Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823097/DF (2024/0490294-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVANTE: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: JOSE LORENZO CARVALHO NASCIMENTO
AGRAVADO: LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA - DF033853
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO ALVES - DF014586
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2024. Conclusão ao gabinete em: 16/1/2025. Ação: de conhecimento ajuizada por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, na qual requer a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários de pensão por morte e a restituição dos valores recebidos indevidamente. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) importar à requerida CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL a exclusão de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO da condição de beneficiária e cessar o pagamento da pensão por morte; ii) condenar de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO a restituir aos autores, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um, todos os valores líquidos percebidos a título de pensão por morte a partir de 8/2020 até a cessação do recebimento, acrescidos das quantias debitadas para contribuição/coparticipação no plano de saúde CASSI; e iii) determinar que a entidade de previdência forneça os contracheques de pensão desde 8/2020 até a exclusão, para apuração do montante. Acórdão: negou provimento à apelação da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial à apelação de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos do seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse processual está afetado à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão. 3. Diante do caráter assistencial, a intenção do benefício da pensão por morte é auxiliar financeiramente a família do segurado de forma a garantir a subsistência dos dependentes do falecido. 4. Nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em harmonia com a Lei n.º 8.213/1991, o pagamento da cota de pensão à ex-esposa separada de fato condiciona-se à prova da dependência econômica com o falecido, o que não se observe na hipótese de julgamento. 5. Os valores recebidos de boa-fé pela ex-esposa separada de facto, pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 6. Apelação da Previ conhecida e não provida. Apelação da segunda Ré provida em parte. (e-STJ fls. 960-961) Embargos de Declaração: opostos por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO, foram parcialmente acolhidos; e, opostos por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO e pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, foram rejeitados. Recurso especial: alegação de violação dos arts. 17, parágrafo único, 18, 68, § 3º, e 75, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001; 368, 369 e 884 e seguintes do CC e 85, § 2º, I ao IV, e 86, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: i) a regularidade da concessão do complemento de pensão por morte à MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO e à LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO, em estrita observância de seus regulamentos; e ii) o não cabimento de condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF Da detida análise dos autos, constata-se que os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 18 e 75, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001; e 368, 369 e 884 e seguintes do CC, arrolados como malferidos, de modo que a fundamentação recursal é deficiente nesse aspecto. Assim, no recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica aos arts. 18 e 75, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001; e 368, 369 e 884 e seguintes do CC do CC, desacompanhada da devida fundamentação recursal, tal qual ocorre na presente hipótese. Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais No que se refere à alegada a regularidade da concessão do complemento de pensão por morte, o acórdão recorrido assim se pronunciou: A controvérsia cinge-se a examinar a possibilidade do rateio da pensão do participante do fundo de previdência privada, entre a ex-esposa, separada de fato, o filho e a companheira à época do falecimento do participante do plano de previdência privada, cujo vínculo fora declarado por sentença transitada em julgado; ou se a ex-esposa, separada de fato, deve ser excluída do rol de beneficiários, restituindo aos Autores os valores recebidos indevidamente. (...) A Autora Loide Lenes Carvalho da Silva, por sentença proferida em 25/3/2021, transitada em julgado em 20/4/2021, obteve o reconhecimento da existência da união estável entre ela e o falecido Sebastião Pereira do Nascimento, no período compreendido entre abril/2012 e 11/6/2020, ocasião do falecimento dele (IDs 50762412 e 50762445). Assim, ela e o filho, em 24/7/2020, requereram o benefício da pensão por morte que, por sua vez, segundo dados dos assentamentos eletrônicos da segunda Ré, lhes foi deferido em 11/6/2020 (ID 50762444). O benefício em favor da companheira do falecido começou a ser pago a partir do mês da morte do instituidor, em junho/2020 (ID 50762444, pág. 21). A primeira Ré/Apelante, Maria Beatriz Moreira da Silva Nascimento, foi casada com Sebastião Pereira do Nascimento, restando incontroverso nos autos que estavam separados de fato desde o ano de 2011, e começou a receber a pensão por morte do falecido em agosto/2020, incluído o proporcional de junho/2020, bem como o mês de julho/2020 (ID 50762444, pág. 6). Frise-se que a primeira Ré em momento algum negou que estava separada de fato de Sebastião Pereira, não se opôs ao reconhecimento da união estável entre ele e a primeira Autora, e, mesmo separada, manteve vínculo de amizade com o ex-esposo. (...) O primeiro ponto para a resolução da lide reside na ausência de concomitância entre o casamento e a união estável (...). Tratando-se de vínculos não concomitantes, persiste a questão de quem tem direito ao recebimento da cota de pensão por morte do participante do plano da Previ, se os Autores - a companheira e filho do de cujus – em caráter de exclusividade, ou se rateada entre eles e a ex-esposa. Para tanto, deve-se recorrer ao Regulamento do Plano de Benefícios 1, indicado pela entidade de previdência privada como o vigente ao tempo do falecimento do participante, que assim dispõe: “Art. 5° – Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir: (...) §1° – Para efeito de concessão de benefícios previstos neste Regulamento, a habilitação das pessoas físicas inscritas na forma dos incisos I a III é presumida, enquanto que a daquelas inscritas na forma dos incisos IV a IX ficará subordinada à comprovação de sua condição de dependente econômico na data de falecimento do participante. (...) Uma interpretação literal permite concluir que a esposa separada de fato, ou seja, não separada judicialmente, tampouco divorciada, pode ser incluída como beneficiária. No entanto, para a ex-esposa, o pagamento do benefício está condicionado à prova da dependência econômica. (...) No caso concreto, o que definirá o direito ao percebimento da pensão por morte pela ex-esposa, separada de fato do instituidor da pensão, será a prova da dependência econômica com o de cujus, uma vez que há presunção de dependência entre a atual companheira e o instituidor. Esse raciocínio, inclusive, vai ao encontro do regulamento do plano de previdência vigente à época do óbito do instituidor, que condiciona o pagamento da pensão à comprovação da dependência econômica com o falecido. (...) Observa-se, contudo, que inexiste prova de dependência econômica entre a ex-esposa, ora primeira Ré, e o instituidor da pensão. A primeira Ré é servidora pública federal aposentada no cargo de Técnico do Seguro Social, aufere proventos brutos no total de R$ 9.231,49 (nove mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) (IDs 50762610 e 50762611), recebeu indenização securitária em razão da morte do ex-esposo, Sebastião Pereira do Nascimento (ID 50762425), é proprietária de imóvel em Águas Claras-DF, adquirido com o seu ex-esposo em junho/2012 (ID 50762432), e realizava transferências em favor do falecido (ID 5762456) e de parentes dele (ID 50762435), o que comprova a boa situação financeira. O falecido tampouco pagava prestação alimentícia para a sua ex-esposa, o que tampouco era devido (...). A companheira e o filho do falecido, portanto, têm direito ao recebimento da pensão, sem concorrência com a ex-esposa. Esta, por sua vez, dado o caráter alimentar das prestações, a boa-fé e a legítima expectativa de recebimento da pensão por morte do ex-marido, o que, inclusive, foi ratificado pela própria entidade de previdência privada que, de pronto, acolheu o pedido dela, não estará obrigada a restituir aos Autores os valores recebidos até a citação na presente ação. (e-STJ fls. 983-993). Relativamente ao argumento recursal atinente ao não cabimento de condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, o TJDFT assentou o que segue: Quanto à sucumbência, evidencia-se que a segunda Ré (Previ), contrariando o próprio regulamento, e mesmo ciente que o participante mantinha vínculo de união estável com outra mulher, incluiu a primeira Ré, ex-esposa, no rol de beneficiados pela pensão, sem exigência de comprovação da dependência financeira, o que demonstra resistência à pretensão dos Autores. (e-STJ fl. 994). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI