Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702986-93.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: HUDSSON KRAWCZYK DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de HUDSSON KRAWCZYK, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou impugnação. Requer preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega a existência de excesso de execução. Aduz que o valor correto é R$ 2.721,47. Juntou comprovante de depósito de 30% do valor que entende devido. Requer o parcelamento do débito restante em 6 vezes. O DF apresentou resposta. Afirma que os honorários propriamente ditos perfazem o total de R$ 2.042,67, enquanto que a multa por litigância de má fé perfaz o total de R$ 15.050,55 e a multa pela violação do art. 1026, §2º do CPC perfaz o total de R$ 9.030,33. Juntou planilhas. Por fim, afirma que o valor depositado pelo impugnante é insuficiente para quitar a entrada do parcelamento. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, nota-se que o DF requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.050,55. Ao ID 206830550 o ente público apresenta nova planilha e indica que, em verdade, o cumprimento de sentença refere-se a três verbas distintas, quais sejam: honorários, multa por litigância de má-fé e multa do art. 1026. §2º do CPC. Assim, tendo em vista a apresentação de novos cálculos, bem como a fim de regularizar o recebimento do cumprimento de sentença de modo a evitar prejuízo à parte devedora, reinicio o cumprimento de sentença nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de HUDSSON KRAWCZYK, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais, multa por litigância de má-fé e multa do art. 1026. §2º do CPC. O DF é isento do recolhimento de custas. 1. Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6. Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se o exequente. Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal. Por fim, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito