Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701806-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: KUMIKO KATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo a emenda, apresentada em peça substitutiva de ID 240247301. Sobrestado o recolhimento das custas, posto que a parte credora é beneficiária da justiça gratuita, passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por KUMIKO KATO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALLERIA SCL/NORTE QUADRA 409 BLOCO A e TA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Intime-se o primeiro devedor, pessoalmente, na forma do art. 513, § 2º, inciso II do CPC, e o segundo, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 240247301 (R$ 4.469,17 - quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).