Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747062-20.2023.8.07.0001.
AUTOR: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP RECONVINTE: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO
REU: PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO RECONVINDO: A & L - ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo proposta por A & L ALUGUÉIS DE IMOVEIS LTDA em face de PAULO ROBERTO LIMA PINHEIRO. Relata o Requerente que é locador do imóvel em que o Requerido reside, cujo contrato de locação foi firmado com vigência inicial pelo período de 03/09/2018 a 02/03/2021. Narra que, após tal período, a avença foi prorrogada por prazo indeterminado, à luz do artigo 46, §1º, da Lei nº 8.245/91, possuindo o valor atual do aluguel no importe de R$2.171,80, com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês. Afirma que notificou o Réu em 13/09/2023, nos termos do art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91, informando-o acerca da intenção de retomar o imóvel e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. Alega que, a despeito da notificação ter sido recebida na aludida data, o Réu ainda não havia procedido com a devolução das chaves do imóvel até a data do ajuizamento da presente demanda. Tece arrazoado em prol da tese de que na hipótese se encontram preenchidos os requisitos legais necessários ao despejo imotivado do locatário ora Réu. Ao final, pugna para que seja declarada a rescisão do contrato de locação firmado com o Requerido, bem como para que seja determinado o despejo do locatário, a ser cumprido de forma voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. A inicial foi instruída com documentos, inclusive com o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID nº 178245644). Citado, o Réu ofertou contestação ao ID nº 180316749, com pedido reconvencional, na qual alega que sempre procedeu de forma pontual com o pagamento do contrato de locação do imóvel objeto de descrição dos autos, todavia, foi surpreendido, em 14/09/2023, com uma notificação do Autor de retomada do imóvel locado, sem a apresentação de justificativas e com o agendamento de visitação de forma indiscriminada de novos inquilinos. Sustenta que a notificação realizada pelo Requerente vai de encontro ao Princípio da Venire Contra Factum Proprium, considerando a citada ausência de justificativa para a retomada do imóvel e a sua condição de vulnerabilidade por ser idoso, não possuindo condições de desocupar o imóvel no prazo concedido de 30 dias. Destaca que, na tentativa de solucionar a questão de forma amigável, propôs a dilação do prazo para a retomada do imóvel para 90 dias, contudo, o Autor resolveu buscar solucionar a contenda pela via judicial. Ressalta que concorda com a desocupação do imóvel, porém, pugna que seja realizada no prazo de 06 meses e que o Requerente seja condenado ao pagamento de multa, por causar o desequilíbrio contratual. Por fim, requer, em sede de reconvenção, que lhe seja concedido o mencionado prazo de 06 meses para a desocupação do imóvel e que o Autor seja condenado a lhe pagar o valor de R$ 6.515,64 (seis mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro reais) a título de multa contratual, bem como o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a peça juntada pelo Requerido, foram acostados documentos aos autos. O Autor/Reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção ao ID nº 182935967). O Requerente rechaça as teses de alegações do Requerido, ao afirmar que não foi apresentado argumento jurídico capaz de subsidiar o pleito indenizatório em sede de reconvenção. Também defende que não há a possibilidade de cobrança de multa na hipótese, sob o aspecto contratual, além de alegar que a situação não denota desequilíbrio da avença. Por derradeiro, pugna para que seja determinado ao Réu/ Reconvinte a comprovação de sua hipossuficiência econômica ou ao pagamento das custas relativas à reconvenção. No mérito, reitera os pedidos iniciais e pleiteia que seja fixada a data de 03/05/2024 como prazo final para a desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório. Pleiteia, ademais, a improcedência dos pedidos reconvencionais. A decisão de ID nº 189269674 concedeu ao Réu/Recovinte a gratuidade de justiça e determinou a sua intimação para apresentar réplica à contestação à reconvenção. Réplica à contestação à reconvenção apresentada ao ID nº 189635036, oportunidade na qual o Réu/Reconvinte tece considerações para defender que a relação existente entre as partes também é regida pelas normas consumeristas e para sustentar que a empresa imobiliária no caso violou os Princípios da Venire Contra Factum Proprium e da Supressio. Ao cabo, reitera os termos da reconvenção. Intimadas as partes para indicarem as provas que possuíam interesse em produzir, o Réu/ Reconvinte apenas manifestou ciência (ID nº 191446800), ao passo que o Autor/ Reconvindo pugnou pelo julgamento antecipado (ID nº 192010047). A decisão de ID nº 194701192, em saneamento, entendeu que o feito se encontrava apto ao julgamento. O Réu juntou documentos com o petitório de ID nº 195781879, com manifestação do Autor/Reconvindo ao 197627468. Ao ID nº 201037561, o Autor apresentou pedido de tutela de evidência, com o objetivo de imediata expedição de mandado de despejo, com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.245/91, sob a alegação de que, após a apresentação de contestação, o Réu não promoveu a desocupação do imóvel objeto de discussão no prazo legal. A decisão de ID nº 203656856, em análise do pleito de tutela de evidência, determinou a expedição de mandado de intimação do Réu para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. O decisum, ainda, ressaltou que, caso o imóvel não fosse desocupado no prazo assinalado, ficaria autorizado o despejo. O mandado de intimação do Réu para desocupação voluntária do imóvel foi cumprido, conforme certidão de ID nº 208236435, com imissão na posse em favor do Autor. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC, e julgo antecipado o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, também do CPC, posto que desnecessária a produção de outras provas. Cinge a controvérsia a perquirir acerca da possibilidade de reconhecimento de rescisão do contrato de locação residencial descrito na inicial, com determinação de despejo do locatário, por alegação de não desocupação do imóvel no prazo legal. O artigo 46 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato ou de Locações Urbanas) trata do “Instituto da Denúncia vazia”, e prevê a possibilidade, em caso de contrato de locação residencial, com vigência por prazo indeterminado, de retomada do imóvel, sem a necessidade de ser apresentadas justificativas. Eis a redação do aludido dispositivo: Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. (g.n.) Na hipótese vertente, observa-se que o Requerente juntou com a inicial o Contrato de Locação Residencial nº 01877/02 (ID nº 178245636), do imóvel situado na “Rua 08 Norte, Lote 05, Bloco B, Apartamento 304, Ed. Jardins De Marselha, Águas Claras – DF”, no qual figura como locatário e o Réu como locador. Extrai-se das cláusulas do referido contrato a previsão de vigência pelo período de 03/09/2018 à 02/03/2021 e a obrigação do locatário devolver o imóvel desocupado ao final de tal lapso. Há, ainda, a previsão de prorrogação da avença por prazo indeterminado, no caso de o locatário permanecer no imóvel após o final da vigência contratual por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição do locador. Observa-se que as previsões contratuais aludidas reproduzem o teor do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91. Dentre os documentos que acompanham a inicial, consta, também, notificação extrajudicial (ID nº 178245640 e ID nº 178245641), emitida pelo Autor e recebida em 13/09/2023 pelo Réu, na qual o locatário é lembrado sobre o final da vigência do pacto contratual em 02/03/2021, é informado acerca da pretensão do proprietário do imóvel de reavê-lo e lhe é concedido o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Nota-se que os documentos citados levam a crer que o locatário permaneceu no imóvel, após o final da vigência do contrato de locação de 36 meses, por mais de 30 dias sem a discordância do locador, o que evidencia a ocorrência de prorrogação tácita da avença por prazo indeterminado. O acervo documental, ademais, revela o envio da notificação, conforme previsto no artigo 46 da Lei nº 8.245/91. Nesse contexto, infere-se que a situação em tela atende os requisitos legais previstos para a rescisão contratual por denúncia vazia, o que garante ao Requerente o direito de retomada do imóvel, sem a exigência de exposição de motivos. De se salientar que o Requerido não trouxe aos autos elementos que infirmam os documentos acima especificados. Ao contrário, em verdade, a despeito de tecer considerações acerca de violação, pelo Autor, do Princípio da Venire Contra Factum Proprium e de alegar que o Autor, com a manifestação do desejo de retomada do imóvel, causou o desequilíbrio contratual, o Demandado, como alhures asseverado, concordou com a desocupação do imóvel, malgrado tenha pugnado pela concessão do prazo de 06 (seis) meses para fazê-la. Considerando que a denúncia vazia prescinde de justificativa para que o locador possa realizá-la, não há como acolher as teses do réu quanto ao venire contra factum proprium e de desequilíbrio contratual. O contrato foi prorrogado por prazo indeterminado e assim perdirou por muito tempo, garantindo os direitos do inquilino. Ademais, vulnerabilidade do réu, por ele alegada, não está configurada, por se tratar de relação civil. Mesmo assim, ante o pleito do Réu de concessão de prazo para a desocupação, o Autor, em réplica e na contestação à reconvenção (ID nº 182935967), requereu a fixação da data de 03/05/2024 como prazo final para a desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório, considerando o decurso do lapso de 06 (seis) meses previsto no art. 61 da Lei do Inquilinato, a contar da data da citação na presente ação. Com efeito, o art. 61, da Lei nº 8.245/91, prevê que, nas ações fundadas em denúncia vazia de imóvel residencial (art. 46, §2º, do referido dispositivo legal), caso o locatário, no prazo da contestação, manifeste sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Caso a desocupação ocorra dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo. Vislumbra-se do caderno processual, que a decisão de ID nº 203656856, em análise a pedido de tutela de evidência do Autor, verificou que a situação apresentava requisitos que se amoldavam à previsão do art. 61 da Lei 8.245/91, todavia concluiu que, antes de determinar o despejo imediato do Réu, seria necessário a prévia análise e deferimento do seu pedido, apresentado em contestação, de concessão de prazo para a desocupação voluntária do imóvel locado. Conforme consta dos autos, a mencionada decisão de ID nº 203656856 determinou a expedição de mandado de intimação do Réu para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual foi cumprido, conforme certidão de ID nº 208236435, com imissão na posse em favor do Autor. Nesse cenário, tem-se que o Autor agiu em estrito cumprimento ao seu direito garantido por lei, com configuração da denúncia imotivada da locação residencial, não havendo que se falar em acolhimento ao pedido do Réu/Reconvinte da sua condenação ao pagamento de multa e de indenização por dano moral. Por outro lado, merece acolhimento o pleito inicial de rescisão contratual e de determinação de desocupação voluntária, que, no entanto, não será determinada na presente ocasião, haja vista que já houve a imissão do Autor na posse do imóvel, conforme certidão de ID nº 208236435. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na “Rua 08 Norte, Lote 05, Bloco B, Apartamento 304, Ed. Jardins De Marselha, Águas Claras – DF”. Deixo de fixar prazo para desocupação voluntária, haja vista que já houve a imissão do Autor na posse do imóvel, conforme certidão de ID nº 208236435. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida ao Réu pela decisão de ID nº 189269674 (art. 98, §3º, do CPC). No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, conforme explicitado acima, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Considerando a sucumbência, condeno o Reconvinte (Réu) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante pretendido a título de multa contratual e de indenização por danos morais na reconvenção, que totaliza o valor de R$10.515,64 (dez mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro reais). Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16