Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033822-49.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 280134500 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 279173921. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Omissão é a ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada pelas partes e necessária à formação do convencimento judicial. Contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis no próprio decisum. Obscuridade, por sua vez, refere-se à falta de clareza quanto ao conteúdo da decisão. Analisada a decisão embargada, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão de ID 279173921 examinou o pedido de utilização do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática e indeferiu a medida com fundamentação suficiente, consignando, de forma expressa, a baixa probabilidade de êxito da providência, à vista do resultado anterior, bem como a ausência de utilidade prática da diligência frente às peculiaridades do caso concreto, inclusive considerando os impactos operacionais decorrentes da medida. As alegações da embargante — no sentido de que a decisão não teria enfrentado a distinção entre pesquisa simples e a modalidade “teimosinha”, tampouco levado em consideração o acórdão proferido pelo Tribunal — não caracterizam omissão apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque o Juízo enfrentou o núcleo essencial da controvérsia, qual seja, a viabilidade e utilidade da medida constritiva requerida, concluindo, de forma fundamentada, pela inadequação da reiteração automática, à luz do contexto fático-probatório dos autos. A pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade, inconformismo com o resultado do decisum e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração. Ressalte-se que a mera ausência de acolhimento dos argumentos da parte não configura omissão, tampouco impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os fundamentos apresentados, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões que levaram à conclusão adotada. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL