretende obter a propriedade decorre de compromisso de compra e venda e de contrato de cessão de direitos e obrigações, deveria ter proposto ação de adjudicação compulsória, e não usucapião. (Acórdão 1648295, 07127447920218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a eventual divergência entre a área apontada no contrato de compra e venda e aquela verificada pelo agrimensor não obsta o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Além disso, ao contrário do alegado pelo autor, não se trata de imóvel “incluído em inventário”, sugerindo eventual conflito de propriedade, pois, no momento da aquisição, o bem já havia sido transferido aos herdeiros (Formal de partilha - ID 43045672). A propósito, não faz sentido o autor apontar tal fato como fator obstativo da adjudicação compulsória, uma vez que ele mesmo optou por negociar o imóvel com os herdeiros da senhora Violeta Machado Guimarães (ID 43045584). Do mesmo modo, a necessidade ou dificuldade de citar os herdeiros não consiste em critério para o ajuizamento de ação de usucapião, pois se trata de exigência inerente a qualquer tipo de demanda judicial. Vale destacar, ainda, que não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha, ao menos, tentado escriturar o imóvel no respectivo ofício imobiliário, conforme exigido pelo art. 1.227 do Código Civil. Por fim, vale ressaltar que a posse do autor decorre de uma relação jurídica na qual já houve o pagamento do valor devido, tratando-se, portanto, de posse derivada, restando pendente apenas o registro do imóvel no cartório competente; entender de modo contrário tornaria sem sentido todo o trâmite inerente a aquisição derivada dos imóveis, como quitação de tributos e taxas cartorárias. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO – ASDR em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, ACÁCIA DE LOURDES RODRIGUES, MARIA DE FÁTIMA MACHADO GUIMARÃES, RINALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS FIÚZA, MARIA HELENA PEREIRA DE PAIVA COSTA, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, GLAYDSON MONTEIRO PEDROSA, HÉLIO QUEIROZ DA SILVA e JOÃO BEZERRA DE ANDRADE, na qual se postula a declaração de propriedade da autora sobre imóvel. Segundo o exposto na inicial, a ASDR adquiriu, por meio de instrumento particular, área de 290,40 hectares, denominada Fazenda Grotão (matrícula nº. 80.434), dos herdeiros de Violeta Machado Guimarães. Alega que faz jus ao domínio da área por meio de usucapião extraordinário, já que ocupa a área, por mais de 15 anos, sem oposição, sem interrupção e sem oposição. Aduz que construiu uma casa no local e que tem respeitado a finalidade do bem. Em virtude disso, requer tutela declaratória de propriedade do imóvel em questão, com o devido registro do bem no respectivo ofício imobiliário. A ação foi proposta perante a Vara Cível de Planaltina. Na decisão ID 43199226 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública. Após a regular intimação, a UNIÃO apontou o desinteresse no feito por não ser proprietária do imóvel (ID 48615392). Houve publicação de edital de intimação de interessados (ID 46935248) A TERRACAP não apresentou oposição às delimitações do imóvel apresentadas pela autora (ID. 49234822). O DISTRITO FEDERAL pugnou pelo ingresso como terceiro interessado (ID 50552982). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. Afirma que a autora deveria ter ajuizado ação de adjudicação compulsória, já que adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. No mérito, aduz que não é possível a aquisição da propriedade em razão da ausência do animus domini necessário à configuração da usucapião. Diz, ainda, que a aquisição da propriedade por instrumento particular constitui fato gerador do ITBI. Em réplica (ID 76461802), a ASDR afirmou que não se opõe ao pagamento de qualquer imposto, desde que previsto na legislação. Alega que compareceu ao Cartório e foi informado da dificuldade de localização das pessoas envolvidas, razão pela o procedimento seria remetido para o Poder Judiciário em razão da impossibilidade de intimações por edital por meio cartorário. Aduz da complexidade de propor ação de adjudicação compulsória por se tratar de imóvel objeto de inventário. Destacou divergência entre as informações inseridas no contrato de compra e venda e a área verificada por agrimensor contratado, razão pela qual optou pela ação de usucapião com os novos limites. Diz que o pagamento do imóvel foi feito diretamente aos outorgantes vendedores, sem qualquer tipo de financiamento imobiliário. Na decisão ID 89928393 foram determinadas diligências para regularização dos documentos sobre o imóvel usucapiendo. Houve pedido de reconsideração, negado em ID 95242183. Contra essa decisão a autora interpôs o AGI 0722786-93.2021.8.07.0000, distribuído à egrégia 8ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Mario-Zam Belmiro. O recurso não foi conhecido. A autora apresentou nova documentação sobre o imóvel com a petição ID 127079886, bem como requereu a inclusão no polo passivo de BENEDITO MACHADO GUIMARÃES, FRANCISCO MONTEIRO GUIMARÃES, SILVIO MONTEIRO GUIMARÃES, SÉRGIO MONTEIRO GUIMARÃES, MARIA JOSÉ GUIMARÃES BORGES, MARIA LUZIA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCÃO e CARLOTA MARIA GUINARÃES DE LIMA XIMENES. A certidão ID 159144613 informa que foram citados os requeridos ELZINA SILVA GUIMARAES, SILVIO MONTEIRO GUIMARAES, WILMA DE MELLO GUIMARAES, MARIA JOSE GUIMARAES BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO FERNANDO VAREDA ARRUDA FALCAO, MARIA LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO, MARCIA REGINA SAAD GUIMARAES, CARLOTA MARIA GUIMARAES DE LIMA XIMENES e PAULO CESAR XIMENES, conforme se depreende das certidões de IDs 146127481, 145995208, 145995206, 145710126, 145956768, 145499774, 132470974, 131193300 e 131193260, respectivamente, tendo decorrido o prazo para a apresentação de contestação pelas referidas partes. Em relação aos requeridos MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARÃES e FRANCISCO MONTEIRO GUIMARAES, a citação por Oficial de Justiça restou infrutífera, nos termos das certidões de IDs 147900178 e 147900179, apesar do retorno do A.R cumprido em relação a este último (ID 139454152), conforme certidão ID 159144613. O documento ID 139166910 (Aviso de Recebimento) aponta o falecimento do requerido SERGIO MONTEIRO GUIMARÃES. A douta Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos probatórios indicam que a ADSR, em 26 de julho de 2000, adquiriu o imóvel dos requeridos, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda (ID 43045584). Com base nesse título a associação busca adquirir a propriedade do imóvel em questão por meio da usucapião. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, aponta a inadequação da via eleita, alegando que o autor deveria ter ajuizada ação de adjudicação compulsória. Tem razão o ente distrital quanto à inadequação de se buscar a aquisição do domínio pela via da usucapião; no entanto, a solução a ser adotada não envolve a extinção do processo por ausência de interesse processual, mas o julgamento de improcedência do pedido. Com efeito, o Acórdão nº 1035301, apontado pelo autor para fundamentar a ação de usucapião, não é suficiente para garantir o domínio da área, pois no caso paradigma trata-se imóvel que não foi registrado em Cartório; fato apontado como óbice para a aquisição da propriedade pela adjudicação compulsória. Em outras palavras, o autor apresentou uma situação excepcional para justificar o ajuizamento da ação de usucapião, em detrimento da ação de adjudicação compulsória. Neste contexto, confiram-se os seguintes trechos do inteiro teor do acórdão citado pelo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais. Diante do contraditório estabelecido com o DISTRITO FEDERAL (ID 50552982), condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do FUNDO PRÓ-JURÍDICO DA PGDF, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:15
Recebimento
15/08/2023, 16:55
Improcedência
15/08/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:37
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:43
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:55
Publicação
05/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:32
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:36
Recebimento
03/07/2023, 12:15
Mero expediente
03/07/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2023, 13:45
Julgamento em Diligência
22/06/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 17:14
Recebimento
21/06/2023, 16:39
Mero expediente
21/06/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 17:12
Documento (Certidão)
18/05/2023, 17:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
09/02/2023, 03:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2023, 03:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2023, 03:05
Mandado (entregue ao destinatário)
31/12/2022, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
31/12/2022, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/12/2022, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/12/2022, 06:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/12/2022, 06:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/12/2022, 07:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/12/2022, 07:14
Mandado (entregue ao destinatário)
27/12/2022, 09:10
Mandado (entregue ao destinatário)
27/12/2022, 09:10
Mandado (entregue ao destinatário)
27/12/2022, 09:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/12/2022, 08:24
Mandado (entregue ao destinatário)
26/12/2022, 08:24
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2022, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2022, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2022, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2022, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2022, 17:31
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 21:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 21:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 21:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 21:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 19:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 19:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 19:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:07
Recebimento
12/12/2022, 20:47
Indeferimento
12/12/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:12
Publicação
11/11/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 04:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 04:40
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 05:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 05:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 05:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 05:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 04:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 01:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 04:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 04:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 04:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 17:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 17:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 15:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 15:26
Recebimento
20/09/2022, 21:58
Mero expediente
20/09/2022, 21:57
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 23:17
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:23
Publicação
08/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:15
Recebimento
29/07/2022, 16:01
Documento (Certidão)
29/07/2022, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2022, 09:24
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2022, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2022, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2022, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2022, 11:24
Publicação
15/07/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 08:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2022, 17:43
Documento (Certidão)
13/07/2022, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2022, 22:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2022, 22:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2022, 23:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2022, 23:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2022, 13:39
Recebimento
21/06/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:55
Publicação
30/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:13
Recebimento
25/05/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:48
Recebimento
15/07/2021, 14:48
Indeferimento
15/07/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:17
Publicação
25/06/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:46
Recebimento
22/06/2021, 14:08
Mero expediente
22/06/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 16:08
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 16:02
Indeferimento
21/06/2021, 16:00
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 18:51
Remessa (em diligência)
15/06/2021, 18:37
Recebimento
15/06/2021, 17:28
Mero expediente
15/06/2021, 17:28
Conclusão (para julgamento)
31/05/2021, 11:08
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:56
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:38
Publicação
20/05/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:49
Documento (Certidão)
17/05/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:36
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 15:16
Recebimento
27/04/2021, 13:44
Mero expediente
27/04/2021, 13:44
Conclusão (para julgamento)
15/04/2021, 15:35
Remessa (em diligência)
12/04/2021, 17:19
Mero expediente
12/04/2021, 16:46
Conclusão (para julgamento)
24/03/2021, 18:38
Mero expediente
24/03/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 15:34
Documento (Certidão)
23/03/2021, 15:33
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:48
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:35
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2021, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2021, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2021, 18:36
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2020, 14:13
Decurso de Prazo
12/11/2020, 02:44
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:26
Mero expediente
09/11/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:36
Publicação
04/11/2020, 03:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:17
Documento (Certidão)
29/10/2020, 16:15
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2020, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2020, 21:42
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2020, 21:37
Documento (Certidão)
26/08/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:07
Documento (Certidão)
07/07/2020, 20:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 21:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2020, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2020, 20:25
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2020, 20:08
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2020, 19:57
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2020, 19:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))