Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708442-85.2023.8.07.0017.
AUTOR: PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA
REU: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o réu foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da DPDF e esse órgão de defesa pediu o início da fase executiva (ID 241466822). Antes da intimação do réu para cumprir voluntariamente a obrigação, ele depositou o valor de R$ 2.029,99 (ID 243153080). Intimada, a DPDF concordou com o valor (ID 244708012). Declaro, pois, quitada a obrigação de pagar do réu. Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira o valor de R$ 2.029,99 (ID 243153080), mais acréscimos, para a conta indicada pela DPDF no ID 241466822 (PRODEF, CNPJ/PIX 09396049/0001-80, BRB, agência 0100, conta 13251-7. Após, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)