Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0073593-31.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FABIO CORTEZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, formulado pelo executado (ID 196127331). Consta, ainda, dos autos, petição do exequente, requerendo a transferência do valor penhorado nos autos do processo 0048655-40.2010.8.07.0015 para conta de sua titularidade (ID 183296970). E petição do executado, requerendo a expedição de alvará dos valores bloqueados no ID 17333046 em favor do patrono (ID 195439117). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais; No que tange ao pedido de expedição de alvará de levantamento em benefício do Distrito Federal ou do Executado, verifica-se que a medida constritiva foi realizada de forma conjunta através do sistema BacenJud (envolvendo o valor exequendo de vários processos), conforme noticiado na certidão de ID 203515698, logrando-se êxito em bloquear a quantia de R$1.780,92 (hum mil, setecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos). Ocorre que, em casos como esse, em que há valor bloqueado através de ordem judicial exarada simultaneamente em vários feitos, ao ser transferido para conta judicial, o montante fica atrelado ao primeiro número de processo inserto no protocolo no sistema, qual seja, nesta hipótese em análise, os autos 0048655-40.2010.8.07.0015 (numeração antiga: 65.351-7/10). Destarte, tendo em vista que inexiste, nos presentes autos, valor a ser liberado, porquanto a penhora se encontra guarnecida em conta bancária vinculada aos autos 0048655-40.2010.8.07.0015 (numeração antiga: 65.351-7/10), deverá o requerimento de expedição de alvará de levantamento formulado pelo ente exequente ser apresentado no mencionado processo, ou aguardar eventual deliberação a ser proferida naquele feito. Portanto, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.