Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723212-34.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: GERMANO GROSSI MANES CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/03/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 13:15
Trânsito em julgado
14/03/2025, 13:15
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:15
Publicação
17/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por GERMANO GROSSI MANES contra sentença proferida nos autos do processo que lhe move BANCO C6 S.A. Em ID 67233411, o apelante/réu informou a realização de acordo extrajudicial e quitação do débito. Por sua vez, o apelado também informou a quitação do débito, requerendo a extinção do feito (ID 67267321). É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O Regimento Interno do TJDFT autoriza que o relator homologue a desistência do recurso, in verbis: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (...) (grifou-se) Conforme se verifica de ID 67233413, o recorrente informa que as partes entabularam acordo extrajudicial para por fim ao litígio e requer a extinção do feito, anexando cópia de ID 67233413, que não contém a assinatura do credor. Assim, recebo a postulação do recorrente, como desistência do recurso, especialmente porque firmada por advogado devidamente constituído nos autos, com poderes especiais (ID 59772931). Ademais, considerando o pagamento efetuado, conforme informação de quitação do débito elaborada pelo credor, com poderes para dar quitação (ID 67268025) e recibo de pagamento ( ID 67233414), a extinção do feito é medida que se impõe. Nessa circunstância, tendo em vista o pagamento efetuado, verifico a perda superveniente do interesse recursal e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, nos termos do artigo 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios c/c 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações necessárias, retornem os autos ao Juízo de origem com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por GERMANO GROSSI MANES contra sentença proferida nos autos do processo que lhe move BANCO C6 S.A. Em ID 67233411, o apelante/réu informou a realização de acordo extrajudicial e quitação do débito. Por sua vez, o apelado também informou a quitação do débito, requerendo a extinção do feito (ID 67267321). É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O Regimento Interno do TJDFT autoriza que o relator homologue a desistência do recurso, in verbis: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (...) (grifou-se) Conforme se verifica de ID 67233413, o recorrente informa que as partes entabularam acordo extrajudicial para por fim ao litígio e requer a extinção do feito, anexando cópia de ID 67233413, que não contém a assinatura do credor. Assim, recebo a postulação do recorrente, como desistência do recurso, especialmente porque firmada por advogado devidamente constituído nos autos, com poderes especiais (ID 59772931). Ademais, considerando o pagamento efetuado, conforme informação de quitação do débito elaborada pelo credor, com poderes para dar quitação (ID 67268025) e recibo de pagamento ( ID 67233414), a extinção do feito é medida que se impõe. Nessa circunstância, tendo em vista o pagamento efetuado, verifico a perda superveniente do interesse recursal e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, nos termos do artigo 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios c/c 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações necessárias, retornem os autos ao Juízo de origem com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por GERMANO GROSSI MANES contra sentença proferida nos autos do processo que lhe move BANCO C6 S.A. Em ID 67233411, o apelante/réu informou a realização de acordo extrajudicial e quitação do débito. Por sua vez, o apelado também informou a quitação do débito, requerendo a extinção do feito (ID 67267321). É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O Regimento Interno do TJDFT autoriza que o relator homologue a desistência do recurso, in verbis: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (...) (grifou-se) Conforme se verifica de ID 67233413, o recorrente informa que as partes entabularam acordo extrajudicial para por fim ao litígio e requer a extinção do feito, anexando cópia de ID 67233413, que não contém a assinatura do credor. Assim, recebo a postulação do recorrente, como desistência do recurso, especialmente porque firmada por advogado devidamente constituído nos autos, com poderes especiais (ID 59772931). Ademais, considerando o pagamento efetuado, conforme informação de quitação do débito elaborada pelo credor, com poderes para dar quitação (ID 67268025) e recibo de pagamento ( ID 67233414), a extinção do feito é medida que se impõe. Nessa circunstância, tendo em vista o pagamento efetuado, verifico a perda superveniente do interesse recursal e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, nos termos do artigo 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios c/c 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações necessárias, retornem os autos ao Juízo de origem com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por GERMANO GROSSI MANES contra sentença proferida nos autos do processo que lhe move BANCO C6 S.A. Em ID 67233411, o apelante/réu informou a realização de acordo extrajudicial e quitação do débito. Por sua vez, o apelado também informou a quitação do débito, requerendo a extinção do feito (ID 67267321). É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O Regimento Interno do TJDFT autoriza que o relator homologue a desistência do recurso, in verbis: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (...) (grifou-se) Conforme se verifica de ID 67233413, o recorrente informa que as partes entabularam acordo extrajudicial para por fim ao litígio e requer a extinção do feito, anexando cópia de ID 67233413, que não contém a assinatura do credor. Assim, recebo a postulação do recorrente, como desistência do recurso, especialmente porque firmada por advogado devidamente constituído nos autos, com poderes especiais (ID 59772931). Ademais, considerando o pagamento efetuado, conforme informação de quitação do débito elaborada pelo credor, com poderes para dar quitação (ID 67268025) e recibo de pagamento ( ID 67233414), a extinção do feito é medida que se impõe. Nessa circunstância, tendo em vista o pagamento efetuado, verifico a perda superveniente do interesse recursal e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, nos termos do artigo 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios c/c 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações necessárias, retornem os autos ao Juízo de origem com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
14/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 18:45
Recurso prejudicado
05/02/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:08
Documento (Certidão)
31/01/2025, 16:02
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 15:15
Recebimento
30/01/2025, 16:21
Mero expediente
30/01/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 07:16
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 15:27
Audiência (conciliação; realizada)
12/12/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 13:31
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:15
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:15
Publicação
21/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723212-34.2023.8.07.0001.
APELANTE: GERMANO GROSSI MANES
APELADO: BANCO C6 S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/12/2024 15:00min. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC apenas 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SEG_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio balcão virtual e do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 2. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 3. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 4. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 18/11/2024 13:02 RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:07
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 13:03
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:03
de Conciliação
18/11/2024, 13:02
Publicação
18/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A autocomposição é forma primária de resolução de litígios, cujos métodos de condução devem ser estimulados a todo tempo no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que a tentativa de conciliação entre as partes foi infrutífera diante da ausência da parte ré na audiência designada, bem como o fato de que a matéria controvertida nos autos ainda compor substrato para potencial autocomposição e de o Conselho Nacional de Justiça ter orientação para o fomento dos métodos consensuais de resolução de conflitos (Resolução n.º 125/2010 – CNJ), determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Segundo Grau (CEJUSC-SEG) para a promoção de conciliação entre as partes. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:24
Recebimento
08/11/2024, 17:01
Sem descrição
08/11/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 15:52
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:15
Publicação
03/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de apelação interposta por GERMANO GROSSI MANES (réu/apelante) contra a sentença (ID 59772966) que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança proposta por BANCO C6 S.A (autor), para condená-lo a pagar ao banco a quantia de R$234.588,15 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização constante dos autos. Preliminarmente, o apelante/réu requer o acesso aos benefícios da gratuidade de justiça no bojo do recurso, sob o argumento de que não possuem condições arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No ID 61260199, indeferi o pedido de gratuidade de justiça pleiteado no bojo da apelação. Dessa forma, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
02/10/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 22:29
Sem descrição
26/09/2024, 22:29
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:35
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:21
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:16
Publicação
15/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por GERMANO GROSSI MANES (réu/apelante) contra a sentença (ID 59772966) que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança proposta por BANCO C6 S.A (autor), para condená-lo a pagar ao banco a quantia de R$234.588,15 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização constante dos autos. Preliminarmente, o apelante/réu requer o acesso aos benefícios da gratuidade de justiça no bojo do recurso, sob o argumento de que não possuem condições arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Preparo acostado no ID 59772969. É o relatório necessário ao momento. DECIDO. O pedido de gratuidade e a juntada de preparo não comportam sintonia lógica entre si. O recolhimento do preparo recursal (ID 59772969) é ato manifestamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, fato que impede o próprio exame do pedido de gratuidade em razão da preclusão lógica. Este é, inclusive, o entendimento consolidado há muito nesta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. SEGUNDO LEILÃO. AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO. EXTINTA A DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante de sentença superveniente no processo originário, verifica-se a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. Uma vez requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência alegada pela parte a fim de obter o benefício. (...) 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1198526, 07145002520188070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM AGRAVO INTERNO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabia aos Agravantes, após decisão que os intimou para comprovarem a situação de hipossuficiência, juntar todos os documentos idôneos para comprovação de renda relativos a ambos. 1.1. Não assiste razão aos Agravantes se, apenas em agravo interno, juntam novos documentos para comprovação de miserabilidade, alegando que o magistrado deveria ter solicitado documentação complementar antes de indeferir a benesse de gratuidade. 1.2. O ônus de comprovar de forma tempestiva e completa os requisitos para obtenção da benesse pleiteada cabia aos Agravantes, não sendo os arts. 9º e 10 do CPC embasamento legal para que o Juízo convoque as partes reiteradas vezes até que cumpram por completo seu dever processual de comprovação das alegações. 2. Ademais, destaca-se o fato de que os Agravantes, a despeito de interporem agravo interno para obter a justiça gratuita, juntaram comprovante de preparo recursal do agravo de instrumento após decisão monocrática que indeferiu o benefício, o que atrai o instituto da preclusão lógica para fins de deferimento da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1255132, 07196730520198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 19/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. O pagamento do preparo no ato da interposição do Agravo de Instrumento é considerado ato incompatível como interesse do recorrente em relação à concessão do beneficio da gratuidade de justiça. (Acórdão n.1012406, 07009033220178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. Resta prejudicada a pretensão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, isso por força da evidente preclusão lógica, ante o recolhimento do preparo recursal, a demonstrar inequívocas condições da parte em suportar as custas processuais. Precedentes; (...) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.974757, 20150710044993APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. Pág.: 746-754) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICAREVISÃO DE APOSENTADORIA PARA APLICAR DENOMINADOR REDUZIDO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SUPOSTO DIREITO NEGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. (...) 7. Recurso de apelação não provido. (Acórdão n.973077, 20160110299048APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 19/10/2016. Pág.: 126/141) (grifei) Logo, o pedido de gratuidade está fulminado pela preclusão lógica decorrente da juntada do preparo respectivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante/réu no recurso, oportunidade em que recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil). Operada a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para o exame do recurso. Publique-se. Intime-se.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:45
Gratuidade da Justiça
10/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 14:18
Recebimento
01/06/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
01/06/2024, 12:50
Distribuição (sorteio)
01/06/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0723212-34.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: GERMANO GROSSI MANES CERTIDÃO De ordem, retifico o erro material constante na decisão de id 184304612, para que conste no penúltimo parágrafo "Ante o exposto,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, instituição financeira, a juntar aos autos documento do Banco Central que informa a média da taxa de juros praticada pelas instituições bancárias no período da celebração do contrato." Ficam as partes intimadas para ciência. Sem prejuízo, aguarde-se prazo para cumprimento da decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723212-34.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: GERMANO GROSSI MANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende a condenação do réu a paga dívida advinda de cessão de crédito. Designada audiência de conciliação, esta não foi possível diante da ausência da parte autora (ID 167247986). Em contestação, a parte ré alegou a incompetência daquele juízo, tendo esta sido declinada. No mérito, alegou a excessividade da cobrança, diante dos juros abusivos e, em razão disto, requereu também prova pericial (ID 169593375). Em réplica, a parte autora preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo réu. No mérito, ratificou os termos da inicial, reafirmando a legalidade do contrato (ID 172551467). Em especificação de provas, a parte autora afirmou não ter mais provas a produzir (ID 174939531). A parte ré, por sua vez, requereu a realização de prova pericial contábil no ID 172280083, requerimento renovado no ID 175095201. É o relato necessário. DECIDO Foi requerido pelo autor que seja atribuído sigilo ao documento de ID 160825622. Considerando que o sigilo deverá abranger apenas os documentos que contenham dados bancários/fiscais e que o documento indicado corresponde aos dados bancários detalhados do réu, determino seja anotado o sigilo do documento. O Juízo é competente para a causa. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível abusividade dos juros praticados, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na contestação, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que a alegação da parte ré é de que a taxa de juros praticada pela autora ultrapassa a média das instituições bancárias.
Ante o exposto, intime-se a ré, instituição financeira, a juntar aos autos documento do Banco Central que informa a média da taxa de juros praticada pelas instituições bancárias no período da celebração do contrato. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723212-34.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: GERMANO GROSSI MANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte ré não apresentou a documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, conforme determinado na decisão precedente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado na peça de defesa. No mais, considerando que a parte autora impugnou, por meio da petição retro, o documento apresentado pelo réu (ID 169593388), intime-se o banco demandante para atender à parte final da decisão precedente, devendo apresentar a documentação determinada pelo juízo, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, diante da petição de ID 176727162, deverá o autor indicar o ID referente aos documentos que devem ser protegidos pelo sigilo, considerando que o caso dos autos não se amolda às hipóteses legais de tramitação do feito em segredo de Justiça, de modo que o sigilo deverá abranger apenas os documentos que contenham dados bancários / fiscais. Águas Claras, DF, 6 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723212-34.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: GERMANO GROSSI MANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos atual e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, além de cópia da carteira de trabalho, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. No mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar, especificamente, sobre o documento apresentando pelo réu (ID 169593388), no intuito de comprovar que a taxa de juros aplicada ao contrato ultrapassa a média apurada pelo Banco Central do Brasil. Havendo eventual impugnação, deverá o autor apresentar documento referente à consulta da taxa média de juros aplicada à modalidade de contrato celebrado pelas partes, disponível no sítio eletrônico do Banco Central. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723212-34.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: GERMANO GROSSI MANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a competência. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723212-34.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: GERMANO GROSSI MANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, em contestação, arguiu a preliminar de incompetência do juízo, sob o fundamento de que é domiciliada na Região Administrativa de Águas Claras e que na Cláusula 6.13 das Condições Gerais do Contrato (ID. 160825620), verifica-se que foi eleito o foro do seu domicílio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Requer o acolhimento da preliminar, com o consequente declínio da competência. É o breve relatório. Decido. A Cláusula 6.13, das Condições Gerais do Contrato (ID. 160825620), indica a eleição do foro do domicílio do cliente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. No caso em apreço, o requerido é residente e domiciliado na Quadra 204, lote 02, bloco B, sala 37, Alfa Mix Center, Águas Claras/DF, CEP 71.939- 540, local abrangido pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que o autor atua na condição de fornecedor de produtos e serviços, enquanto o réu figura como destinatário final desses serviços, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC. Conforme o disposto nos arts. 6º, inciso VIII e art. 101, inciso I, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da sua defesa em juízo, inclusive com a possibilidade de escolha de seu domicílio para as ações em que figura como parte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo réu e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, a quem os autos deverão ser remetidos. Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente