Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725771-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: M. C. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por M. C. D. L., representado por VANESSA DE LIMA VIEIRA, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, conforme petição inicial de ID 131044953. O feito fora julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 153279289, a qual já transitou em julgado. No ID 180320082 e anexos, a parte requerida comunicou o pagamento da condenação por meio de depósito judicial. Em sequência, na petição de ID 180424120, foi requerida a transferência do valor para a conta do patrono da parte autora. Todavia, diante da menoridade do autor, e, após parecer do Ministério Público, o pedido de levantamento foi indeferido, tendo sido registrado que a quantia deverá permanecer depositada judicialmente até o implemento da maioridade ou decisão judicial específica. Após, a ré requereu extinção pelo pagamento. É o breve relatório. Considerando que a ré já adimpliu sua obrigação, por meio do depósito realizado, não há óbice ao reconhecimento da satisfação do débito. Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC. Reitero, contudo, que os valores permanecerão depositados judicialmente até o advento da maioridade do requerente ou decisão judicial específica. Assim, os autos ficarão suspensos aguardando o implemento da maioridade do autor para que os valores possam ser liberados em seu benefício. Custas, se houver, pela parte ré. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. (datado e assinado digitalmente) 14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725771-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: M. C. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por M. C. D. L., representado por VANESSA DE LIMA VIEIRA, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, conforme petição inicial de ID 131044953. O feito fora julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 153279289, a qual já transitou em julgado. No ID 180320082 e anexos, a parte requerida comunicou o pagamento da condenação por meio de depósito judicial. Em sequência, na petição de ID 180424120, foi requerida a transferência do valor para a conta do patrono da parte autora. Todavia, diante da menoridade do autor, e, após parecer do Ministério Público, o pedido de levantamento foi indeferido, tendo sido registrado que a quantia deverá permanecer depositada judicialmente até o implemento da maioridade ou decisão judicial específica. Após, a ré requereu extinção pelo pagamento. É o breve relatório. Considerando que a ré já adimpliu sua obrigação, por meio do depósito realizado, não há óbice ao reconhecimento da satisfação do débito. Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC. Reitero, contudo, que os valores permanecerão depositados judicialmente até o advento da maioridade do requerente ou decisão judicial específica. Assim, os autos ficarão suspensos aguardando o implemento da maioridade do autor para que os valores possam ser liberados em seu benefício. Custas, se houver, pela parte ré. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. (datado e assinado digitalmente) 14
12/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 18:18
Trânsito em julgado
11/11/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:16
Recebimento
08/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 14:23
Publicação
14/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725771-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: M. C. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a certificação de ID 212482560, proceda-se a suspensão dos autos, até o advento da maioridade do requerente, que dar-se-á, à luz da sua certidão de nascimento (ID 131044967), na data de 23/12/2029. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:27
Por decisão judicial
10/10/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:15
Desarquivamento
26/09/2024, 15:14
Provisório
12/09/2024, 18:43
Documento (Certidão)
11/09/2024, 17:36
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725771-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: M. C. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público foi intimado a se manifestar acerca do pedido de levantamento do valor correspondente aos honorários contratuais, formulado pelo patrono do autor. No parecer de ID 204165503, o órgão opina desfavoravelmente ao pleito. Afirma que os valores armazenados na conta judicial, em favor do adolescente, não respondem por eventuais créditos de terceiros. Conclui que “estes autos não se prestam a tal”. Decido. Em primeiro lugar, verifica-se que o contrato de honorários (ID 201762677) foi celebrado entre o causídico e a Sra. Vanessa de Lima Vieira, mãe do autor menor de idade M. C. D. L. O adolescente não foi parte no contrato de prestação de serviços advocatícios, ou seja, não figurou como contratante. Logo, o requerente não é devedor dos honorários contratuais ao causídico, mas sua genitora, ainda que a defesa tenha sido exercida em prol do adolescente. Nessa linha de intelecção, os valores depositados na conta judicial, de titularidade do autor, não devem ser usados para adimplir a verba honorária convencionada em negócio jurídico do qual não participou. Acrescente-se que a gestão de bens de menores de idade deve ser norteada pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. No caso em tela, a medida que mais se compatibiliza com tais vetores é a preservação da integralidade do numerário decorrente da indenização por danos morais reconhecida em favor do infante, até o atingimento da maioridade ou, excepcionalmente, até que comprovada a necessidade de utilização da verba em favor do detentor do crédito. De mais a mais, orienta-se o Eg. TJDFT no sentido de que “descabe ao Juízo Cível autorizar o levantamento de quantias devidas a menores impúberes, cabendo tal providência às Varas de Família, segundo o artigo 27, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.” (vide Apelação Cível n° 07039026320198070007 1663715, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023). Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de destaque e levantamento dos honorários convencionais. Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente, até o advento da maioridade do requerente, que dar-se-á, à luz da sua certidão de nascimento (ID 131044967), na data de 23/12/2029. (datado e assinado eletronicamente) 10
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:41
Recebimento
09/08/2024, 16:02
Indeferimento
09/08/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 13:10
Documento (Certidão)
19/07/2024, 10:37
Documento
19/07/2024, 10:37
Movimentação processual
16/07/2024, 15:47
Documento
16/07/2024, 15:47
Movimentação processual
16/07/2024, 15:47
Publicação
16/07/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725771-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: M. C. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor é menor. Na petição de ID 201762676, o causídico da parte autora requer a liberação dos honorários contratuais e sucumbenciais. Quanto ao pedido de liberação dos valores relativos aos honorários sucumbenciais, deferio desde logo, uma vez que o depósito realizado pela ré já contemplava a mencionada verba, de titularidade do causídico da parte autora. Expeça-se, de imediato, ofício de transferência da quantia de R$ 1.485,82 em favor do patrono do autor, observando a conta por ele indicada ao ID 196997337. Em relação ao pedido de transferência dos honorários contratuais, antes de deliberar sobre ele, dê-se vista ao Ministério Público, uma vez que a pretensão implica em rentenção de valores que foram depositados em favor do menor. Após, façam-se os autos conclusos para análise da petição em referência. (datado e assinado eletronicamente) 14
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:33
Deferimento em Parte
12/07/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:40
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:58
Publicação
22/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725771-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: M. C. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por M. C. D. L., representado por VANESSA DE LIMA VIEIRA, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, conforme petição inicial de ID 131044953. O feito fora julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 153279289, a qual já transitou em julgado. No ID 180320082 e anexos, a parte requerida comunicou o pagamento da condenação por meio de depósito judicial. Em sequência, na petição de ID 180424120, foi requerida a transferência do valor para a conta do patrono da parte autora. Tendo em vista a menoridade do autor, o Ministério Público foi instado a se manifestar, ocasião na qual opinou para que a quantia mencionada seja mantida em depósito judicial ou transferida para aplicação financeira rentável de titularidade exclusiva do menor. No ID 185563308 foi requerido o levantamento dos valores pelo representante legal do autor, ao argumento de que este possui autonomia para fazer o melhor investimento em proveito do menor, atualmente com 12 anos de idade. O referido pleito restou indeferido na decisão de ID 187259725, que consignou que a quantia deverá permanecer depositada judicialmente, até o implemento da maioridade ou decisão judicial específica. Em seguida, foi apresentada nova petição (ID 193925553) requerendo a liberação dos valores, alegando necessidade imediata do menor. Instado a se manifestar, o MP opinou desfavoravelmente ao levantamento dos valores. Decido. Consoante registrado na decisão retro, à exceção de verbas referentes a pensão alimentícia, somente é cabível o levantamento de valores de titularidade de pessoa menor de idade pelos seus representantes legais, caso seja constatada situação de necessidade ou evidente interesse da prole. No caso dos autos, tenho que nenhuma das situações acima restou demonstrada nos autos. Vejamos. Na petição de ID 193925553, argumenta-se que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, diagnosticado desde 2014, e que, por essa razão, necessita de diversos cuidados especiais e faz uso de inúmeros medicamentos adquiridos na rede privada de farmácia. Sustenta-se, ainda, que dentre os cuidados especiais estão o auxílio integral da representante legal do autor, a impedindo de exercer atividade remunerada, sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, além de sessões psiquiátricas, entre outras, que necessitam ser contratadas de forma particular, pois existe elevada espera na rede pública. Aponta-se também gastos com aluguel e que o menor e sua representante legal sobrevivem apenas da pensão por morte deixada pelo genitor daquele. De fato, restou demonstrado nos autos que o menor é portador de TEA e que necessita de acompanhamento multiprofissional e medicamentos, contudo, não está comprovado que os valores recebidos a título de pensão por morte, aproximadamente R$ 3.700,00 (ID 193925557) não são suficientes para custeá-los. No ponto, destaco que, conforme bem assinalado pelo presentante ministerial, na declaração de imposto de renda apresentada no ID 193925557 consta que as despesas de saúde com o menor totalizaram apenas o valor de R$ 1.059,61, no ano de 2023, sendo que, de acordo com o informado ao ID 193925553, desde o ano de 2014 ele possui diagnóstico de autismo. Em relação ao contrato locatício (ID 193925556), verifico que além da mãe do menor, também figura como locatário uma terceira pessoa (LAIO EDPO), assim, presume-se que ela não arca sozinha com os encargos locatícios, estipulados em R$ 1.700,00. Nesse quadro, por entender que não restou demonstrada situação de necessidade ou evidente interesse da prole, indefiro o levantamento do valor depositado pela ré, que deverá permanecer em conta judicial, até o implemento da maioridade ou decisão judicial específica. I. (datado e assinado eletronicamente) 14
20/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:13
Indeferimento
17/05/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:45
Recebimento
19/04/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:32
Mero expediente
19/04/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 17:07
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:52
Publicação
07/03/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725771-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: M. C. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por M. C. D. L., representado por VANESSA DE LIMA VIEIRA, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, conforme petição inicial de ID 131044953. O feito fora julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 153279289, a qual já transitou em julgado. No ID 180320082 e anexos, a parte requerida comunicou o pagamento da condenação por meio de depósito judicial. Em sequência, na petição de ID 180424120, foi requerida a transferência do valor para a conta do patrono da parte autora. Tendo em vista a menoridade do autor, o Ministério Público foi instado a se manifestar, ocasião na qual opinou para que a quantia mencionada seja mantida em depósito judicial ou transferida para aplicação financeira rentável de titularidade exclusiva do menor. No ID 185563308 foi requerido o levantamento dos valores pelo representante legal do autor, ao argumento de que este possui auautonomia para fazer o melhor investimento em proveito do menor, atualmente com 12 anos de idade. Decido. Conquanto reconheça que incumbe aos pais a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, na forma do artifo 1689 do Código Civil, é certo que o mesmo diploma normativo também proíbe que eles contraiam obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 1.691, do CC). Nesse passo, entendo que, à execessão de verbas referentes a pensão alimentícia, somente é cabível o levantamento de lavores de titularidade de pessoa menor de idade pelos seus representantes legais, caso seja constatada situação de necessidade ou evidente interesse da prole. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A MENOR. DEPÓSITO DO VALOR PELA PARTE EXECUTADA. ACRESCIMO PATRIMONIAL AO INCAPAZ. PLEITO DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PREMENTE. DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DO VALOR EM CONTA POUPANÇA BLOQUEADA JUDICIALMENTE ATÉ A MAIORIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A obrigação de prestar alimentos, em que se incluem despesas com habitação, saúde, assistência médica, educação, moradia, vestuário, cultura e lazer, decorre do exercício do dever familiar, a qual impõe a ambos os genitores a manutenção integral da prole, ainda que esta possua recursos próprios, salvo, nesse último caso, se os pais não tiverem condições de pagar os alimentos. 2. O valor depositado a título de danos morais a menor impúbere não deve ser considerado como verba alimentícia, mas como acréscimo patrimonial pessoal do infante, não podendo ser destinada, salvo em situações emergenciais, ao atendimento das suas demandas rotineiras. 3. Inexistindo qualquer situação de vulnerabilidade financeira da genitora, não se justifica o pleito de levantamento da verba de titularidade do menor, devendo esta ser depositada em aplicação financeira rentável de titularidade exclusiva do infante e bloqueada para saque, até o implemento da maioridade ou decisão judicial específica, em atenção à doutrina de proteção integral da criança e do adolescente. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1420597, 07070059420228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, os valores foram depositados a título de indenização por danos morais, de sorte que não são considerados verbas alimentícias, mas acréscimo patrimonial pessoal do infante. Assim, o seu levantamento pela genitora do menor não prescinde da comprovação de necessecidade ou de interesse do menor a justificá-lo. Essas situações, contudo, não foram comprovadas nos autos. Nesse quadro, a manutenção dos valores em conta judicial até que sobrevenha a maioridade do beneficiário é a medida que se revela mais consentânea com o melhor interesse do menor, razão pela qual acolho o parecer ministerial. Ressalto que a medida não vai de encontro ao poder familiar, nem obsta que, em caso de comprovada necessidade, a representante legal do menor apresente requerimento soliciando o levantamento parcial ou total da importância. Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de levantamento do valor depositado pela ré. Conforme delineado acima, a quantia deverá permanecer depositada judicialmente, até o implemento da maioridade ou decisão judicial específica. I. (datado e assinado eletronicamente) 14
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:44
Publicação
02/02/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725771-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: M. C. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora acerca da manifestação do Ministério Público em ID 183766940, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerer o que entender de direito. (datado e assinado eletronicamente) 11
01/02/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 18:53
Mero expediente
30/01/2024, 18:53
Publicação
23/01/2024, 05:43
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725771-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: M. C. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO O autor é menor (ID 1315838173) Consoante petição de ID 180320082 e anexos, a parte requerida efetuou o pagamento da condenação. Previamente à analise da petição de ID 180424120, a qual requer a transferência do valor para a conta do patrono da parte autora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, façam os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:12
Recebimento
15/01/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:37
Mero expediente
15/01/2024, 18:37
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:52
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725771-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: M. C. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE LIMA VIEIRA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 180320082, a qual está acompanhada de guia de depósito. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:57
Recebimento
03/12/2023, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 19:22
Documento (Certidão)
19/06/2023, 19:21
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 18:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:12
Publicação
29/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:37
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:08
Petição (Apelação)
24/05/2023, 14:36
Publicação
08/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:32
Recebimento
04/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:31
Procedência em Parte
04/05/2023, 15:31
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 10:36
Mero expediente
26/10/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2022, 16:42
Petição (Replica)
20/10/2022, 15:37
Publicação
30/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:13
Documento (Certidão)
28/09/2022, 13:15
Remessa (outros motivos)
28/09/2022, 13:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
28/09/2022, 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2022, 00:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)