Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723310-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN SOARES FRANCISCO, ANDRE LUIZ NEVES, RAMON RAMOS DA FRANCA, FABIANA DOS SANTOS HENRIQUES, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
REU: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723310-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN SOARES FRANCISCO, ANDRE LUIZ NEVES, RAMON RAMOS DA FRANCA, FABIANA DOS SANTOS HENRIQUES, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
REU: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 17:25
Remessa
28/08/2024, 11:33
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:43
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:43
Publicação
12/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723310-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN SOARES FRANCISCO, ANDRE LUIZ NEVES, RAMON RAMOS DA FRANCA, FABIANA DOS SANTOS HENRIQUES, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
REU: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 8 de agosto de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 14:04
Recebimento
07/08/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. GRUPO G44. CONTRATO NULO POR ILEGALIDADE DE OBJETO. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO, COM ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA. ADEQUAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com intuito de lesar consumidores. 2. Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os apelantes não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. 3. Recurso de apelação desprovido.
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 11:21
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:43
Publicação
30/04/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723310-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN SOARES FRANCISCO, ANDRE LUIZ NEVES, RAMON RAMOS DA FRANCA, FABIANA DOS SANTOS HENRIQUES, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
REU: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 194472646. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:30
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:29
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 06:55
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 14:49
Petição (Apelação)
24/04/2024, 13:50
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
10/04/2024, 16:03
Publicação
03/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro a nulidade dos contratos firmados entre as partes e CONDENO os réus, solidariamente, a restituírem aos autores os valores dos respectivos aportes, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o último desembolso e acrescido de juros de mora de 1% da citação, descontados os valores percebidos a título de rendimentos, conforme ID's 87523465 a 87523477. Em consequência, resolvo o mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Compete aos autores o percentual remanescente de 50% dos referidos encargos, sendo os honorários advocatícios na proporção de 1/2 para o patrono dos réus e para o PRODEF. Providencie a Secretaria a exclusão dos documentos dos ID's 139527027 e 139527028, pois desnecessários ao deslinde do feito e causam tumulto processual pela quantidade de páginas. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
02/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:26
Documento
26/03/2024, 16:18
Documento
26/03/2024, 16:18
Recebimento
26/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 14:07
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:33
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:02
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:58
Publicação
02/02/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723310-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN SOARES FRANCISCO, ANDRE LUIZ NEVES, RAMON RAMOS DA FRANCA, FABIANA DOS SANTOS HENRIQUES, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
REU: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA DESPACHO Intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre a petição do ID 182381762 e sobre os contratos anexos juntados aos autos, no prazo de 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da decisão de ID 176070573. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 22:33
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 22:31
Recebimento
19/12/2023, 18:29
Recebimento
19/12/2023, 18:29
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 20:07
Publicação
11/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723310-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN SOARES FRANCISCO, ANDRE LUIZ NEVES, RAMON RAMOS DA FRANCA, FABIANA DOS SANTOS HENRIQUES, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
REU: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intimem-se os autores para apresentar os contratos objeto da lide, em 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 18:34
Outras Decisões
05/12/2023, 18:34
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 13:59
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:55
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:54
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:28
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:28
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723310-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN SOARES FRANCISCO, ANDRE LUIZ NEVES, RAMON RAMOS DA FRANCA, FABIANA DOS SANTOS HENRIQUES, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
REU: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça aos réus. Isso porque não houve demonstração inequívoca da incapacidade financeira de arcar com as módicas despesas processuais. Ademais, o simples fato de alguns acionados encontrarem-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da benesse, já que caso não houvesse capacidade de pagamento seria decretada a falência, não a tentativa de soerguimento das empresas. Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais inerentes à reconvenção, sob pena de não conhecimento (ID 87081476). Quanto a preliminar de incompetência territorial, no julgamento do IRDR, Tema 20, pelo E. TJDFT, foram firmadas as seguintes teses: "a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das Sociedades G44 Brasil s/a e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 Brasil s/a e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira"." Desse modo, com o reconhecimento da competência das Vara Cíveis para o trâmite dos processos, bem como por um dos réus residir nessa Circunscrição Judiciária, rejeito a preliminar de incompetência relativa. As preliminares de ilegitimidade passiva também não comportam acolhimento. Isso porque há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação das requeridas na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pelo autor, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício para a empresa ZenCard, no intuito de confirmar as transações apresentadas pela parte requerida. Isso porque
trata-se de relação jurídica estranha ao ora discutido, que em nada contribuiria para o deslinde do processo. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal
26/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:38
Decisão de Saneamento e Organização
25/10/2023, 11:38
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 14:23
Petição (Replica)
16/10/2023, 19:33
Publicação
26/09/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723310-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: VIVIAN SOARES FRANCISCO, ANDRE LUIZ NEVES, RAMON RAMOS DA FRANCA, FABIANA DOS SANTOS HENRIQUES, WALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
REU: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA anexou aos autos contestação de ID 172501590, protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 16:31
Petição (Contestação)
19/09/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 11:34
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:39
Publicação
11/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:31
Publicação
22/06/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:54
Recebimento
19/06/2023, 15:32
Outras Decisões
19/06/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 16:59
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:56
Movimentação processual
14/06/2023, 16:54
Documento
14/06/2023, 16:54
Movimentação processual
14/06/2023, 16:54
Movimentação processual
14/06/2023, 16:54
Documento
14/06/2023, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 17:55
Publicação
17/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:54
Recebimento
12/04/2023, 11:24
deferimento
12/04/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 15:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:19
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:32
Publicação
24/02/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 03:13
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 00:37
Publicação
13/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:38
Recebimento
08/02/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:30
Outras Decisões
08/02/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2023, 17:01
Recebimento
19/12/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 13:32
Recebimento
19/12/2022, 13:32
Outras Decisões
19/12/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 16:58
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 16:58
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:43
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:48
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 13:01
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:12
Recebimento
19/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:06
Outras Decisões
19/10/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:11
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:41
Recebimento
05/08/2021, 13:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
05/08/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 10:01
Publicação
02/08/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:37
Recebimento
28/07/2021, 18:08
Outras Decisões
28/07/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2021, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:31
Recebimento
09/07/2021, 18:19
Outras Decisões
09/07/2021, 18:19
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:47
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:47
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:47
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2021, 14:05
Publicação
22/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2021, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2021, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2021, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2021, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2021, 15:10
Recebimento
14/05/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:14
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:19
Documento (Certidão)
27/04/2021, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 15:11
Petição (Contestação)
29/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2021, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))