Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705209-89.2023.8.07.0014.
RECORRENTE: ROGÉRIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. TAXA CONTRATUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. IOF. COBRANÇA LÍCITA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, em que se discute a revisão de cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário, alegando abusividade de juros, cobrança indevida de IOF e venda casada de seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da cobrança do IOF diluído nas parcelas e da contratação do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. O pedido de antecipação de tutela recursal formulado nas razões do recurso é inadequado, pois deve ser apresentado por petição autônoma, conforme CPC, art. 1.012, §3º. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a perícia contábil para análise de cláusulas contratuais, nos termos do CPC, art. 370. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura (D. 22.626/33), conforme súmula 596/STF e REsp repetitivo 1.061.530/STJ. Se a taxa contratual pactuada (1,70% a.m. e 22,80% a.a.) está dentro da média de mercado, inexiste abusividade. 6. O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF – é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte, qualquer ilegalidade. Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 7. A contratação do seguro prestamista é válida quando há liberdade de escolha, não configurando venda casada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP). 8. Ausente demonstração de vício de consentimento ou de desvantagem exagerada, não há valores a serem restituídos ou compensados ao contratante. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §3º, 370. CC, arts. 876, 884. CF/1988, art. 153, inc. V. CDC, art. 39, inc. I. D. 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel(a). Nancy Andrighi, 2ª Seção, p. 10.03.2009. STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel(a). Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, p. 24.10.2013. STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel(a). Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, p. 12.12.2018. A parte recorrente, sem indicar de modo claro e preciso os dispositivos legais supostamente violados, sustenta que a taxa de juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado. Entende que, caracterizado o vínculo de consumo e a desvantagem exagerada do consumidor, impõe-se o ajuste dos juros ao parâmetro divulgado pelo Banco Central, em face da onerosidade excessiva decorrente da discrepância expressiva entre a taxa pactuada e a média de mercado. Nesse aspecto, suscita dissídio jurisprudencial com julgado do STJ. Articula, ainda, a ilicitude da cobrança do IOF de forma diluída nas parcelas do contrato, a necessidade de afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios, o dever de restituir os valores pagos indevidamente, seja por repetição simples do indébito ou por compensação, bem como o afastamento da mora. Alega, também, ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando abusividade da cobrança de seguro prestamista, apontando a ocorrência de venda casada. Indica afronta ao enunciado 379 da Súmula do STJ, defendendo a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, por considerar abusiva a cláusula contratual que estipulou juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês. Em contrarrazões, a parte recorrida requer sejam arbitrados os honorários advocatícios recursais, que a recorrente seja responsabilizada pelo pagamento das custas processuais, bem como que as decisões sejam publicadas em nome dos advogados Inácio Bento de Loyola Alencastro, OAB/DF 15.083, e Getúlio Humberto Barbosa de Sá, OAB/DF 12.244 (ID 84036547). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em face da gratuidade de justiça concedida. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifico que, no que se refere à alegada contrariedade ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, relativa ao seguro prestamista, bem como às teses recursais atinentes à taxa de juros remuneratórios, inclusive quanto à apontada divergência jurisprudencial sobre o tema, e à cobrança de IOF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (temas 24 e 25), assentou que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal”, bem como que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No julgamento do REsp 1.251.331/RS (tema 621), concluiu que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Por fim, ao apreciar os recursos especiais 1.639.259/SP e 1.636.320/SP (tema 972), estabeleceu que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No mesmo sentido, o acórdão impugnado consignou que (ID 80273193): (...) As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura (D. 22.626/33), conforme súmula 596/STF e REsp repetitivo 1.061.530/STJ. Se a taxa contratual pactuada (1,70% a.m. e 22,80% a.a.) está dentro da média de mercado, inexiste abusividade. 6. O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF – é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte, qualquer ilegalidade. Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 7. A contratação do seguro prestamista é válida quando há liberdade de escolha, não configurando venda casada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP). Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com os referidos paradigmas, quanto a estes aspectos, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial não merece prosseguir quanto às teses recursais concernentes ao afastamento da capitalização diária dos juros remuneratórios, ao dever de restituir os valores pagos indevidamente, seja por repetição simples do indébito ou por compensação, e ao afastamento da mora. Isso porque deixar de indicar os dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência nos fundamentos do apelo, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ainda que superado tal óbice, eventual exame das teses recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o recurso especial no tocante à mencionada afronta ao enunciado 379 da Súmula do STJ, pois, segundo a Corte Superior, “o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.137.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Deixo de examinar o pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrida no ID 84036547. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N