Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Despacho Manifeste-se a parte exequente em réplica à manifestação e documentos de ID 279219726, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, faculto às partes a produção de provas adicionais e a tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2026, 00:00
Recebimento
01/07/2026, 15:56
Mero expediente
01/07/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 10:47
Petição (Impugnação aos embargos)
11/06/2026, 10:33
Publicação
06/06/2026, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Executada intimada a se manifestar sobre os tempestivos Embargos de Declaração anexados pela parte Exequente. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 09:31:51. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2026, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2026, 15:47
Publicação
23/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória Por cautela, com fundamento nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, suspendo os atos de expropriação até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0711277-29.2025.8.07.0000, haja vista a proximidade do julgamento, mantendo-se, contudo, as penhoras já deferidas nos autos. Sem prejuízo, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a viabilidade econômica de eventual leilão judicial dos veículos indicados nos IDs 275033690 e 275033691, mediante a apresentação: (i) dos valores de mercado atualizados dos veículos (FIPE); (ii) dos saldos devedores existentes junto à instituição financeira fiduciária, se houver; (iii) dos saldos devedores relativos a processos preferenciais no concurso de credores; (iv) das dívidas incidentes sobre os bens perante o DETRAN/DF e a SEEC/DF, incluindo multas, tributos e demais encargos. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Executada intimada a se manifestar sobre os tempestivos Embargos de Declaração anexados pela parte Exequente. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 09:31:51. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2026, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2026, 15:47
Publicação
23/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória Por cautela, com fundamento nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, suspendo os atos de expropriação até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0711277-29.2025.8.07.0000, haja vista a proximidade do julgamento, mantendo-se, contudo, as penhoras já deferidas nos autos. Sem prejuízo, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a viabilidade econômica de eventual leilão judicial dos veículos indicados nos IDs 275033690 e 275033691, mediante a apresentação: (i) dos valores de mercado atualizados dos veículos (FIPE); (ii) dos saldos devedores existentes junto à instituição financeira fiduciária, se houver; (iii) dos saldos devedores relativos a processos preferenciais no concurso de credores; (iv) das dívidas incidentes sobre os bens perante o DETRAN/DF e a SEEC/DF, incluindo multas, tributos e demais encargos. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
21/05/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 10:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/05/2026, 10:41
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 16:02
Documento (Certidão)
07/05/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:24
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Despacho Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado no ID 271777871 (art. 10, CPC). Sem prejuízo, promova a Secretaria a juntada dos documentos de ID 266526157. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 10:32
Mero expediente
29/04/2026, 10:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:53
Publicação
31/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de reconsideração (ID 267891657) referente às decisões de ID 227222389 - 242936466, por ausência de previsão legal, nos termos do artigo 994 do CPC. Ressalte-se, ademais, que o acolhimento do pedido na forma de embargos de declaração não resultaria na modificação da decisão, uma vez que tais embargos não podem ser utilizados como meio para manifestar mero inconformismo da parte, visando à rediscussão do que já foi decidido. Diante desse contexto, inexiste qualquer vício na decisão impugnada, não se verificando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, quanto à alegada natureza concursal do crédito exequendo, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação em instância superior, tendo o executado novamente sido vencido no acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento nº 0711277-29.2025.8.07.0000 (ID 230533033), no qual se examinou recurso especial, restando mantida a decisão de ID 227222389, conforme documento anexo. Dê-se prosseguimento, conforme determinado na decisão de ID 266526157, juntando os documentos solicitados. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/03/2026, 00:00
Recebimento
26/03/2026, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:08
Publicação
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória Verifico que, em decisão anterior, houve menção à ausência de comprovação da efetivação da penhora dos veículos. Todavia, revendo detidamente os autos, constato que os autos de penhora e avaliação dos veículos encontram-se devidamente juntados aos IDs 255132167 e 255132178, evidenciando que os bens foram regularmente penhorados e avaliados, com a formalização dos respectivos termos. Assim, resta superada qualquer dúvida quanto à constrição já efetivada. Considerando a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios, DETERMINO: A realização de nova pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de eventuais indisponibilidades, gravames ou restrições já incidentes sobre os veículos, para aferição da viabilidade jurídica de sua alienação; Determino a inserção de restrição de transferência via RENAJUD, caso ainda não implementada, a fim de resguardar a efetividade da execução. Após, venham conclusos para deliberação quanto à modalidade de alienação. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2026, 18:18
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 15:54
Documento (Certidão)
13/02/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória O presente feito, em fase de cumprimento de sentença, tem como escopo a satisfação de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado em 15 de dezembro de 2023. Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculo atualizado do débito, inicialmente em R$ 73.431,73. A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e a necessidade de submeter o crédito ao Juízo da Recuperação Judicial, dado que a empresa se encontrava em recuperação. No curso do processo, a recuperação judicial da executada foi encerrada. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o cálculo apontou um débito total de R$ 77.448,18. Os exequentes anuíram com o valor apurado pela Contadoria, enquanto a executada apresentou nova impugnação, reiterando a tese de que o termo final para a correção monetária seria a data do pedido de recuperação judicial. A decisão interlocutória de ID 227222389 rejeitou a impugnação da executada, fundamentando que o crédito objeto do cumprimento de sentença, embora decorrente de contrato celebrado anteriormente, teve seu reconhecimento judicial em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, configurando, portanto, um título executivo judicial formado posteriormente e não um crédito concursal. Assim, não se tratava de crédito concursal e não subsistia a alegação de excesso de execução. Após essa decisão, os exequentes requereram a inclusão da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor principal, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, elevando o valor para R$ 96.791,79. Em virtude da litigância de má-fé da executada em agravo de instrumento conexo, foi aplicada uma multa de 5% sobre o valor da constrição pretendida, resultando no valor atualizado de R$ 101.631,38. No que concerne às diligências de constrição patrimonial, as tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram infrutíferas. Em consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, foram localizados veículos de propriedade da executada, porém alguns eram antigos ou possuíam restrições judiciais de outros juízos. Especificamente, a executada, em petição de ID 241617447, indicou à penhora o veículo Toyota Hilux CD4X4, ano 2011, placa JIJ 5739, avaliado em R$ 77.500,00, afirmando que o bem estaria "desembaraçado e livre de quaisquer ônus". A diligência de penhora e avaliação foi realizada pelo Oficial de Justiça em 29 de outubro de 2025, ocasião em que a executada foi devidamente intimada. Contudo, em decisão de ID 261368225, este Juízo solicitou aos exequentes que esclarecessem sobre a titularidade do referido veículo, pois um documento de ID 247756222 indicava que o bem não pertenceria à executada. Adicionalmente, foi determinado ao Oficial de Justiça que juntasse aos autos o respectivo auto de penhora, contendo os dados completos dos veículos efetivamente penhorados. Em resposta, os exequentes esclareceram que o veículo Toyota Hilux CD4X4, placa JIJ 5739, foi indicado à penhora pela própria executada. A executada agiu de forma a garantir o juízo e evitar medidas constritivas mais gravosas, sendo que o bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça sem qualquer impugnação válida quanto à diligência ou ao valor atribuído. Conquanto se tenha registrado a certidão de penhora e avaliação nos autos, a clareza e completude do "auto de penhora" são essenciais para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, notadamente no que tange à impugnação de referido ato. No caso concreto, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação, certificando-o nos autos, e a executada foi devidamente intimada. O artigo 838 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora será realizada por auto ou termo, devendo conter a indicação do dia, hora e local em que foi feita, a descrição dos bens penhorados com todos os seus característicos e a nomeação do depositário. A ausência de um documento formalmente denominado "auto de penhora" ou "termo de penhora", que tradicionalmente materializa o ato de constrição judicial, poderia, em tese, gerar discussões acerca da regularidade processual ou da plena eficácia do ato para fins de impugnação, como parece ser a preocupação implícita na solicitação do Juízo e na resposta do Oficial de Justiça. Contudo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da eficiência processual, e considerando que os dados essenciais para o conhecimento da constrição e eventual exercício do direito de defesa já constam dos autos, notadamente a descrição dos bens, seus valores e a intimação da executada, a presente decisão, ao complementar as informações e sanar quaisquer dúvidas remanescentes, supre a necessidade da lavratura de um termo apartado. A certidão do Oficial de Justiça, em conjunto com esta decisão, constitui meio idôneo para formalizar a penhora, dispensando a exigência de um documento autônomo. A executada teve ciência da penhora e avaliação, e o prazo para impugnação transcorreu sem manifestação, consolidando a regularidade do ato. Ademais, a própria executada indicou o veículo à penhora, demonstrando sua inequívoca ciência e concordância com a constrição.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, e em prosseguimento ao cumprimento de sentença, DEFIRO a penhora do veículo TOYOTA HILUX CD4X4, ANO/MODELO 2011, PLACA JIJ 5739, cor prata, CHASSI não informado (ID 258340239), avaliado em R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais). DEFIRO, outrossim, a penhora do veículo FIAT STRADA WORKING, CABINE ESTENDIDA, MOTOR 1.4M FLEX, ANO/MODELO 2013, PLACA JFD 5539, cor cinza, CHASSI não informado (ID 258340239), avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Fica mantido o registro de restrição de circulação eventualmente lançado no sistema RENAJUD para as placas JIJ 5739 e JFD 5539, caso tenha sido determinado em momento anterior. Considerando que as certidões do Oficial de Justiça já acostadas aos autos, juntamente com esta decisão, contêm todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência e celeridade processual, a lavratura de um novo termo de penhora. Intime-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação, nos termos do artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
13/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 16:08
Documento (Certidão)
30/01/2026, 16:08
Documento
29/01/2026, 07:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:38
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o pedido de penhora do veículo PLACA: JIJ 5739 - I/TOYOTA HILUX CD4X4 2011 (ID 258340239), tendo em vista que referido bem não pertence ao executado, conforme se verifica do documento de ID 247756222. Intime-se, ainda, o Sr. Oficial de Justiça, para que, no mesmo prazo, junte aos autos o respectivo auto de penhora, contendo os dados completos dos veículos efetivamente penhorados, conforme diligência de ID 255132166. Após, tornem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
09/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2026, 15:39
Recebimento
07/01/2026, 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2026, 18:59
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:17
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:22
Publicação
20/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que a executada foi intimada da penhora e avaliação efetivadas (ID's 255132178 e 255132166). De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora, a contar da juntada da diligência referida. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2025 12:08:53. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2025, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2025, 12:21
Documento
20/10/2025, 13:30
Documento
13/10/2025, 15:56
Publicação
29/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:35
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, em desfavor da empresa executada VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ: 03.554.207/0001-04, nos termos dos artigos 831 e 836, § 1º do CPC, ressalvada a impenhorabilidade prevista em lei. O mandado deverá ser cumprido in loco no endereço: SIA, Trecho 03, Lotes 1705/1715, Brasília/DF, CEP 71200-030, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando deferido uso de força policial e arrombamento caso necessário. Junte-se o relatório RENAJUD do veículo Toyota Hilux CD4X4 - ano 2011 - Placa: JIJ 5739. Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:22
Recebimento
27/08/2025, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:02
Publicação
18/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 239205305, uma vez comprovado o desprovimento no mérito do AGI interposto pela executada (ID 241154789) Diante desse contexto, inexiste razão para a suspensão das medidas constritivas determinadas nestes autos. Dê-se vista à parte exequente para se manifestar acerca da diligência de ID 241332795 e do pedido de ID 241617447, no prazo de 10 (dez) dias. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:04
Publicação
30/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória O pedido de reconsideração formulado no ID 239205305 será apreciado oportunamente, após a manifestação da parte exequente, cuja oitiva se mostra necessária diante da ausência de documentos comprobatórios das alegações trazidas pelo executado. Por ora, mantenha-se o regular prosseguimento da execução, nos termos da decisão de ID 238399816.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento constante no ID 239205305. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 14:23
Publicação
09/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:32
Documento
06/06/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória
exequente: (1) pedido formal de IDPJ contra a empresa Via Empreendimentos Imobiliários S.A. – SPE 112, CNPJ: 13.755.718/0001-30, com telefone WhatsApp do sócio administrador para citação; (2) o recolhimento de custas do incidente; (3) o contrato social atualizado da empresa CNPJ: 13.755.718/0001-30; (4) a demonstração e fundamentação dos requisitos do art. 50, do Código Civil; (5) a demonstração e fundamentação do art. 300, do CPC e (6) a demonstração e fundamentação da possibilidade de bloqueio SISBAJUD de empresa com recuperação judicial deferida. Prazo: 15 (quinze) dias. Autorizo a realização da pesquisa SNIPER da executada e da empresa CNPJ: 13.755.718/0001-30. Junte-se o relatório nos autos. Por fim,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença interposto por BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA e KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA contra VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por meio da qual requerem, em síntese: (i) a retificação do valor da execução para R$ 96.791,79, em razão da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) a expedição de ordem para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada e das empresas integrantes do Grupo Via, com fundamento na teoria da consolidação substancial; (iii) a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, caso infrutíferas as diligências anteriores; (iv) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens localizados no imóvel sede da executada. Decido. Inicialmente, quanto ao valor da execução, assiste razão aos exequentes. Consoante dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, impõe-se a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios também no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do débito atualizado. Assim, defiro a retificação do valor da execução para R$ 96.791,79, conforme cálculo apresentado. Anote-se. No que se refere à alegada consolidação substancial da executada com as empresas do GRUPO VIA, representada pela empresa Via Empreendimentos Imobiliários S.A. – SPE 112, CNPJ: 13.755.718/0001-30, com pedido de redirecionamento da execução para todo o grupo integrado, é necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) contra a empresa de CNPJ: 13.755.718/0001-30, permitindo eventual bloqueio de valores na modalidade arresto, desde que demonstrado as hipóteses do art. 300, do CPC. Nesse sentido traga a parte defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, em desfavor da empresa executada VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ: 03.554.207/0001-04, nos termos dos artigos 831 e 836, § 1º do CPC, ressalvada a impenhorabilidade prevista em lei. O mandado deverá ser cumprido in loco no endereço: SIA, Trecho 03, Lotes 1705/1715, Brasília/DF, CEP 71200-030, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a devida cautela e observância dos requisitos legais. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
06/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 18:55
Emenda à Inicial
05/06/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:45
Publicação
16/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foram encontrados alguns veículos com data de fabricação muito antiga e todos com restrições impostas por outros juízos. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Brasília-DF, 14 de maio de 2025 17:39:49. CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:42
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:09
Documento
22/04/2025, 11:21
Publicação
22/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se prosseguimento à execução, com a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis visando à constrição do valor de R$ 77.448,18. Em caso de penhora positiva, oficie-se ao juízo da Recuperação Judicial comunicando a penhora, nos termos do determinado no ID 230533033. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se prosseguimento à execução, com a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis visando à constrição do valor de R$ 77.448,18. Em caso de penhora positiva, oficie-se ao juízo da Recuperação Judicial comunicando a penhora, nos termos do determinado no ID 230533033. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2025, 00:00
Recebimento
12/04/2025, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 07:38
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:01
Documento (Ofício)
26/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:58
Publicação
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega, em suma, que o crédito se trata de crédito concursal e que há excesso de execução. Em pese a manifestação do executado, suas alegações não merecem ser acolhidas. Isso porque, ainda que o contrato de compra e venda tenha sido celebrado antes do pedido de recuperação, o valor executado neste cumprimento de sentença é oriundo de multa por descumprimento contratual, cujo reconhecimento judicial se deu em data posterior ao deferimento da recuperação judicial. Ou seja, o título executivo judicial foi formado posteriormente. Não se trata, portanto, de crédito concursal. Tendo em vista a constituição do crédito em data posterior à Recuperação Judicial, não há que se falar em submissão da presente demanda às diretrizes do Plano de Recuperação Judicial. Sendo assim, não subsiste a alegação de excesso de execução apontada pelo executado. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. Diante disso, preclusa a presente decisão, promova-se a pesquisa via sistemas para constrição do valor de R$ 77.448,18, conforme calculado pela Contadoria Judicial. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega, em suma, que o crédito se trata de crédito concursal e que há excesso de execução. Em pese a manifestação do executado, suas alegações não merecem ser acolhidas. Isso porque, ainda que o contrato de compra e venda tenha sido celebrado antes do pedido de recuperação, o valor executado neste cumprimento de sentença é oriundo de multa por descumprimento contratual, cujo reconhecimento judicial se deu em data posterior ao deferimento da recuperação judicial. Ou seja, o título executivo judicial foi formado posteriormente. Não se trata, portanto, de crédito concursal. Tendo em vista a constituição do crédito em data posterior à Recuperação Judicial, não há que se falar em submissão da presente demanda às diretrizes do Plano de Recuperação Judicial. Sendo assim, não subsiste a alegação de excesso de execução apontada pelo executado. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. Diante disso, preclusa a presente decisão, promova-se a pesquisa via sistemas para constrição do valor de R$ 77.448,18, conforme calculado pela Contadoria Judicial. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 13:40
Rejeição
26/02/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
22/02/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:39
Publicação
15/02/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o requerente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada ao ID 225395176. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 08:50
Outras Decisões
12/02/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:07
Documento (Certidão)
20/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:44
Publicação
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão Interlocutória Compulsando os autos, verifico ser necessário esclarecer se o crédito do presente feito é de natureza concursal. Nesse sentido, nos termos do art. 370, do CPC, esclareça o credor se habilitou o crédito, objeto do processo, na Recuperação Judicial nº 0718798-87.2019.8.07.0015 (ID 209357079) e, em caso positivo, se a habilitação ocorreu antes do encerramento de ID 209357081. O esclarecimento deverá ser instruído com documentos comprobatórios, sob pena de extinção por novação. Prazo: 10 (dez) dias. Sobrevindo a manifestação do credor, vista ao executado pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:46
Publicação
22/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Despacho Dê-se vista à parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 216590317, nos termos do art. 10, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Após, concluso. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 11:20
Mero expediente
19/11/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:27
Publicação
29/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos anexados pela Contadoria no prazo comum 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 07:57:52. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 07:59
Documento (Certidão)
25/10/2024, 07:58
Remessa
24/10/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão Interlocutória O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando, entre outros, o excesso de execução (ID 209357077). Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que seja calculado o valor atualizado da dívida, com base nas decisões, sentença e acórdãos proferidos nos autos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum 5 (cinco) dias. Por cautela,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o levantamento de alvará até a decisão da impugnação. Após, concluso. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
21/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 10:50
Recebimento
18/10/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:00:31. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2024, 15:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/08/2024, 00:27
Retificação de Classe Processual
31/07/2024, 18:12
Recebimento
31/07/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:03
Outras Decisões
31/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:55
Publicação
16/07/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
AUTOR: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
REU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que traga aos autos a guia e comprovante de recolhimento das custas alusivas ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:29:31. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2024, 14:31
Desarquivamento
12/07/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:42
Definitivo
27/05/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:53
Desarquivamento
27/05/2024, 12:42
Definitivo
01/02/2024, 08:03
Remessa
31/01/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 16:58
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:23
Publicação
23/01/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721647-11.2018.8.07.0001.
AUTOR: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA, KELCY LAINE BANHOLI CALDAS GALLOTTI BESERRA
REU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2023 13:49:56. TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 13:50
Documento (Certidão)
27/12/2023, 13:50
Recebimento
26/12/2023, 18:18
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2019, 13:45
Documento (Certidão)
11/07/2019, 13:36
Petição (Contra-razões)
10/07/2019, 19:04
Publicação
18/06/2019, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2019, 21:34
Decurso de Prazo
16/06/2019, 12:14
Decurso de Prazo
16/06/2019, 05:46
Decurso de Prazo
16/06/2019, 05:44
Documento (Certidão)
13/06/2019, 18:35
Petição (Apelação)
13/06/2019, 17:40
Publicação
24/05/2019, 07:12
Recebimento
22/05/2019, 11:26
Procedência
22/05/2019, 11:25
Decurso de Prazo
12/04/2019, 14:54
Conclusão (para julgamento)
10/04/2019, 16:26
Documento (Certidão)
10/04/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:03
Publicação
04/04/2019, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 14:00
Recebimento
01/04/2019, 17:50
deferimento
01/04/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 10:40
Documento (Certidão)
29/03/2019, 10:40
Decurso de Prazo
28/03/2019, 10:41
Petição (Replica)
18/03/2019, 17:15
Publicação
22/02/2019, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2019, 04:03
Documento (Certidão)
20/02/2019, 11:20
Petição (Contestação)
19/02/2019, 23:18
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/01/2019, 15:09
Audiência (conciliação; realizada)
30/01/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 10:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2019, 12:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2019, 12:04
Documento (Certidão)
03/12/2018, 13:46
Publicação
21/11/2018, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2018, 04:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))