Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741610-34.2020.8.07.0001.
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, LOURDES CONCEICAO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO
APELADO: JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA, CLAUDIO HENRIQUE LOPES BASTOS JUNIOR, LOURDES CONCEICAO SANTANA, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações interpostas por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A – SPE e por LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA e TAYRÔNIO SANTANA RIBEIRO contra a sentença de ID 83296430. Na origem (ID 83296079 – emenda recebida), JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA e CLÁUDIO HENRIQUE LOPES BASTOS JÚNIOR, representado por Jayro Francisco Machado Lessa ajuizaram ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela cautelar em desfavor de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A – SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA e TAYRÔNIO SANTANA RIBEIRO. Os autores narraram que firmaram com EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A – SPE contratos de promessa de compra e venda para cada uma das 5 (cinco) unidades imobiliárias (Loja nº 16, Salas nº 415, 417 e 514 e vaga de garagem nº 104) em construção com parcelamento do preço total de R$ 708.600,00 (setecentos e oito mil e seiscentos reais) e garantia de pagamento em 14/11/2007 e em 19/07/2012. Mencionaram que as previsões de conclusão das obras, considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, era até 01/03/2010 para as unidades (Loja nº 16, Salas nº 415 e 417, e vaga de garagem nº 104) e até 01/01/2015 para a Sala nº 514, no entanto o empreendimento não foi entregue e encontra-se abandonado com 19,79% das construções erguidas, segundo perícia feita em 13/04/2015. Informaram que, devido à inadimplência dos requeridos, ajuizaram a ação declaratória com obrigação de fazer nº 0027313-10.2013.8.07.0001, que foi julgada conjuntamente, em razão de conexão, com a ação declaratória c/c obrigação de não fazer e pedidos condenatório e cominatório nº 0710245-70.2018.8.07.0020. Disseram que, na sentença, foram autorizados a suspenderem os pagamentos das parcelas em aberto. Afirmaram que pagaram o total de R$ 575.560,27 (quinhentos e setenta e cinco mil quinhentos e sessenta reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2008, quantia que, atualizada na data de ajuizamento da ação, era de R$ 1.058.008,61 (um milhão cinquenta e oito mil e oito reais e sessenta e um centavos). Defenderam a culpa exclusiva da construtora requerida pelo atraso injustificado na entrega dos imóveis; a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária requerida para responsabilização pessoal dos sócios; a rescisão dos contratos, a aplicação da multa contratual e a consequente devolução integral dos valores pagos, com atualização monetária e juros. Pediram a concessão liminar da tutela de urgência cautelar para determinar o arresto, no rosto dos autos do processo nº 0718874-27.2017.8.07.0001, de até R$ 1.058.008,61 (um milhão cinquenta e oito mil e oito reais e sessenta e um centavos); a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré para que os sócios requeridos respondam com seus bens pelo adimplemento obrigacional e, ao final, a decretação da rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos réus e a condenação deles ao pagamento da quantia de R$ 1.058.008,61 (um milhão cinquenta e oito mil e oito reais e sessenta e um centavos) mais a multa de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, nos termos da cláusula 8.8. A tutela de urgência foi indeferida (ID 83296083). Contestação (IDs 83296120 e 83296402). Revelia de WEMERSON (ID 83296217). Réplica (IDs 83296216 e 83296405). Saneamento (ID 83296340). Conclusão para julgamento (ID 83296345). Na sentença (ID 83296430), foi indeferido o requerimento de concessão de justiça gratuita feito por LOURDES, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa de JAYRO e de ilegitimidade passiva de LILIAN e TAYRÔNIO e de prescrição, e o processo foi resolvido com exame de mérito, ao serem julgados parcialmente procedentes os pedidos, para (i) decretar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda das unidades (Loja 16, Salas 415 e 417 e garagem 104); (ii) condenar os réus, solidariamente, (ii.i) ao ressarcimento de R$ 575.560,27 (quinhentos e setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), em parcela única, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios, a partir da citação, calculados pela Selic, deduzido o IPCA e (ii.ii) ao pagamento da multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, corrigida pelo IPCA, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA, ambos a contar da citação e (iii) deferir a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré, para estender os efeitos patrimoniais da condenação aos bens dos sócios requeridos, que responderão solidariamente pela dívida. Em razão do reconhecimento da sucumbência mínima dos autores, os réus foram condenados ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformados, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A – SPE e os sócios LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA e TAYRÔNIO SANTANA RIBEIRO interpuseram apelações (IDs 83296434, 83296439 e 83296441), em que a sociedade empresária requer a justiça gratuita. Alegam prescrição; não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos sócios; ilegitimidade passiva dos ex-sócios TAYRÔNIO e LILIAN; rescisão contratual por inadimplemento autoral com aplicação de multa e retenção parcial de valores pagos. Pleiteiam o conhecimento e provimento das apelações, para que a sentença seja modificada, a fim de que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, ou reconhecida a prescrição ou os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, postulam a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Preparo recursal comprovado por LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA e TAYRÔNIO SANTANA RIBEIRO (ID 85847941). Em contrarrazões recursais (ID 83296442), os autores pugnam pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça oficiou pela não intervenção (ID 85385873). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 930, caput, do diploma processual, (f)ar-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Ainda, o parágrafo único do aludido dispositivo legal estabelece que (o) primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. O caput do artigo 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, prevê que (a) distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Observo equívoco no reconhecimento da prevenção, eis que não deve ser considerada em relação ao agravo de instrumento nº 0711001-37.2021.8.07.0000, distribuído para a 8ª Turma Cível e para a relatoria do eminente Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa em 15/04/2021, consoante a certidão de ID 83452779 lavrada pelo NURAMP/CODIS, mas sim em relação à apelação nos autos da ação declaratória nº 0027313-10.2010.8.07.0001 (autos físicos 2013.01.1.104441-0) para a 3ª Turma Cível e para a relatoria da eminente Desembargadora Nídia Correa Lima, em 26/09/2013, consoante a certidão de ID 17055703 do NURAMP/CODIS nesses autos. A ação declaratória nº 0027313-10.2010.8.07.0001 (autos físicos 2013.01.1.104441-0) foi julgada conjuntamente com a ação declaratória nº 0710245-70.2018.8.07.0020, em razão de reconhecida e incontroversa conexão, e a apelação, nestes autos, foi igualmente distribuída para a 3ª Turma Cível e para a relatoria do eminente Desembargador Roberto Freitas Filho em 22/06/2020, tendo em vista que a Desembargadora Nídia Correa Lima não integrava mais referido colegiado recursal (IDs 16971868, 16980746 e 16980747). Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. MORA DA INCORPORADORA. CONFIGURADA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS PELOS ADQUIRENTES. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INSTITUTO DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ENTREGA DE DOCUMENTOS DA OBRA E DOS DEMAIS ADQUIRENTES. CABIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INDISPONIBILIDADE E IMPENHORABILIDADE DA OBRA. FALTA DE AMPARO LEGAL. CONFLITO COM DIREITO DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de apelo que reitera alegações feitas em contestação, a qual foi declarada intempestiva, e veicula questões de fato não discutidas no primeiro grau de jurisdição, podendo apenas ser examinadas em apelação do réu revel matérias correspondentes a direito ou a fato superveniente, além das que podem ser conhecidas de ofício (Acórdão 1242653, 07014013920198070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. Ademais, não se conhece de apelo da parte que, a despeito de intimada para regularizar sua representação, deixa de apresentar o contrato social. 2. O deferimento do pedido dos Autores de tornar indisponível e impenhorável todo o empreendimento até que logrem a destituição da incorporadora, o que ainda é uma expectativa de concretização, vai totalmente de encontro ao direito creditório já reconhecido a outros adquirentes que optaram pela resolução contratual com devolução de valores e pleiteiam a penhora de bens da Ré para satisfação de seus créditos reconhecidos em título executivo judicial. 2.1. Apesar de os Autores mencionarem o art. 43 da Lei n. 4.591/64, não há qualquer amparo legal para a pretensão de tornar indisponível e impenhorável o bem, fazendo com que a mera expectativa de futura destituição da incorporadora se sobreponha ao direito de crédito já reconhecido a outros adquirentes e já em fase executória. 3. A determinação da entrega de documentos relacionados à obra (lista dos demais adquirentes, documentos fiscais e contábeis, alvarás, etc.) atende o comando legal previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual possuem os consumidores direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3.1. Há nos autos reiterada justificação dos Autores quanto a tal pedido, qual seja, tentativa de atingir o quórum em assembléia para futura destituição da incorporadora e desejo de futuramente darem continuidade à obra. 4. Os adquirentes que interrompem os pagamentos após o advento do termo final para entrega da obra agem licitamente com base na exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, bem como em razão de estar configurada a mora da incorporadora. 4.1. Quanto aos Autores que interromperam o pagamento das parcelas antes do advento do termo final para entrega da obra, cabe ponderar no presente caso que a mora da incorporadora era fato inequívoco, o que, de acordo com o instituto do inadimplemento antecipado do contrato, autorizou estes adquirentes a interromperem os pagamentos, com o fito de minimizarem seus prejuízos. 5. Apelo da Ré nos autos n. 0710245-70.2018.8.07.0020 não conhecido. Demais apelos conhecidos e não providos. Honorários recursais majorados com base no §11 do art. 85 do CPC. (Acórdão 1342353, 0710245-70.2018.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2021, publicado no DJe: 02/06/2021.) Relevante mencionar que ambos os recursos foram processados e julgados pelo referido colegiado recursal. Na petição inicial, os autores mencionaram que obtiveram provimento judicial autorizativo da suspensão dos pagamentos das parcelas dos preços das unidades imobiliárias na ação declaratória nº 0027313-10.2010.8.07.0001 e, na sentença, esse processo foi novamente considerado, para rejeitar a alegação de prescrição. É evidente que a distribuição da apelação para a 3ª Turma Cível e para a relatoria do eminente Desembargador Roberto Freitas Filho fixou a competência para os recursos posteriores no mesmo processo ou em outros que lhe sejam conexos. O ato de expediente praticado por esta magistrada nestes autos, ao determinar aos sócios réus a comprovação do recolhimento do preparo, não altera a competência definida pela distribuição do primeiro recurso no Tribunal referente ao processo conexo a este, em que os autores obtiveram provimento autorizativo da suspensão do pagamento das parcelas relativas aos contratos de compromisso de compra e venda. Oportuno mencionar que esta Relatoria não proferiu ato decisório nesta apelação, remanescendo, sem deliberação, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela sociedade empresária ré exclusivamente na apelação. Igualmente, a equivocada distribuição anterior do agravo de instrumento nº 0711001-37.2021.8.07.0000 em 15/04/2021 não implicou modificação da regra de competência definida pela distribuição do primeiro recurso ao Tribunal, questão de ordem pública, para que se a pudesse considerar prorrogada. Necessária, em atenção aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, a redistribuição desta apelação para o órgão colegiado prevento. Pelas razões expostas, DECLINO da relatoria deste recurso e DETERMINO a remessa dos autos à CODIS – Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processo da 2ª Instância, para que esta apelação seja redistribuída para a 3ª Turma Cível e para a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Roberto Freitas Filho, mediante ulterior compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 8 de julho de 2026 às 17:26:52. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora