Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728408-92.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: EUROCLASS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME, JOSE CASSIO DOS SANTOS GUEDES RIBEIRO, FRANCISCO JOSE ROVERE MOTA, STEFAN ZINK DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente, na petição de id. 278165648, requer a renovação de pesquisas patrimoniais e constritivas por diversos sistemas, incluindo Sisbajud, Renajud, SERP-JUD, SNIPER, Infojud, CNIB, CAGED, PREVJUD e INSS/CNIS. É o breve relatório. Decido. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, observada a necessidade de utilidade, proporcionalidade e adequação das medidas executivas. No caso concreto, há histórico de pesquisas patrimoniais e constrições financeiras parcialmente frutíferas, conforme se extrai dos atos de id. 259194146, id. 259194147 e id. 259194148, o que justifica nova tentativa de localização de ativos financeiros. Assim, considerando a prioridade legal da penhora em dinheiro, prevista no art. 835, I, do CPC, bem como a utilidade concreta demonstrada por bloqueios anteriores, defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, com reiteração automática por 7 dias, limitada ao valor atualizado do débito, observadas as cautelas legais quanto à impenhorabilidade e eventual excesso de constrição. A fim de viabilizar a consulta fica a parte exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito, devendo decotar os valores levantados, de forma que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio, 02/12/2025, id. 259194148 e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais. Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema. Quanto ao Renajud, não há, por ora, indicação concreta de alteração patrimonial ou elemento mínimo novo que justifique nova consulta autônoma, sem prejuízo de reavaliação após o resultado do SNIPER, caso sejam localizados indícios de veículos em nome dos executados. Quanto ao Infojud, CNIB, CAGED, PREVJUD e INSS/CNIS, os pedidos foram formulados de modo cumulativo e genérico, sem demonstração concreta, neste momento, da necessidade específica de cada providência. Além disso, eventual constrição sobre remuneração, proventos ou benefício previdenciário exige análise cautelosa e individualizada, com demonstração de excepcionalidade, preservação da dignidade do devedor e contraditório adequado. No tocante ao SERP-JUD, o pedido também não comporta deferimento. O SERP-JUD, instituído no âmbito do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, é plataforma de acesso a serviços de registros públicos e não se presta, ordinariamente, a substituir a diligência da parte exequente na obtenção de informações acessíveis diretamente pelos meios próprios. A intervenção judicial somente se justificaria em situação excepcional, não demonstrada no caso concreto. Após a juntada dos resultados do Sisbajud e do SNIPER, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, indicando de forma objetiva eventual bem localizado, a medida pretendida e a respectiva base documental. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL