Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721984-24.2023.8.07.0001.
AUTOR: ADEILTON CORREA ROSA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 13:03
Trânsito em julgado
07/08/2024, 13:03
Evolução da Classe Processual
07/08/2024, 13:02
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:40
Publicação
16/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Uma vez que o mérito do recurso não versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mostrou-se necessário o deferimento do pedido ou o recolhimento do preparo, hipóteses que não ocorreram na espécie. 2. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 3. Negou-se provimento ao recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Uma vez que o mérito do recurso não versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mostrou-se necessário o deferimento do pedido ou o recolhimento do preparo, hipóteses que não ocorreram na espécie. 2. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 3. Negou-se provimento ao recurso.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:18
Não-Provimento
09/07/2024, 14:38
Mérito
08/07/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:24
Para julgamento de mérito
06/06/2024, 12:23
Recebimento
29/05/2024, 13:40
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:58
Petição (Contra-razões)
17/05/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 19:03
Indeferimento
23/04/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:57
Mudança de Classe Processual
11/04/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2024, 20:17
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:18
Publicação
15/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721984-24.2023.8.07.0001.
APELANTE: ADEILTON CORREA ROSA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por ADEILTON CORREA ROSA contra a r. sentença (ID 53665530) proferida nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por meio da qual o d. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar presente a prática da advocacia predatória. Condenou o advogado que atuou sem procuração válida nos autos ao pagamento das custas, conforme art. 104, §2º do CPC. Sem preparo recolhido. Nas razões do recurso (ID 53665532), o autor pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não possuir recursos para honrar como o preparo e honorários sucumbenciais. No despacho ao ID 54206681, esta Relatoria oportunizou à parte comprovar a real necessidade do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso. Na ocasião, foi determinado que a documentação fosse apresentada de forma autenticada. Todavia, por meio da petição de ID 55265992, o apelante apenas pugnou pela dilação do prazo de 15 dias. Esta Relatoria indeferiu o pedido, tendo em vista a ausência de justificativa e porque se trata de documentos de fácil acesso. Na oportunidade, facultou à parte recolher o preparo em dobro, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (ID 56131436). Consoante certidão de ID 56416759, o prazo assinalado decorreu in albis. O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo. Deveras, o recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e §4º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília, 11 de março de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 12:13
Decurso de Prazo
03/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0721984-24.2023.8.07.0001.
APELANTE: ADEILTON CORREA ROSA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por ADEILTON CORREA ROSA contra a r. sentença (ID 53665530) proferida nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por meio da qual o d. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar presente a prática da advocacia predatória. Condenou o advogado que atuou sem procuração válida nos autos ao pagamento das custas, conforme art. 104, §2º do CPC. Sem preparo recolhido. Nas razões do recurso (ID 53665532), o autor pugna pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não possuir recursos para honrar como o preparo e honorários sucumbenciais. Afirma a validade da representação processual apresentada nos autos e a ausência de fundamento legal para a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais. Requer a nulidade da sentença e sua isenção ao pagamento das custas processuais. No despacho ao ID 54206681, esta Relatoria oportunizou à parte comprovar a real necessidade do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso. Na ocasião, foi determinado que a documentação fosse apresentada de forma autenticada. Todavia, por meio da petição de ID 55265992, o apelante apenas pugnou pela dilação de prazo de 15 dias, sem apresentar qualquer justificativa. Denota-se que os documentos a serem apresentados são de fácil alcance, ao passo que o recorrente sequer justifica qual teria sido eventual dificuldade enfrentada para conseguir cumprir a determinação judicial, a tempo e modo. Isso posto, indefiro o pedido. Por derradeiro, intime-se o apelante para recolher o preparo, em dobro, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 25 de fevereiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
27/02/2024, 00:00
Recebimento
25/02/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:47
Publicação
25/01/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721984-24.2023.8.07.0001.
APELANTE: ADEILTON CORREA ROSA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O 1. Relatório
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por ADEILTON CORREA ROSA contra a r. sentença (ID 53665530) proferida nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por meio da qual o d. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenou o advogado que atuou sem procuração válida nos autos ao pagamento das custas, conforme art. 104, §2º do CPC. Sem preparo recolhido. Nas razões do recurso (ID 53665532), o autor pugna pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não possuir recursos para honrar como o preparo e honorários sucumbenciais. Afirma a validade da representação processual apresentada nos autos e a ausência de fundamento legal para a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais. Requer a nulidade da sentença e sua isenção ao pagamento das custas processuais. É o relatório. 2. Fundamentos Verifica-se dos autos que o Juízo Singular entendeu estar havendo utilização predatória da Justiça do Distrito Federal. Para essa conclusão, colacionou artigo publicado no site “Migalhas”, que descreve a atuação de um advogado predatório. Apontou que no caso específico “foi determinado na decisão de ID 159913235 que a autora apresentasse procuração com reconhecimento de firma por autenticidade, seja em razão da falta de confiabilidade dos assinadores utilizados, seja por haver muitos elementos que indiquem a possibilidade de advocacia predatória. No entanto, a despeito da determinação, não foi juntada a procuração com reconhecimento de firma por autenticidade. Nesse sentido, o descumprimento da determinação deste juízo reforça a suspeita da utilização indevida do direito de ação, seja por irregularidade na confecção do instrumento procuratório, seja por captação ilícita de clientela. Portanto, entendo que está configurada a ilegitimidade do peticionante.” Ao final, extinguiu o feito sem apreciação de mérito. Tecida essa breve recapitulação, esta Relatoria verificou que foram juntadas aos autos a carteira de identidade de Adailton Corrêa Rosa, a procuração e a declaração de hipossuficiência sem assinatura de próprio punho, mas sim, digital (Plataforma Portal OAB), consulta das restituições de imposto de renda com a mensagem de “não há informação para o período informado” (ID 53665515 a 536655). Sobre a gratuidade de justiça, esta Relatoria entende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade relativa, mostrando-se necessária a comprovação da atual situação econômica- financeira do recorrente, para aferir quanto ao cabimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nessa seara, o autor deverá carrear aos autos cópias dos três últimos contracheques ou comprovantes de renda, bem como sua última declaração de imposto de renda (2022/2023), assim como os extratos bancários (que demonstrem a efetiva movimentação bancária) e de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, e ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família. Todavia, todos os documentos solicitados deverão ser autenticados. 3. Dispositivo Destarte, determino a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados, sob pena do não conhecimento do seu recurso. Após, conclusos. Brasília, 16 de dezembro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
19/12/2023, 00:00
Mero expediente
16/12/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 15:31
Recebimento
24/11/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:06
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 12:51
Recebimento
21/11/2023, 17:52
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 17:52
Distribuição (sorteio)
21/11/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo advogado que atuou sem procuração válida (art. 104, §2º, CPC). Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito