Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717723-26.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: TRES POR TRES CONSULTORIA LTDA - ME, ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, ELIANA PEREIRA DOS SANTOS, CRISTINA SILVA BRITO DUTRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente indicou à penhora um total de 06 (seis) imóveis vinculados ao executado ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, sendo eles: Matrícula nº 147.654 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (id. 270317345); Matrícula nº 147.655 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (id. 270312093); Matrícula nº 153.078 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (id. 270312092); Matrícula nº 153.079 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (id. 270312091); Matrícula nº 153.288 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (id. 270312089), sobre a qual a exequente posteriormente formulou pedido de desistência em razão de adjudicação por terceiro (id. 270312086); e Matrícula nº 156.087, mencionada na petição de id. 270312086, mas cuja certidão de matrícula não foi localizada nos autos. No que diz respeito aos imóveis de matrículas nº 153.079 e 156.087, há alegação de fraude à execução sob o argumento de que o executado promoveu a venda dos referidos bens em 19/08/2024, após o ajuizamento da presente execução (ocorrido em 2017), o que caracterizaria má-fé e tentativa de redução à insolvência, mormente considerando que os adquirentes dispensaram certidões de distribuição de feitos (ids. 270312086 e 276500934). Pois bem. Antes de se decidir a respeito da fraude à execução suscitada, verifico que a constrição simultânea de todos os imóveis indicados pode configurar excesso de penhora. Observa-se que o na última indicação do débito atualizado nestes autos, datada de outubro/2023, este perfazia o montante de 233.448,29 (id. 174826226), ao passo que apenas duas das unidades imobiliárias indicadas (vagas de garagem) já possuem valores tributárveis de ITBI - inferior aos valores praticados no mercado - de R$ 68.408,18 cada em agosto/2024 (id. 270317346), totalizando mais de R$ 136.000,00 apenas com estas duas unidades. Somando-se as demais quatro unidades, o valor patrimonial constrito tende a superar significativamente o montante da dívida, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), conforme já alertado pela Curadoria Especial em id. 270495427. Assim, determino a intimação da parte exequente para que apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo e para que demonstre documentalmente que não haverá excesso de penhora na constrição de todos os imóveis indicados. Caso seja constatada a existência de excesso, deverá a parte exequente indicar a ordem de preferência para a penhora dos imóveis, considerando a existência de restrições e penhoras já registradas em suas respectivas matrículas, como a averbada na matrícula 147.654 (id. 270312086). Especificamente quanto ao imóvel de matrícula nº 156.087, deverá a parte exequente juntar aos autos sua respectiva certidão a ser obtida perante o Serviço Registral competente, uma vez que não localizada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após a manifestação da parte exequente, abra-se vista dos autos à parte executada em igual prazo para o exercício do contraditório e, especificamente quanto ao executado ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, para que se manifeste quanto às alegações de fraude à execução apresentadas nos ids. 270312086 e 276500934. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)