Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória de ID. 244663625, que indeferiu seu pedido de reconsideração e manteve a homologação do laudo pericial complementar. A Embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois não teria se manifestado sobre os pedidos de realização de nova perícia contábil e, subsidiariamente, de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas em seu parecer técnico. Intimada, a ENERG POWER LTDA. apresentou impugnação. Preliminarmente, sustenta a manifesta intempestividade dos embargos e a ocorrência de preclusão. No mérito, defende a ausência de qualquer vício na decisão embargada, afirmando que se trata de mero inconformismo da Embargante com o resultado desfavorável da prova técnica. Ao final, requer a condenação da Embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A questão preliminar de intempestividade e preclusão, suscitada pela Embargada, merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a decisão que homologou o laudo pericial complementar foi proferida sob o ID 239793828 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 19/06/2025, com publicação considerada no primeiro dia útil subsequente, 20/06/2025. Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração, conforme o art. 1.023 do CPC, iniciou-se em 23/06/2025 e findou-se em 27/06/2025. Ocorre que a Embargante, em vez de se utilizar do recurso cabível no prazo legal, protocolou, apenas em 14/07/2025, um pedido de reconsideração (ID 242666175). Tal pedido não possui natureza recursal e carece de previsão legal capaz de suspender ou interromper a contagem dos prazos processuais. A decisão ora embargada, por sua vez, limitou-se a analisar e indeferir o referido pedido de reconsideração. A oposição de embargos de declaração contra esta última decisão não tem o condão de reabrir a discussão sobre a homologação do laudo, matéria já acobertada pela preclusão temporal. Dessa forma, os presentes embargos são manifestamente intempestivos, pois se voltam, em essência, contra matéria decidida em junho de 2025 e já preclusa. Ainda que se pudesse superar a barreira da admissibilidade, o que não é o caso, os embargos não prosperariam no mérito. A Embargante alega que a decisão foi omissa por não analisar seus pedidos de nova perícia e de esclarecimentos complementares do perito. Contudo, da leitura da decisão embargada (ID. 244663625), verifica-se que este Juízo, embora de forma sucinta, enfrentou a insurgência da parte, consignando que "não se verifica omissão relevante ou falha metodológica que comprometa sua validade" e que "a discordância da parte ré quanto às conclusões do perito não configura, por si só, motivo para o indeferimento ou desconsideração da prova técnica". Ao assim decidir, o Juízo implicitamente rejeitou a necessidade das diligências requeridas (nova perícia ou novos esclarecimentos), por entender que a prova já produzida era suficiente e válida para a formação de seu convencimento. A omissão que autoriza os embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez, e não a que decorre da adoção de tese contrária à da parte. O mero inconformismo com a decisão desfavorável deve ser veiculado pelo recurso apropriado. Quanto ao pedido de condenação da Embargante por litigância de má-fé, entendo que, por ora, não deve prosperar. Embora a multiplicidade de expedientes processuais para impugnar a mesma matéria revele insistente inconformismo e contribua para o retardo do feito, não vislumbro a presença inequívoca do dolo processual necessário à configuração da litigância de má-fé, mas sim o exercício, ainda que equivocado, do direito de petição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, em razão de sua manifesta intempestividade e da preclusão da matéria e INDEFIRO o pedido de condenação da Embargante por litigância de má-fé. Oficie-se de imediato para levantamento do valor depositado em favor do perito nos termos da petição de ID 242297251. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2025 12:06:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito