Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700025-94.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PABLO MESQUITA GOMES CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 13:55
Recebimento
21/08/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816463/DF (2024/0473568-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PABLO MESQUITA GOMES
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816463/DF (2024/0473568-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PABLO MESQUITA GOMES
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816463/DF (2024/0473568-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PABLO MESQUITA GOMES
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816463/DF (2024/0473568-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PABLO MESQUITA GOMES
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816463/DF (2024/0473568-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PABLO MESQUITA GOMES
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700025-94.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PABLO MESQUITA GOMES CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 13:55
Recebimento
21/08/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816463/DF (2024/0473568-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PABLO MESQUITA GOMES
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816463/DF (2024/0473568-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PABLO MESQUITA GOMES
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816463/DF (2024/0473568-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PABLO MESQUITA GOMES
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816463/DF (2024/0473568-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PABLO MESQUITA GOMES
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816463/DF (2024/0473568-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PABLO MESQUITA GOMES
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700025-94.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: PABLO MESQUITA GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PABLO MESQUITA GOMES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700025-94.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: PABLO MESQUITA GOMES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSÁRIO. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEVIDO À ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. MORA CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações entre as empresas administradoras de cartões de crédito e seus clientes regem-se pelas normas consumeristas, conforme se denota da dicção do art. 2º c/c art. 3º, § 2°, ambos do CDC, situação corroborada pela edição da Súmula nº 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, haja vista serem consideradas instituições financeiras.” 2. No caso, observa-se que o apelado anexou no processo o contrato de adesão ao cartão de crédito, nome correto a ser utilizado nesse instrumento e não Cédula de Crédito Bancário, os extratos/faturas do cartão de crédito, bem como a planilha de cálculo do débito e, ainda, o regulamento de utilização do cartão de crédito. Não obstante isso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se posicionando pela desnecessidade da assinatura do adquirente do cartão de crédito, no contrato, bem como da juntada do contrato no original, uma vez que seu desbloqueio e utilização são pressupostos de sua aceitação e validade, sendo assim deve o usuário adimplir com as correspondentes despesas, pois os documentos coligidos são hábeis a instruir a ação monitória (art. 700 do CPC). Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu, minimamente, do ônus de demonstrar a cobrança abusiva de juros, ou seja, não coligiu sequer uma prova para fortalecer seus argumentos, pois requereu, genericamente, o envio do processo para perícia contábil, sem ao menos apontar uma taxa média que entende correta. Além disso, não é a perícia contábil quem determina se a taxa de juros é abusiva ou não, mas sim a demonstração da taxa média cobrada no mercado, condição que afasta o suposto cerceamento de defesa e a cobrança de juros abusivos. Por conseguinte, a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVE SER REJEITADA. 4. De acordo com o Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (CPC, art. 1.013). No entanto, em análise do teor da peça recursal apresentada pelo apelante, constata-se que não houve a discussão da matéria na origem - exclusão da cobrança de taxa de abertura de crédito -, cuidando de nítida inovação recursal, em sede de apelação, pois não houve a correspondente apresentação do assunto na origem e no momento apropriado, de forma que tal pretensão não integra o objeto do presente feito, não havendo como ser conhecida nesta Instância Revisora. Nesse contexto, NÃO CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DEVIDO À INOVAÇÃO RECURSAL. 5. Com efeito, as taxas de juros aplicadas na avença, as quais o apelante alega, genericamente, serem excessivas, cumpre registrar, de início, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros imposta pelo Decreto nº 22.626/33, a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Ou seja, casuisticamente, é admitida a revisão das taxas de juros aplicadas, em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) -, fique cabalmente demonstrada. Porém, tal situação não restou verificada nos autos, portanto caracterizado nos autos a mora do apelante. 6. Quanto à alegação de abusividade da capitalização diária de juros, cabe pontuar que o apelante não demonstrou a ocorrência de aplicação diária de juros, afirmação genérica. Além disso, a planilha de cálculos anexada nos autos, pelo apelado, consta expressamente a capitalização mensal de juros, ou seja, em processo judicial não basta apenas alegar genericamente a ocorrência de um fato, utilização da capitalização diária de juros, pois no caso deveria contrapor os cálculos apresentados pelo autor com documentos que demonstrassem a utilização de capitalização diária dos juros, porém o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Além disso, ao juiz não é dado analisar contratos em busca de abusividade que a parte não demonstrou, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 381 do STJ). 7. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. O recorrente aponta violação aos artigos 141, 321, 371, inciso I, 373, inciso II, 702, §§ 2º e 3º, e 1.014, todos do CPC, 394, 396 e 421, todos do Código Civil, 51, § 1º, do CDC, e 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, alegando que a demanda teria sido julgada de forma antecipada sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial para demonstração da cobrança de juros abusivos. Assevera ser abusiva a prática da capitalização diária de juros. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/ DF 67.961. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 141, 321, 371, inciso I, 373, inciso II, 702, §§ 2º e 3º, e 1.014, todos do CPC, 394, 396 e 421, todos do Código Civil, 51, § 1º, do CDC, e 29, § 1º, da Lei 10.931/2004. Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que: “a parte ré não se desincumbiu, minimamente, do ônus de demonstrar a cobrança abusiva de juros, ou seja, não coligiu sequer uma prova para fortalecer seus argumentos, pois requereu, genericamente, o envio do processo para perícia contábil, sem ao menos apontar uma taxa média que entende correto. Além disso, não é a perícia contábil quem determina se a taxa de juros é abusiva ou não, mas sim a demonstração da taxa média cobrada no mercado, condição que afasta o suposto cerceamento de defesa e a cobrança de juros abusivos” (ID 61461628); “quanto à alegação de abusividade da capitalização diária de juros, cabe pontuar que o apelante não demonstrou a ocorrência de aplicação diária de juros, afirmação genérica. Além disso, a planilha de cálculos anexada nos autos, pelo apelado, consta expressamente a capitalização mensal de juros (ID 56238757), ou seja, em processo judicial não basta apenas alegar genericamente a ocorrência de um fato, utilização da capitalização diária de juros, pois no caso deveria contrapor os cálculos apresentados pelo autor com documentos que demonstrassem a utilização de capitalização diária dos juros, porém o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia” (ID 61461628). Assim, a análise da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSÁRIO. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEVIDO À ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. MORA CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações entre as empresas administradoras de cartões de crédito e seus clientes regem-se pelas normas consumeristas, conforme se denota da dicção do art. 2º c/c art. 3º, § 2°, ambos do CDC, situação corroborada pela edição da Súmula nº 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, haja vista serem consideradas instituições financeiras.” 2. No caso, observa-se que o apelado anexou no processo o contrato de adesão ao cartão de crédito, nome correto a ser utilizado nesse instrumento e não Cédula de Crédito Bancário, os extratos/faturas do cartão de crédito, bem como a planilha de cálculo do débito e, ainda, o regulamento de utilização do cartão de crédito. Não obstante isso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se posicionando pela desnecessidade da assinatura do adquirente do cartão de crédito, no contrato, bem como da juntada do contrato no original, uma vez que seu desbloqueio e utilização são pressupostos de sua aceitação e validade, sendo assim deve o usuário adimplir com as correspondentes despesas, pois os documentos coligidos são hábeis a instruir a ação monitória (art. 700 do CPC). Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu, minimamente, do ônus de demonstrar a cobrança abusiva de juros, ou seja, não coligiu sequer uma prova para fortalecer seus argumentos, pois requereu, genericamente, o envio do processo para perícia contábil, sem ao menos apontar uma taxa média que entende correta. Além disso, não é a perícia contábil quem determina se a taxa de juros é abusiva ou não, mas sim a demonstração da taxa média cobrada no mercado, condição que afasta o suposto cerceamento de defesa e a cobrança de juros abusivos. Por conseguinte, a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVE SER REJEITADA. 4. De acordo com o Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (CPC, art. 1.013). No entanto, em análise do teor da peça recursal apresentada pelo apelante, constata-se que não houve a discussão da matéria na origem - exclusão da cobrança de taxa de abertura de crédito -, cuidando de nítida inovação recursal, em sede de apelação, pois não houve a correspondente apresentação do assunto na origem e no momento apropriado, de forma que tal pretensão não integra o objeto do presente feito, não havendo como ser conhecida nesta Instância Revisora. Nesse contexto, NÃO CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DEVIDO À INOVAÇÃO RECURSAL. 5. Com efeito, as taxas de juros aplicadas na avença, as quais o apelante alega, genericamente, serem excessivas, cumpre registrar, de início, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros imposta pelo Decreto nº 22.626/33, a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Ou seja, casuisticamente, é admitida a revisão das taxas de juros aplicadas, em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) -, fique cabalmente demonstrada. Porém, tal situação não restou verificada nos autos, portanto caracterizado nos autos a mora do apelante. 6. Quanto à alegação de abusividade da capitalização diária de juros, cabe pontuar que o apelante não demonstrou a ocorrência de aplicação diária de juros, afirmação genérica. Além disso, a planilha de cálculos anexada nos autos, pelo apelado, consta expressamente a capitalização mensal de juros, ou seja, em processo judicial não basta apenas alegar genericamente a ocorrência de um fato, utilização da capitalização diária de juros, pois no caso deveria contrapor os cálculos apresentados pelo autor com documentos que demonstrassem a utilização de capitalização diária dos juros, porém o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Além disso, ao juiz não é dado analisar contratos em busca de abusividade que a parte não demonstrou, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 381 do STJ). 7. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700025-94.2023.8.07.0001.
APELANTE: PABLO MESQUITA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Anteriormente à análise do mérito da pretensão recursal, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente quanto ao recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o apelado impugnou, em sede de contrarrazões recursais, a concessão do benefício em favor do apelante, sob o argumento de que o recorrente não demonstrou sua hipossuficiência nos autos. Não obstante isso, em consulta ao processo de origem, verificou-se que - conquanto devidamente intimado (ID 56239179) -, o requerido não deu cumprimento a contento as determinações formuladas pelo Juízo a quo (decisão - ID 56239178), ou seja, não coligiu a declaração do imposto de renda (DIRPF), pois omitiu quanto à exibição da declaração, bem como não apresentou qualquer justificativa para tal inércia. Diante disso, a fim de aferir a adequação do recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar o beneplácito outrora concedido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante, PABLO MESQUITA GOMES, demonstre sua condição financeira mediante a apresentação das declarações do imposto de renda dos últimos dois anos (ano-calendário 2021 e 2022). Ademais, o art. 77 do CPC, que trata dos deveres das partes e dos seus procuradores na relação processual, obrigações impostas de observância da boa-fé e lealdade processuais, sinaliza para o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões nem alegações destituídas de fundamento, sob pena de responsabilização processual (artigos 79 a 81 do CPC). Por fim, advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar na revogação do benefício correlacionado. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 5 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700025-94.2023.8.07.0001.
APELANTE: PABLO MESQUITA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e, em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
APELANTE: PABLO MESQUITA GOMES, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a preliminar arguida de DESERÇÃO no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) , para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a preliminar arguida de DESERÇÃO no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 17:37
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:50
Petição (Apelação)
30/01/2024, 21:53
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:33
Publicação
06/12/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de 69.741,49 (sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora 1% ao mês, contados da data da última atualização apresentada nos autos (31/12/2022, conforme planilha de ID 146145494). Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, as quais ficarão suspensas, ante a gratuidade de justiça ora deferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:50
Recebimento
28/11/2023, 15:55
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 07:56
Publicação
26/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700025-94.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: PABLO MESQUITA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Indefiro o pedido de prova pericial, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:21
Outras Decisões
24/10/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:30
Publicação
02/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700025-94.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: PABLO MESQUITA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 19:32
Outras Decisões
27/09/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:54
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:12
Publicação
15/08/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700025-94.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: PABLO MESQUITA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos à monitória, inclusive em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de gratuidade da justiça e saneamento do feito. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)