PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM
T
ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
CNPJ
Autor
ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO
CPF
Reu
TARCISIO MARCIO ALONSO
Reu
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIO BATISTA
OAB/DF 13694·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ
OAB/DF 51706·CPF·Representa: Autor
FELIPE BISINOTO SOARES DE PADUA
OAB/SP 407217·CPF·Representa: Autor
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO
OAB/DF 22720·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA COSTA PASSOS
OAB/DF 65468·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 07:57
Decurso de Prazo
12/06/2026, 02:18
Publicação
06/06/2026, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se que a perita em documentoscopia nomeada ainda não apresentou sua proposta de honorários, o que paralisou a produção desta prova específica, avançando o processo apenas em relação à perícia topográfica. A prova pericial deve, via de regra, ser concluída antes da realização da audiência de instrução e julgamento, com a protocolização do laudo em juízo pelo menos 20 (vinte) dias antes do referido ato (art. 477 do CPC). Desse modo, a realização da audiência sem a conclusão da prova técnica deferida pode acarretar prejuízo processual e nulidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte requerida (ID 277930627). Por conseguinte, intime-se a perita em documentoscopia nomeada (ID nº 102499687) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC). Fica a expert desde já advertida de que a inércia injustificada poderá ensejar a sua substituição. Apresentada a referida proposta, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Transcorridos os prazos e definida a questão pericial, os autos deverão vir conclusos. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Maio de 2026 15:06:45. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se que a perita em documentoscopia nomeada ainda não apresentou sua proposta de honorários, o que paralisou a produção desta prova específica, avançando o processo apenas em relação à perícia topográfica. A prova pericial deve, via de regra, ser concluída antes da realização da audiência de instrução e julgamento, com a protocolização do laudo em juízo pelo menos 20 (vinte) dias antes do referido ato (art. 477 do CPC). Desse modo, a realização da audiência sem a conclusão da prova técnica deferida pode acarretar prejuízo processual e nulidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte requerida (ID 277930627). Por conseguinte, intime-se a perita em documentoscopia nomeada (ID nº 102499687) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC). Fica a expert desde já advertida de que a inércia injustificada poderá ensejar a sua substituição. Apresentada a referida proposta, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Transcorridos os prazos e definida a questão pericial, os autos deverão vir conclusos. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Maio de 2026 15:06:45. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 10:08
Recebimento
29/05/2026, 15:23
Outras Decisões
29/05/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 14:10
Publicação
26/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703360-75.2020.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS Polo passivo: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros CERTIDÃO CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, tendo em vista a urgente necessidade de remanejamento de pauta e a incompatibilidade de horários de agendamento das audiências em razão de inconsistências no sistema, cancelo a audiência anteriormente designada (10.06.2026). Ainda de ordem do MM. Juiz de Direito, com as escusas deste Juízo, intimem-se as partes e MPDFT com celeridade. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 16:42:27. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:56
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
21/05/2026, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 16:45
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4359 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703360-75.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Presencial), o dia 10/06/2026 14:00.· À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade, observando-se a necessidade de expedição de mandados de intimação para depoimento pessoal dos requeridos conforme petição de ID 87597602. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Nos termos do artigo 451 do CPC, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:06
Documento (Certidão)
24/03/2026, 17:05
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/03/2026, 17:02
Documento (Certidão)
03/03/2026, 16:38
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 20:40
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:55
Documento (Certidão)
11/12/2025, 13:28
Documento
11/12/2025, 13:27
Publicação
10/12/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:24
Publicação
05/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a homologação do laudo pericial (ID nº 258561221), expeça-se alvará de levantamento, em favor do perito Samuel Costa Gontijo, do valor remanescente dos 50% honorários periciais, mais acréscimos legais que houver, conforme requerido na petição de ID nº 258621079. Após, designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2025 15:25:31. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:38
Recebimento
03/12/2025, 15:41
Outras Decisões
03/12/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial de id 242544515, juntamente com os esclarecimentos prestados no id 254452077, encontra-se em conformidade com o disciplinamento estabelecido no art. 473 do Código de Processo Civil e, portanto, merece homologação. A irresignação apresentada pela requerida nos ids 252477777 e 256454024 quanto a conclusão do perito serão objeto de análise durante a fase de julgamento quando o Magistrado dará a adequada valoração ao conjunto probatório apresentado nos autos. Logo, não há nenhuma razão para a homologação parcial do laudo. Desta forma, considerando-se que a prova técnica contém a exposição do objeto da perícia, houve a análise técnica, a indicação do método e as respostas são satisfatórias, tenho que o laudo preenche adequadamente os critérios legais, razão porque homologo o laudo pericial de id 242544515, juntamente com os esclarecimentos de id 254452077.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Defiro a produção da prova oral requerida pela(s) parte(s) consistente na oitiva das testemunhas. Quanto a oitiva do expert deve a parte autora observar os critérios estabelecidos no § 3º, do art. 477, do CPC, sob pena de indeferimento. Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento Antes, porém, com fundamento no § 4º do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas. Após, se as partes não se manifestem no prazo assinalado, providencie-se a intimação das partes e testemunhas indicadas, se o caso. Frise-se que os patronos das partes deverão prestar colaboração para com o processo, na comunicação às testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Logo, cabe ao advogado da parte que indicou a testemunha, providenciar sua intimação, a qual deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2025 17:20:40. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:06
Recebimento
01/12/2025, 18:09
Outras Decisões
01/12/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 16:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:22
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 20:18
Publicação
29/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo as partes a se manifestarem sobre a petição do perito (ID 254452077). Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703360-75.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:01
Mero expediente
17/10/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 19:01
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:28
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:37
Publicação
15/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DESPACHO Acolho as justificativas expendidas pelas partes (ids 245600782 - autora e 245584331 - requerida) e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) defiro o pedido de dilação de prazo. Aguarde-se por quinze dias. Após a manifestação das partes dê-se vista ao Ministério Público conforme requerimento de id 242889685. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 18:18:24. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:13
Recebimento
10/09/2025, 18:12
Mero expediente
10/09/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 17:45
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:29
Publicação
17/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado LAUDO PERICIAL sob ID 242544512. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703360-75.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:54
Documento (Certidão)
13/06/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DESPACHO Id 238779479. Acolho a justificativa do perito e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) defiro o pedido de dilação de prazo objeto dessa petição. Aguarde-se, portanto, pelo prazo de trinta dias. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 17:50:25. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:59
Mero expediente
09/06/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 17:36
Petição (Renúncia de mandato)
18/03/2025, 15:38
Publicação
27/02/2025, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz desta Vara, ficam as partes intimadas sobre a data da vistoria e início dos trabalhos periciais no dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 9h da manhã, tendo como ponto de encontro o estacionamento da portaria do condomínio SOLAR DE ATHENAS, nos termos da petição do perito de ID 227181558. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703360-75.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:22
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:36
Documento (Certidão)
24/02/2025, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 15:32
Documento (Certidão)
21/02/2025, 14:44
Documento
21/02/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:59
Publicação
21/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DESPACHO Id 226128022. Estando em conformidade com o preceituado no § 4º, do art. 465, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) defiro o pedido de levantamento de 50% (cinquenta por cento) relativo aos honorários periciais. Expeça-se alvará. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Ciência, ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 17:24:41. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:26
Recebimento
18/02/2025, 17:58
Mero expediente
18/02/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 12:25
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2025, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
21/12/2024, 03:02
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 22:07
Documento (Certidão)
23/11/2024, 03:05
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Publicação
28/10/2024, 02:17
Documento (Certidão)
26/10/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte autora/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 208632107, a modificação da decisão de id 207447336. Contrarrazões de id 212523144, apresentadas pela requerida/embargada pugnando pela rejeição do recurso. Parecer do Ministério Público de id 215283671 oficiando pela rejeição dos embargos. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que o referido ato impugnado embora tenha sido nominado de decisão, na verdade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
trata-se de mero despacho de expediente, porquanto desprovido de cunho decisório, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, conforme lembrado no parecer do Ministério Público não se trata de preclusão, já que se trata de prazo dilatório e não peremptório como quer crer a embargante. Logo, estando desprovido de cunho decisório e constatando-se que tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração de ato judicial legítimo e tendente a possibilitar a reunião de maiores elementos para a decisão meritória, trazendo segurança jurídica indispensável às decisões judiciais não há como se conhecer do recurso da embargante. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, recebo os embargos e deles não conheço. No mais, certifique-se a Secretaria do Juízo se ocorreu a integralidade do depósito relativo aos honorários periciais. Em caso positivo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Ciência a MP. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024 18:34:51. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:50
Recebimento
23/10/2024, 19:10
Sem descrição
23/10/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 15:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Documento (Certidão)
30/09/2024, 19:22
Documento
30/09/2024, 19:19
Documento (Certidão)
28/09/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:54
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Publicação
16/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DESPACHO Em face do equívoco noticiado (ID 208632144), exclua-se a petição de ID 208630641. Após, intimem-se os requeridos para que se manifestem quanto aos embargos de ID 208632107. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 18:35:19. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:03
Recebimento
10/09/2024, 15:34
Mero expediente
10/09/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 18:23
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:28
Documento (Certidão)
24/08/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 15:49
Publicação
16/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão conforme requerido na petição de ID nº 206062493. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas dos honorários periciais, nos termos do Despacho de ID nº 188698697. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 18:55:11. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:36
Recebimento
14/08/2024, 12:33
Por decisão judicial
14/08/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 19:51
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:22
Documento (Certidão)
01/08/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:45
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:23
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 13:42
Publicação
15/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros CERTIDÃO Tendo em vista o longo lapso sem manifestação das partes, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo as partes interessadas a manifestarem-se sobre o despacho de ID 190298928, relativo ao pagamento das parcelas dos honorários periciais. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703360-75.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão de ID 188698697 bem como a aceitação do i. Perito com o parcelamento dos honorários, acolho a avença entabulada. Aguarde-se o pagamento das devidas parcelas nas datas aprazadas, após o que serão iniciados os trabalhos. À secretaria. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 13:44:01. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:33
Recebimento
18/03/2024, 14:44
Mero expediente
18/03/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:20
Documento (Certidão)
11/03/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DESPACHO Id 187739741.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Intime-se o perito nomeado no despacho de id 172496630 (Samuel Costa Gontijo) para dizer se concorda com o pedido de parcelamento. Assinalo que a perícia somente iniciará com a integralidade do valor dos honorários. Ciência ao MP. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 17:59:23. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:32
Mero expediente
04/03/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:43
Publicação
08/02/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c pedido de liminar ajuizada por Associação dos Proprietários de Fração Ideal do Condomínio Solar de Athenas – PROATHENAS em desfavor de Urbanizadora Paranoazinho S/A, Tarcísio Márcio Alonso e Elyane Luz de Souza Lima Alonso, objetivando a declaração de nulidade do contrato de compra e venda da Fazenda Paranoazinho firmado entre Tarcísio Márcio Alonso e Urbanizadora Paranoazinho S/A onde se encontra implantado o Condomínio Solar de Athenas. Alega a parte autora que a ocupação da área e seu desenvolvimento se deu com o consentimento do Poder Público, sendo Tarcísio Márcio Alonso o responsável pelas transações dos imóveis naquela localidade; tece a história da ocupação da área litigiosa ocorrida nos idos dos anos 1980/1990. Arrola as razões de direito que entende amparar sua pretensão. Finaliza requerendo liminarmente o bloqueio da matrícula 14.263 junto ao 7º CRI/DF; a citação dos requeridos para conhecimento dessa demanda; a declaração de nulidade do contrato da compra e venda de parte da Fazenda Paranoazinho S/A com a anulação da escritura pública lavrada perante o 15º CRI/SP; a obrigação dos requeridos de regularizarem sem quaisquer custos a área ocupada pelos associados da autora. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 19/05/2020. O Distrito Federal foi chamado ao feito de acordo com o despacho de id 64951186, assim como determinando emenda à inicial, oportunidade em que se firmou a competência deste Juízo especializado. A emenda veio pela petição de id 65140030, recebida pela decisão de id 65178556. Pedido de liminar indeferido pela decisão de id 70654240. Embargos de declaração opostos pela autora de id 71492697, contrarrazoado pelo Distrito Federal, de acordo com a petição de id 73621540 e rejeitados pela decisão de id 73760673. Contestação apresentada pelo Distrito Federal de id 75694028, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Tarcísio Márcio Alonso e Elyane Luz de Souza Lima Alonso trouxeram a contestação de id 81451280 suscitando carência de ação, ilegitimidade ativa e passiva e inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Em réplica de 85815316 rebatendo as alegações da parte requerida Tarcísio Márcio Alonso e outra e ratificando sua exordial. Na petição de id 85817662 a parte autora pede a declaração da revelia de Urbanizadora Paranoazinho S/A. Determinação para a especificação de provas, id 86331645. A parte autora pediu prova oral consistente nos depoimentos pessoais dos requeridos e oitiva de testemunhas, id 87595885. No id 88196454, a Urbanizadora Paranoazinho S/A rechaçou o pedido de declaração de revelia e alegou falta de legitimidade da associação para figurar no polo ativo ante a ausência de autorização dos associados. Pugna pela extinção do processo sem avanço no mérito ao tempo em que pede dilação probatória consistente em prova oral e pericial. A alegação de revelia foi rejeitada pela decisão de id 89863549, assim como a preliminar de ilegitimidade ativa da associação. Na ocasião, foi deferida a prova oral. A Urbanizadora Paranoazinho S/A opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de prova pericial, id 91763633. Os embargos foram acolhidos e a prova pericial deferida, de acordo com a decisão de id 95109467. Na decisão de id 102499687 foi nomeada como perita do Juízo, a Sra. Adriana Alves Evangelista que aceitou o encargo conforme petição de id 103542218. Decisão de id 116197954 determinando a apresentação dos documentos necessários à realização da prova técnica conforme solicitado pela expert. Liminar indeferida em agravo de instrumento interposto pela parte autora de acordo com o ofício de id 119218409. Documentos juntados pela parte autora conforme ids 120674236 até 120624212. A parte autora informa a desistência do agravo de instrumento, id 123757432. Na petição de id 123801807, o advogado Dr. Fábio Luiz Santana, OAB/SP 289.528 pede reserva de honorários. Em decisão de id 124071016 foi nomeado para realização da perícia topográfica, o Sr. Osvaldo Ari Abib, bem como o desentranhamento da petição de pedido de reserva de honorários para autuação em apartado. A autora trouxe seus quesitos de acordo com a petição de id 126793179 protocolada no dia 02/06/2022, assim como quesitos suplementares conforme id 127162158 protocolada no dia 07/06/2022. O Distrito Federal apresentou os quesitos de id 127539452. Por sua vez, a Urbanizadora Paranoazinho S/A relacionou os quesitos de acordo com a petição de id 127723450. O Perito Osvaldo Ari Abi apresentou a proposta de honorários conforme id 131427316, no valor total de R$ 132.465,00. A autora impugnou a proposta do perito, conforme id 132401615. Assim também procedeu a Urbanizadora Paranoazinho, id 133323653. A emenda à inicial foi admitida pela decisão de id 133460276, quando foi considerado prejudicado o recurso de embargos de declaração. Essa decisão foi revogada pela decisão de id 134782330. O perito manteve seus honorários, id 135940474. A parte autora pediu a substituição do perito, id 139421024. As impugnações ao perito foram rejeitadas pela decisão id 147755932. Houve a interposição de agravo de instrumento, id 151382361. Foi concedido efeito suspensivo no AGI de nº 0706845-35.2023.8.07.0000 de acordo com o ofício de id 151802076. O agravo foi acolhido e determinada a nomeação de outro perito, id 166370049. A substituição ocorreu pelo despacho de id 172496630 quando foi nomeado o perito, Samuel Costa Gontijo, que fez sua proposta em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). A Urbanizadora Paranoazinho S/A trouxe a impugnação de id 175426227. O perito reduziu o valor para a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), petição de id 177534118. A Urbanizadora na petição de id 179703105 impugna os honorários do perito e os quesitos da parte autora denominados de “complementares” apresentados na petição de id 126793179. A impugnação aos quesitos foi rejeitada pela decisão de id 180426961. O perito traz nova proposta de honorários no importe de R$ 54.062,65 (cinquenta e quatro mil, sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), id 181543763. Na petição de id 184588012, a Urbanizadora Paranoazinho S/A pede que a parte autora arque com os honorários relativos aos quesitos complementares. A parte autora insiste na declaração de revelia da Urbanizadora Paranoazinho S/A e na desnecessidade de realização de perícia, id 184728860. Por fim, a Urbanizadora Paranoazinho S/A pede a análise da petição de sua petição que pede a imposição da parte autora no pagamento dos quesitos tidos como complementares. É o suficiente a relatar. Decido. Da alegação de ilegitimidade passiva suscitada por Tarcísio e Elyane A tese levantada pelos requeridos de que a invalidação do negócio jurídico implica necessariamente no retorno dos envolvidos ao status quo ante é inteiramente equivocada, especialmente na hipótese dos autos, diante a concretização do contrato de compra e venda firmada pelos requeridos corroborada pelo cenário de implantação do condomínio que modificou completamente a área litigiosa. Logo, tendo em vista a relação de direito subjetiva existente entre as partes resta evidente a legitimidade dos requeridos para figurarem no polo passivo dessa demanda. Ademais, a percepção dos requeridos não se sustenta porquanto o retorno das partes ao status quo não é a pretensão deduzida, mas sim a invalidação da escritura de compra e venda da área onde o condomínio estar situado, atraindo outras nuances para a modalidade discutida nos autos. Desta forma, rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial também suscitada por Tarcísio e Elyane O conceito de petição inepta encontra-se disciplinado na própria lei adjetiva, como se constata nos incisos I, II, III e IV, § 1º, art. 330, do CPC. Para ser considerada inepta a petição inicial deve estar desconfigurada, impossibilitando a parte contrária de exercer adequadamente sua defesa, o que indubitavelmente não é o caso dos autos, já que as partes requeridas conseguiram exercer plenamente esse direito, não apenas suscitando preliminares como meritoriamente pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Ou seja, presentes se encontravam os requisitos estabelecidos no art. 330 do Código de Processo Civil, o que desnatura a preliminar suscitada. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do mesmo Diploma legal, porquanto traz compreensivamente os fatos que supostamente garantem a pretensão do requerente permitindo aos requeridos o livre e adequado exercício do contraditório, sem nenhuma dificuldade. À vista disso, rejeito essa preliminar. Indefiro o pedido formulado pela Urbanizadora Paranoazinho S/A na petição de id 184588012, uma vez que os quesitos foram apresentados dentro do prazo legal e acolhidos pela decisão de id 180426961, tratando-se, portanto, de quesitação regular e não complementar como insiste a parte requerida Urbanizadora, até porque a perícia encontra-se pendente de realização. De mais a mais, assinalo que matérias já resolvidas não mais devem ser trazidas à baila ante a subordinação legal do Juízo aos ditames do art. 505 do Código de Processo Civil, além de submeter às partes aos critérios e penalidades estabelecidas nos artigos 80 e 81, ambos do mesmo Diploma legal. Destaco aqui a questão da revelia da Urbanizadora Paranoazinho S/A e da perícia suscitada pela parte autora nas petições de ids 184728860 e 184830417 e a dos quesitos complementares levantada pela Urbanizadora na petição de id 179703105. Essas questões foram resolvidas pelas decisões de ids de id 89863549 (revelia), id 95109467 (perícia) e 180426961 (quesitos complementares), respectivamente. No mais, dez dias, venha o depósito dos honorários periciais que ora homologo para fixá-los no importe de R$ 54.062,65 (cinquenta e quatro mil, sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), e cuja responsabilidade cabe à Urbanizadora Paranoazinho S/A de acordo com a decisão de id 95109467, sendo certo que a ausência do depósito implicará em prejudicada a prova técnica. Ciência ao MP. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 15:23:53. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:33
Outras Decisões
06/02/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 17:53
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:12
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 19:56
Publicação
18/12/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do perito sob ID 181543763. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703360-75.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:54
Publicação
11/12/2023, 02:44
Publicação
11/12/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros CERTIDÃO Certifico que intimei o perito SAMUEL COSTA GONTIJO da decisão de ID 180426961. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703360-75.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 179703105. A questão levantada pela parte requerida nessa petição diz respeito à preclusão dos quesitos complementares na petição de id 127162158. O pleito, porém, não merece acolhimento, uma vez que, não se tratando de prazo próprio e peremptório, entendo viável a apresentação de quesitos complementares, desde que em momento anterior ao início dos trabalhos periciais. Sobre a temática essa, E. Corte de Justiça assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. 1. O prazo do art. 465, § 1º, do CPC/2015, não é preclusivo, sendo possível a apresentação dos quesitos periciais enquanto não iniciada a perícia. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1369626, 07037688620218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) indefiro os pedidos da parte requerida objeto da petição de id 179703105. No mais, intime-se o perito quanto a impugnação. Ciência ao MP. Int. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente
07/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:51
Recebimento
05/12/2023, 15:33
Outras Decisões
05/12/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 15:43
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 22:08
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:47
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:45
Publicação
13/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o peça de ID 177534118 (orçamento dos trabalhos periciais), ficando desde já autorizado o depósito dos valores pela parte responsável pelos custos da diligência, caso haja concordância com os termos consignados. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023 14:28:26. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:30
Recebimento
08/11/2023, 15:47
Mero expediente
08/11/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 15:19
Mero expediente
25/10/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 17:15
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:22
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:38
Publicação
03/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada proposta de honorários do perito sob ID 173483856. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da respectiva proposta. Em caso de concordância, a parte responsável deve proceder ao depósito judicial dos honorários no prazo de 05 dias, fazendo juntar aos autos o respectivo comprovante. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703360-75.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 20:19
Publicação
25/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DESPACHO Id 166370047. Ante a decisão proferido no agravo de instrumento destituo o perito Osvaldo Ari Abib. Nomeio em seu lugar o expert, Samuel Costa Gontijo. Intimem-se os peritos quanto a destituição e nomeação, devendo o perito nomeado apresentar sua proposta de honorários. Ciência ao MP. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 19:08:04. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
22/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:34
Recebimento
20/09/2023, 14:18
Mero expediente
20/09/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:09
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:51
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:44
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:21
Publicação
04/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703360-75.2020.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS
Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento do teor do ofício de id.166370047. Intimem-se as partes a especificarem a especialidade que requerem a nomeação de perito judicial.Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 12:11:35. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)