Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0722188-05.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
REU: CAIO CASTILHO DA SILVA 16838746760
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a decisão de ID 272502958 transitou em julgado em 08/04/2026. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte credora, nos próprios autos, observado(s) o(s) acórdão(s) de ID(s) 272501523, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Sem prejuízo, remeto os autos ao contador para custas finais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 14:17:53. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 14:19
Trânsito em julgado
15/04/2026, 14:19
Recebimento
15/04/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789462/DF (2024/0422204-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789462/DF (2024/0422204-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789462/DF (2024/0422204-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789462/DF (2024/0422204-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789462/DF (2024/0422204-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722188-05.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHÃES TEIXEIRA AMADO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANDREY MAGALHÃES TEIXEIRA AMADO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0722188-05.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
REU: CAIO CASTILHO DA SILVA 16838746760
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a decisão de ID 272502958 transitou em julgado em 08/04/2026. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte credora, nos próprios autos, observado(s) o(s) acórdão(s) de ID(s) 272501523, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Sem prejuízo, remeto os autos ao contador para custas finais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 14:17:53. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 14:19
Trânsito em julgado
15/04/2026, 14:19
Recebimento
15/04/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789462/DF (2024/0422204-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789462/DF (2024/0422204-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789462/DF (2024/0422204-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789462/DF (2024/0422204-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789462/DF (2024/0422204-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722188-05.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ANDREY MAGALHÃES TEIXEIRA AMADO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANDREY MAGALHÃES TEIXEIRA AMADO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722188-05.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ANDREY MAGALHÃES TEIXEIRA AMADO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INVESTIMENTO DE MARGEM. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. A contratação de empréstimo consignado com instituição financeira mediante adoção de mecanismos de segurança, como a biometria facial e envio de documentação pessoal, seguida da liberação do crédito na conta do contratante se mostra regular. 2. O dolo de terceiro somente anula o negócio jurídico se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148 do Código Civil). 3. A parte que na busca de lucro fácil se abstém das cautelas mínimas de segurança e transfere valores a terceiro para investimento, a despeito da ausência de qualquer cláusula contratual nesse sentido, contribui para a conclusão da fraude. 4. Incabível atribuir a responsabilidade pela suposta fraude à instituição financeira, uma vez que toda a dinâmica dos fatos se deu por culpa do consumidor e de terceiro, o que afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. Negou-se provimento ao recurso. O recorrente alega violação aos artigos 166, 169 e 171, todos do Código Civil, 6º, incisos II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 39, inciso V, e 51, §1º, incisos I a III, todos do Código de Defesa do Consumidor, além do enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que foi vítima de golpe de empréstimo consignado, chamado de investimento de margem, o qual deve ser declarado nulo, tendo em vista que o recorrente foi levado a erro, não devendo ser responsabilizado a ressarcir valores que sequer reteve. Afirma que não lucrou com o negócio jurídico em discussão, pois o valor do empréstimo ao qual não anuiu, ao cair na sua conta, foi diretamente transferido para a empresa golpista. Pontua que não teve acesso às informações adequadas e claras. Destaca que deve ser aplicada a teoria do risco-proveito bem como que, diante da prestação deficiente de serviços, o banco deveria responder pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial com ementas de julgados do STJ e desta Corte de Justiça. Ao final, requer a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 166, 169 e 171, todos do CC, 6º, incisos II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 39, inciso V, e 51, §1º, incisos I a III, todos do CDC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Verifica-se, ainda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados. Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Ademais, inviável o prosseguimento do dissenso suscitado quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”” (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante à mencionada contrariedade ao enunciado 479 da Súmula do STJ, pois “O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). No que se refere ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INVESTIMENTO DE MARGEM. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. A contratação de empréstimo consignado com instituição financeira mediante adoção de mecanismos de segurança, como a biometria facial e envio de documentação pessoal, seguida da liberação do crédito na conta do contratante se mostra regular. 2. O dolo de terceiro somente anula o negócio jurídico se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148 do Código Civil). 3. A parte que na busca de lucro fácil se abstém das cautelas mínimas de segurança e transfere valores a terceiro para investimento, a despeito da ausência de qualquer cláusula contratual nesse sentido, contribui para a conclusão da fraude. 4. Incabível atribuir a responsabilidade pela suposta fraude à instituição financeira, uma vez que toda a dinâmica dos fatos se deu por culpa do consumidor e de terceiro, o que afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. Negou-se provimento ao recurso.
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 09:27
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:04
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:48
Petição (Apelação)
08/03/2024, 00:12
Publicação
16/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito, art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, com reconhecimento da nulidade do contrato de ID 128499284, para condenar CAIO CASTILHO DA SILVA 16838746760: a) Ao pagamento do valor de R$ 97.406,10 (noventa e sete mil, quatrocentos e seis reais e dez centavos), descontados os valores já restituídos pela Virtus, com juros e correção monetária desde o desembolso; b) Ao pagamento do valor de e R$ 11.000,00 (onze mil reais), emprestado pelo autor e não devolvidos pela requerida, com juros e correção monetária desde cada desembolso; c) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% a contar da prolação desta sentença. Em face da sucumbência, condeno o réu CAIO ao pagamento das despesas processuais. Fixo honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, a favor do patrono do Banco Pan. Fixo os honorários em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade a favor da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 17:37:41. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
12/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:13
Recebimento
09/02/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:28
Procedência em Parte
09/02/2024, 14:28
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 08:59
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:10
Publicação
19/12/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722188-05.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
REU: CAIO CASTILHO DA SILVA 16838746760 REVEL: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que em decisão saneadora de ID 175942827 foi considerada intempestiva a contestação do réu BANCO PAN, apresentada em ID 135708957. No entanto, em melhor análise dos autos, entendo que não é o caso de se reconhecer a intempestividade, haja vista que no caso de litisconsórcio passivo o prazo para apresentação de contestação somente é deflagrado após a citação de todos os litisconsortes (art. 231, §1º, CPC). E, considerando que o corréu CAIO fora citado por edital somente em setembro de 2023 (ID 172439095), a contestação apresentada pelo réu BANCO PAN em setembro de 2022 é tempestiva, razão pela qual revogo a decretação da revelia. Registro, no entanto, que não se vislumbra quaisquer prejuízos ou repercussões negativas para a marcha processual, tendo em vista que a parte autora apresentou réplica em ID 173522692, manifestando sobre as teses defensivas do banco requerido. Em prestígio ao princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes acerca desta decisão e, após preclusão, retornem-se os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 17:02:07. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:54
Recebimento
14/12/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:50
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 07:55
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, declaro o feito saneado.
24/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:25
Recebimento
23/10/2023, 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
23/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:40
Conclusão (para decisão)
15/10/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:14
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0722188-05.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
REU: CAIO CASTILHO DA SILVA 16838746760, BANCO PAN S.A ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2023 08:40:54. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0722188-05.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
REU: CAIO CASTILHO DA SILVA 16838746760, BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 173522692, apresentada(s) tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 09:37:14. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:37
Petição (Replica)
28/09/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0722188-05.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREY MAGALHAES TEIXEIRA AMADO
REU: CAIO CASTILHO DA SILVA 16838746760, BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 135708957 e 172493898, apresentada(s) tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:23:44. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:24
Petição (Contestação)
19/09/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 15:12
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:23
Publicação
17/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:52
Recebimento
04/07/2023, 10:22
deferimento
04/07/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 08:33
Recebimento
28/06/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:14
Documento (Certidão)
13/01/2023, 15:34
Expedição de documento (Carta)
12/01/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 04:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 04:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 22:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 16:47
Documento (Certidão)
28/10/2022, 13:45
Recebimento
18/10/2022, 16:47
deferimento
18/10/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:09
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Publicação
04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Outras Decisões
30/09/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 05:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 04:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 04:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 05:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2022, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2022, 14:18
Documento (Certidão)
05/09/2022, 08:22
Petição (Contestação)
02/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 04:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:16
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))