Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703028-98.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO
REQUERIDO: HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA, DAGMAR JOAO MAESTER SENTENÇA
autora: a) o importe de R$25.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral experimentado, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e b) a quantia de R$10.000,00, relativo ao dano estético, também acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, porém não equivalente, arcarão as partes com as custas/despesas processuais, sendo 20% para a autora e 80% para os réus, solidariamente. Os condeno, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação em favor da patrona da autora e em 10% do proveito econômico obtido pelos requeridos, em benefício de seus causídicos (art. 85, §§2o e 6o-A, do CPC). Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO em face de DAGMAR JOAO MAESTER e HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA, partes qualificadas. A parte autora narra que, em 14.05.2015, contratou o médico requerido para a realização de cirurgia plástica estética, consistente em colocação de prótese mamária de silicone e abdominoplastia, a ser realizada nas dependências do hospital réu. Afirma que efetuou pagamentos referentes aos honorários médicos, custos hospitalares, anestesia, próteses e demais despesas correlatas e que, desde as consultas pré-operatórias, deixou claro ao profissional que desejava apenas levantar os seios, sem aumento excessivo do volume das próteses, em razão de sua estatura física. Relata que o procedimento cirúrgico ocorreu em 30.05.2015, no nosocomio requerido, ocasião em que, ao despertar do pós-operatório, constatou que as próteses implantadas possuíam volume muito superior ao desejado. Afirma que, ao questionar o médico, este teria informado a utilização de prótese de 390 ml, sob o argumento de melhor resultado estético, assegurando que o inchaço diminuiria com o tempo, o que, segundo a autora, não ocorreu. Diante da insatisfação com o resultado, afirma que manteve contato com o profissional e, após tratativas, concordou em realizar nova cirurgia corretiva, mediante pagamento adicional, a qual foi realizada em 25.10.2017. Aduz que, no segundo procedimento, além de não alcançar o resultado pretendido, passou a apresentar deformidades nas mamas e cicatrizes extensas, que se estenderiam até a região das costas, circunstância que lhe teria causado intenso sofrimento psicológico, abalo à autoestima e prejuízo permanente à aparência física. Argumenta que, em razão dos fatos, experimentou danos estéticos, danos morais e materiais, consistentes, estes últimos, nos valores despendidos com a cirurgia corretiva, no montante indicado de R$ 12.900,00. Requereu, ao final, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor sugerido de R$ 50.000,00, danos morais, no valor de R$ 100.000,00, além da restituição dos danos materiais, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de id. 92640070, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo a autora recolhido as custas iniciais ao id. 95303721. Regularmente citado, o hospital requerido apresentou contestação no id. 104747564, acompanhada de documentos. Em preliminar, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da juntada de fotografias íntimas da autora, bem como suscitou a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve falha na prestação do serviço hospitalar, mas, quando muito, eventual erro técnico imputável exclusivamente ao profissional médico, que atuaria como profissional liberal, sem vínculo de emprego ou subordinação com o nosocômio; ainda, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, rechaçou integralmente os fatos narrados, sustentando a inexistência de erro médico, a regularidade dos procedimentos realizados, a ausência de culpa do profissional e sim abandono do tratamento pela autora, e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, pugnando pela improcedência dos pedidos. Refutou o pedido de inversão do ônus da prova, e os danos materiais, morais e estéticos. O médico requerido apresentou defesa no id. 129900111, na qual suscitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu que os procedimentos realizados observaram a técnica médica adequada, sustentando que a cirurgia plástica, ainda que estética, não afasta a necessidade de comprovação de culpa, a qual não estaria presente no caso concreto. Alegou que a autora optou pela prótese maior, mesmo com a recomendação médica contrária, e teria sido devidamente informada sobre os riscos, cicatrizes e possíveis resultados, inclusive quanto à necessidade de retirada de pele no segundo procedimento, e que teria abandonado o acompanhamento pós-operatório, circunstância que afastaria o nexo causal. Impugnou os valores cobrados e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 132587488, em que a demandante reitera o pedido de justiça gratuita. Por decisão de id. 183722178, o Juízo saneou o feito com a rejeição das preliminares, não conhecimento da prejudicial, fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas pericial e oral, esta última postergada para após a entrega do laudo. O laudo pericial foi apresentado no id. 252341796, seguido de manifestações das partes (ids. 254738268 e 254791491). Sobreveio nova decisão interlocutória no id. 260418323 que rejeitou a impugnação da parte ré, homologou o laudo pericial, dispensou a produção da prova oral e declarou encerrada a fase instrutória. As partes apresentaram alegações finais nos ids. 270373757, 270506652 e 270512223, reiterando os argumentos anteriormente expendidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De partida, nada a prover quanto à reiteração do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, haja vista a ausência de fatos novos a alterar a decisão de id. 92640070. Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A discussão existente nos autos cinge-se em verificar se houve imperícia ou negligência do médico requerido, o que culminou em assimetria das mamas e cicatrizes na autora, bem como prejuízos material, moral e estético. A qualidade de consumidora da autora, enquanto destinatária final dos serviços disponibilizados pela parte ré, subsumem-se ao modelo descrito nos artigos 2º e 3º ambos do CDC. Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da demandante há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. No que respeita aos profissionais autônomos, embora se cuide de obrigação de resultado, quanto ao médico cirurgião, cumpre destacar que a sua responsabilidade é de cunho subjetivo, mediante aferição de culpa, incumbindo, todavia, ao profissional o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, §§ 3º e 4º do CDC. A responsabilidade do hospital, por sua vez, é, em regra, de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme artigo 14 do CDC. Todavia, se o ato atribuído deriva da imperícia, imprudência ou negligência imputada ao profissional que nela atua, e não de falha havida no seu serviço específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária, devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a conduta culposa daquele (Acórdão n.1019693, 20150310210632APC, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017. Pág.: 149-170). O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito. A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal. Pois bem. É certa a relação jurídica havida entre as partes, haja vista dos documentos apresentados e a falta de impugnação específica dos requeridos. Compulsando o acervo probatório, observo que os procedimentos estéticos se deram sem intercorrências. Alega a autora que o médico cirurgião incorreu em imprudência ao utilizar, no primeiro procedimento, prótese maior que a solicitada, e, após a realização de cirurgia reparadora e redutora, deixar suas mamas assimétricas e com cicatrizes, e, por isso, não ter alcançado o resultado por ela almejado. O laudo pericial de id. 252341796 apresentou a seguinte conclusão: Destaco que nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pelo especialista. Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente. Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do juiz, principalmente porque inexistente no caderno de informação técnica de qualquer outro elemento capaz de elidir o conteúdo do laudo. A desconsideração do resultado da perícia pressupõe a existência de elementos científicos idôneos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que inexiste nos autos. Como ressaltado pelo il. Perito, as cicatrizes e a assimetria das mamas muito embora possam ser oriundas de predisposição genética ou fatores anatômicos pré-existentes, no caso em apreço, decorreram da falha no planejamento cirúrgico e resultado técnico abaixo do ideal. É inequívoco, portanto, que os serviços executados pela parte ré não alcançaram o resultado esperado. Ademais, conquanto defenda que a autora não seguiu as orientações a ela transmitidas e de que não houve imperícia em sua conduta, não produziu provas nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC e da decisão de inversão do ônus da prova (id. 183722178). Registro que os termos de consentimento subscritos pela demandante (ids. 104747566 e 104747572) são genéricos, não estão assinados pelo médico requerido, tampouco indicam com clareza e adequação quais os riscos cirúrgicos específicos a que estava submetida a consumidora, dever este a ser observado pelos fornecedores de serviço no mercado consumo, consoante art. 6, III, do CDC. O de id. 129900119, por sua vez, refere-se à primeira cirurgia, cuja queixa principal foi a utilização de prótese maior que a indicada para a composição física da autora. E quanto a este ponto, a parte requerida não provou que a prótese de 390ml foi a escolha da requerente. Apesar de constar a anotação do réu no documento de id. 129900117 - Pág. 2 inexiste, qualquer firma da paciente ou documento outro a corroborar a informação. Não parece crível que o demandado, ciente de sua responsabilidade profissional e das prováveis consequências da utilização de prótese de tamanho inadequado para biotipo da autora, ainda assim, tenha optado por anuir com o pedido desta última, pessoa leiga na área médica. Demonstrada, assim, a imperícia do médico demandado e que desta decorreu direta e imediatamente dano à autora, no mínimo de cunho moral, entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do CC. Ademais, se impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária do nosocômio réu, uma vez que ao ceder o seu espaço e equipamentos para que o corréu realizasse o procedimento médico na autora se insere na cadeia de consumo, consoante artigo 7º do CDC. Quanto ao dano moral, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido. Na espécie, observo que a autora teve implantada prótese de volume diverso do adequado e, dois anos depois, teve de se submeter a procedimento cirúrgico corretivo, em decorrência da falha na prestação de serviço da parte ré. Após este, suas mamas passaram a apresentar assimetria, além de suas cicatrizes terem sido agravadas. Por óbvio que tais circunstâncias traz abalo psíquico e transtorno de ordem psicológica, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos. Logo, evidente que a conduta do requerido vulnerou direito da personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil. Configurado o dano moral e a responsabilidade da parte ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da consumidora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação e, de outro lado, verifico que os demandados devem atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao dever de cuidado imposto à prestação de serviços médicos. Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo requerido. O dano estético configura categoria de dano extrapatrimonial relacionada à integridade física e aparência da pessoa, definido como uma deformidade física que afeta negativamente a harmonia ou a beleza do corpo, seja de forma permanente ou temporária, resultando em sofrimento psicológico, emocional ou até social para a vítima. No caso, o dano estético, como dito, restou confirmado pelo laudo pericial e, sobretudo, pelas imagens nele acostadas. Quanto ao valor devido a esse título, atentando-se para a extensão do dano, condição econômica das partes envolvidas e propósito compensador, punitivo e preventivo, bem como ponderando que, de acordo com o destaque do il. Expert, a resposta biológica individual da autora e a interrupção precoce do acompanhamento pós-operatório influenciaram no processo de cicatrização, tenho por suficiente a quantia de R$ 10.000,00 a esse título. No que diz respeito ao pedido de ressarcimento da quantia de R$12.900,00. O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso. Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque devem ser reparados na medida da sua exata extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo. Consoante o art. 944 do Código Civil a reparação deve se medir pela extensão do dano. Os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar o gasto realizado com as cirurgias. Isso porque se trata de orçamento e anotações de próprio punho (id. 90066375 e 90066376). Não há prova de que tenha despendido a quantia que pretende ser ressarcida, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). E o recibo de id. 90066374 - Pág. 9 é atinente à primeira prótese utilizada, produto que seria adquirido pela autora de qualquer forma, de modo que o ressarcimento do importe acarretaria o enriquecimento indevido da consumidora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à