Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712169-73.2023.8.07.0010.
RECORRENTE: VLOG TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. GRUPO ECONÔMICO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. MESMO RAMO DE ATIVIDADE. REGISTRO INPI. USO EXCLUSIVO. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RETRATAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PROTEÇÃO GENÉRICA. INVIÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. MANTIDA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INDEVIDA. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a ausência de impugnação específica do recurso das rés; eventual configuração de cerceamento de defesa; a ilegitimidade passiva de uma das requeridas; a intempestividade da contestação apresentada na origem. Quanto ao mérito, avaliar a violação ao direito de marca da autora, a indenização dos danos patrimoniais e morais; a possibilidade de retratação pública e de confirmação parcial da tutela de urgência; a correção da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões do apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelas apelantes e a sentença recorrida. Princípio da dialeticidade não violado. 4. As rés pugnaram pela produção de prova pericial, sob o argumento de que demonstrariam a ausência de utilização indevida da marca. Contudo, a autora colacionou diversas provas documentais satisfatórias para demonstrar o uso da marca, fato que não poderia ser infirmado pela prova pericial. Cerceamento de defesa rejeitado. 5. Na hipótese em exame, está demonstrada a pertinência subjetiva das rés para responder à pretensão da autora, haja vista que, conforme narrado na petição inicial, as empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, realizaram a violação ao direito de propriedade intelectual. 6. Conforme certificado nos autos, a contestação foi apresentada tempestivamente, devendo ser considerada a citação via sistema. 7. Consoante disposto na Lei de Propriedade Industrial, o titular de registro de marca concedido pelo INPI detém o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional, sendo assegurada sua proteção. 8. Restou evidenciada a utilização indevida da propriedade industrial pertencente à autora pela ré, a despeito do indeferimento do pedido de registro de marca similar no INPI, justamente pela semelhança e possibilidade de confusão entre os consumidores. A autora apresentou provas robustas sobre o uso da marca e os efeitos nocivos a sua reputação no mercado de consumo, justificando o deferimento da indenização por danos morais e materiais. 9. O valor fixado na sentença pelos danos morais experimentados atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observa adequadamente a condição econômica das partes, não se trata de valor irrisório e sequer capaz de provocar enriquecimento ilícito. Sendo assim, não há que se falar em majoração do valor estipulado. 10. Não é viável a proibição genérica do uso de palavra indicada pela autora, independentemente de variações ou complementos, tendo em vista a possibilidade de diferenciação do uso por outros elementos de forma a afastar a confusão já reconhecida em relação às marcas não registradas pelo INPI, em relação às quais é devida a proteção. 11. Diante da excepcionalidade da retratação pública e ausência de previsão legal do pedido, não é possível o seu provimento, estando o direito de proteção à marca e indenização já assegurado por outras vias. 12. Não há qualquer incorreção na confirmação parcial da tutela de urgência, uma vez que a análise pelo Tribunal se deu em caráter liminar, de natureza provisória, e o Juízo possui a prerrogativa de reanálise na ocasião da sentença, após a dilação probatória. 13. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é exceção, só devendo ser utilizada nos casos nos quais for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se amolda à hipótese dos autos. Assim, devem ser fixados sobre o valor da condenação, aferível após a liquidação da sentença, uma vez que a condenação e o proveito econômico se mostram perfeitamente apuráveis na próxima etapa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso das rés conhecido e não provido. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIX; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 20, 370, 371,1.010; 485, VI, 537, § 1º; Lei nº 9.279/96, arts. 122 e 123, inciso I, 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1076, STJ; Súmula 227 do STJ; REsp n. 1.639.961/RS; REsp n. 1.721.697/RJ; REsp n. 2.091.434/SP; acórdão nº 1405538 de relatoria do Des. Esdras Neves na 6ª Turma Cível; acórdão nº 1405164 de relatoria do Des. Diaulas Costa Ribeiro na 8ª Turma Cível e acórdão nº 1193578 de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna na 1ª Turma Cível. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 231, inciso V, 246, §1º, 272 e 344, todos do Código de Processo Civil, sustentando ser devido o reconhecimento da revelia da parte recorrida, uma vez que teria havido a ciência inequívoca do processo antes da ciência automática registrada pelo sistema diante do acesso ao processo pelo patrono com poderes expressos para receber citação; b) artigos 129, 130 e 132, inciso IV, todos da Lei nº 9.279/1996, asseverando que o decisum objurgado, ao permitir a continuidade do uso do radical “VVLOG” de forma autônoma ou conjugada a outros termos pela parte recorrida, teria mantido o risco de confusão no mercado e esvaziado a proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial; artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, afirmando ser incabível a diminuição do valor da indenização por danos morais, porquanto reduzido a montante irrisório e dissociado da extensão do dano, da capacidade econômica das rés e da função pedagógica da reparação civil, razão pela qual pugna pela majoração do quantum apara R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); artigos 927 do Código Civil e 497 e 536, ambos do Código de Processo Civil, requerendo seja determinada a obrigação de retratação pública consistente na publicação de nota oficial de esclarecimento em três veículos de grande circulação, nas redes sociais e no site oficial da parte recorrida, comprometendo-se a cessar o uso de qualquer expressão derivada da marca “VVLOG” e a reconhecer publicamente os direitos da parte recorrente para o restabelecimento de sua credibilidade no mercado; e) artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, argumentando não ser possível a redução da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e prejudicaria a parte lesada, que teria permanecido por longo período suportando o descumprimento da obrigação; f) artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, reverberando ser necessária a majoração dos honorários em sede recursal, tendo em vista o êxito da parte recorrente em segundo grau; g) artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referida norma legal. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, tendo em vista que carreou aos autos o comprovante de agendamento (ID 77962582), não houve o pagamento em dobro, mas tampouco a comprovação do preparo pago na forma simples. Confira-se a orientação jurisprudencial do STJ, in casu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓD IGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção. 3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 4. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.977.515/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025). De semelhante teor, “A jurisprudência pacífica do STJ considera deserto o recurso quando a comprovação do preparo é irregular ou intempestiva, mesmo após intimação (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), operando-se a preclusão consumativa na hipótese de juntada posterior de comprovante inadequado. Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, conforme precedentes como AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO” (AREsp n. 2.972.556/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Assim, está configurada a deserção. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 85, §11, 231, inciso V, 246, §1º, 272, 344, 497, 536, e 537, §1º, todos do Código de Processo Civil, 129, 130 e 132, inciso IV, todos da Lei nº 9.279/1996 e 186, 927 e 944, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco caberia dar curso ao inconformismo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, porque “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF” (AgRg no REsp n. 2.221.577/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18