Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040337-37.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME
RECORRIDO: LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, VIVIANE DA CUNHA MOURA, ALIETE RICARDO DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM DILIGÊNCIAS ÚTEIS. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis decorrentes de contrato de locação de bem imóvel. Realizadas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso por um ano nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, a partir de 29/05/2020, e posteriormente arquivado provisoriamente. Ultrapassado o período de suspensão, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, sem que fossem promovidos atos úteis à satisfação do crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação do art. 921 do CPC/2015, na redação original, para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se, no caso concreto, transcorreu o prazo prescricional sem causa interruptiva ou suspensiva. III. Razões de Decidir 3. A sentença recorrida se fundamenta exclusivamente na redação original do art. 921 do CPC/2015, não tendo como ratio decidendi a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, razão pela qual é irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a discussão sobre a eventual inconstitucionalidade da referida norma. 4. O prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015 iniciou-se em 29/05/2020 e encerrou-se em 29/05/2021, momento a partir do qual passou a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5. Conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de aluguéis é de três anos, tendo sido atingido em 29/05/2024, sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. 6. Ausente a prática de diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito no curso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao apelo. A parte recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 14, 921, §§1° e 4°, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, e 206, §3°, inciso I, do Código Civil, destacando que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente sem estar configurada a inércia qualificada da parte recorrente. Nas contrarrazões, a parte recorrida Viviane da Cunha Moura pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Vieira Rocha Bastos, OAB/GO 20.730 (ID 83081445). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1°, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo quanto ao alegado vilipêndio ao artigo 14 do Código de Processo Civil, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Da mesma forma, o inconformismo não deve seguir no tocante à indicada inobservância dos artigos 921, §§1° e 4°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e 206, §3°, inciso I, do Código Civil. Com efeito, “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a alteração do entendimento de acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ” (AREsp n. 2.965.121/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme formulado pela parte recorrida no ID 83081445. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H5D