Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
EXECUTADO: BRATEL COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do credor, registre-se o movimento de arquivamento provisório do feito. Antes, porém, expeça-se ofício à 6ª Vara Cível de Brasília, esclarecendo que o valor a ser transferido a este juízo é no importe de R$ 11.030,57 (onze mil e trinta reais e cinquenta e sete centavos) e não de R$ 427.549,34 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme constou no ofício de ID 267253549. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
Recebimento
22/05/2026, 15:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
22/05/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 12:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
EXECUTADO: BRATEL COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a penhora no rosto dos autos deferida pelo juízo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de mera expectativa de direito, dependente de resultado futuro e incerto, não havendo liquidez ou disponibilidade imediata dos valores, intime-se a parte credora para que promova a indicação de outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de arquivamento provisório. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
EXECUTADO: BRATEL COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do credor, registre-se o movimento de arquivamento provisório do feito. Antes, porém, expeça-se ofício à 6ª Vara Cível de Brasília, esclarecendo que o valor a ser transferido a este juízo é no importe de R$ 11.030,57 (onze mil e trinta reais e cinquenta e sete centavos) e não de R$ 427.549,34 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme constou no ofício de ID 267253549. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
Recebimento
22/05/2026, 15:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
22/05/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 12:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
EXECUTADO: BRATEL COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a penhora no rosto dos autos deferida pelo juízo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de mera expectativa de direito, dependente de resultado futuro e incerto, não havendo liquidez ou disponibilidade imediata dos valores, intime-se a parte credora para que promova a indicação de outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de arquivamento provisório. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/04/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 13:09
Outras Decisões
30/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 07:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 11:29
Documento (Ofício)
13/03/2026, 17:54
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Publicação
06/03/2026, 02:18
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
EXECUTADO: BRATEL COMERCIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada acerca do envio do pedido de penhora no rosto dos autos n. 0105069-08.2007.8.07.0001 (ID. 267253549), devendo acompanhar junto ao respectivo processo a eventual disponibilização de valores nestes autos. Sem prejuízo, proceda à indicação de bens à penhora, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro de suspensão, observada a decisão de ID. 258667215, uma vez que a "penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor" (Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022). Brasília/DF, 02/03/2026. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
EXECUTADO: BRATEL COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna pela penhora no rosto dos autos do processo nº 0105069-08.2007.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília, no qual a executada figura como credora da OI S.A. (em recuperação judicial), cujo crédito já se encontra em fase de habilitação perante o juízo recuperacional. Decido. O pedido merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, visa recair sobre direito que a parte executada possua e que esteja sendo discutido ou satisfeito em outra relação processual. No caso em tela, o fato de a devedora da executada estar em regime de recuperação judicial não impede a constrição. A medida não importa em ato expropriatório imediato contra o patrimônio da empresa em recuperação — o que competiria ao juízo universal —, mas sim em mera averbação de reserva de crédito para que, no momento do pagamento, o montante seja destinado a este juízo para satisfação do credor nestes autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0105069-08.2007.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília, ajuizada pelo ora executado em face da OI S.A. (em recuperação judicial), no qual foi reconhecido crédito em favor da BRATEL COMERCIO LTDA – ME no importe de R$ 427.549,34 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 20/06/2016. Expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 18:22
Recebimento
27/02/2026, 12:55
Outras Decisões
27/02/2026, 12:55
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 14:57
Publicação
06/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (valor insuficiente OU inexistência de saldo OU inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras). Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora. Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem. Certifico, ainda, que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que não existe a declaração para o tipo e ano/data solicitados do devedor. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 258667215. Brasília/DF, 03/02/2026. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 14:40
Documento (Certidão)
30/01/2026, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 12:25
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
06/12/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
AUTOR: BRATEL COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Invertam-se os polos. Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Intime-se a parte executada, via publicação no DJEN, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação. Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud. Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/12/2025, 13:15
Recebimento
02/12/2025, 16:33
Outras Decisões
02/12/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:20
Desarquivamento
21/11/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 19:22
Definitivo
10/11/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
AUTOR: BRATEL COMERCIO LTDA - ME
REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 254213833). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 21/10/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 16:14
Remessa
21/10/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 11:33
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:29
Publicação
10/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
AUTOR: BRATEL COMERCIO LTDA - ME
REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 02/10/2025, conforme certidão de ID. 252300826, fl. 21. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 07/10/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
09/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:30
Recebimento
04/10/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902785/DF (2025/0120805-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRATEL COMERCIO LTDA
ADVOGADO: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
WESLEY BATISTA DE ABREU - DF023775
HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232
ALVARO ROSÁRIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1.547/1.548): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. QUESTIONAMENTOS QUANTO À FORMA DA SUA APRESENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA À PRIMEIRA FASE. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. 1. Na ação de exigir contas, a primeira fase consiste na análise judicial da existência do dever do réu de prestar contas. Na segunda fase, o julgador analisa as contas apresentadas e apura eventual saldo devedor. 2. Nos termos do art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas de forma adequada aos fins a que se destina, com especificação das receitas, aplicação das despesas, além de, quando necessária, ser acompanhada de um histórico justificativo de cada lançamento. Por outro lado, a impugnação das contas apresentadas pelo réu deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, ônus do qual, no presente caso, a empresa autora não se desincumbiu. 3. No caso em análise, as contas foram apresentadas adequadamente, o que fora esclarecido pela perícia judicial, que apontou tecnicamente que as contas observaram a forma mercantil, conforme redação do antigo art. 917 do CPC, aplicável à hipótese, permitindo-se alcançar a correta compreensão técnica do caso, conforme as diretrizes contratuais que envolviam as partes. 4. Logo, inviável determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, tendo em vista que o Juízo monocrático homologou de forma fundamentada o laudo pericial após os oportunos esclarecimentos do.expert Ademais, a impugnação a laudo da perícia judicial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do. Inteligência dos artigos 473, inciso expert IV, §1º e 477, §2º, inciso I, ambos do CPC. 5. O c. STJ já assentou o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na 1ª fase da ação de exigir contas, utilizando-se do critério da equidade. Todavia, no caso sob exame, em relação aos questionamentos acerca da ausência de sua fixação nos julgados da primeira fase, evidencia-se a preclusão da matéria, porquanto a parte não se insurgiu no momento processual oportuno. Precedente. 6. Negou-se provimento ao apelo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 7º e 489, § 1º, 477, § 2º, II, e 480, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o magistrado afastou a prova pericial sem fundamentação adequada. Defende ser incabível a multa aplicada pela oposição dos embargos de declaração. Aduz, ainda, que houve homologação do laudo pericial e indeferimento de nova perícia, sem que os pontos suscitados no parecer do assistente técnico tivessem sido enfrentados. Afirma que a não intimação do perito gera cerceamento de defesa, configurando nulidade processual. Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.782/1.785. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 1.551/1.559): Cuida-se de apelação cível interposta por BRATEL COMÉRCIO LTDA - ME contra a sentença proferida pelo i. Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, em ação de exigir contas formulada por esse em desfavor de OI S.A., em sede de segunda fase, julgou prestadas as contas pela ré e declarou a inexistência de qualquer saldo em favor da parte autora. Por oportuno, impende o registro de que a ação de exigir contas, com previsão legal nos artigos 550 a 553 do atual Código de Processo Civil, possui procedimento de natureza especial bifásico, podendo se desenvolver em duas fases distintas, quando o réu contesta o dever de prestá-las, ou em uma única, quando o réu desde logo apresenta as contas. A primeira fase consiste na análise judicial da existência do dever do réu de prestar contas. Julgada procedente a pretensão inicial e transitada em julgado a decisão, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. (...) Com a finalidade de julgar as contas segundo o princípio da verdade real, e conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: "A lei processual civil faculta ao juiz, diante da importância da lisura das contas apresentadas, já que, em havendo saldo, a sentença constituirá título executivo judicial, determinar, de ofício, a realização de exame pericial, a fim de evitar, inclusive, o indesejável." (TJDFT. Acórdão 1222969, 07047157920178070001, enriquecimento sem causa Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020). (...) Esse foi o procedimento adotado pelo i. Julgador de origem, que determinou a realização de perícia contábil com a finalidade de subsidiar o seu julgamento, sendo que, no caso, apurou-se inexistir saldo a pagar, ponto de insurgência da empresa autora. Pois bem. A respeito do ônus de prestar contas no caso sob exame, assim decidiu este e. TJDFT: (...) Esta Corte Fracionária concluiu que “uma vez que a relação jurídica que gera a obrigação de prestações de contas originou-se em 20 de maio de 2002 e tendo sido a ação ajuizada em 25 de agosto de 2011 (fl. 02), não está prescrita a pretensão autoral à luz do art. 205 do CC/02”. A referida solução restou mantida perante o c. Superior Tribunal de Justiça (ID 14266642 - Pág. 224/226) Diante do trânsito em julgado e antes mesmo do início da segunda fase do procedimento, a parte requerida apresentou os documentos de ID 32304578/ 32304580. A apelante/autora impugnou as contas apresentadas (ID 47538722), enfatizando que “as planilhas resumo indicam que a Ré deixou de repassar à Autora R$ 25.556.678,00 (vinte cinco milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e setenta e oito reais), sem correção monetária. Enquanto os cálculos apresentados pela Ré não apontam qualquer débito pendente, ou seja, apontam a quitação total de todas as obrigações”. (ID 47538722 - Pág. 3) Os documentos apresentados pela parte autora e ré foram submetidos à perícia judicial, sobrevindo o Laudo de ID 47538872, cuja irregularidade ora se questiona. A recorrente aduz que o laudo pericial judicial não serviria à solução da demanda, uma vez que “basta observar que o laudo pericial se limitou a conferir a planilha referente aos depósitos realizados pela apelada porque o douto perito declarou expressamente que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para a elaboração de planilha com base nos termos do contrato firmado que “entre as partes”; o douto perito declarou expressamente que nem a autora/apelante ou a ré/apelada apresentaram documentação contábil para (ID 47538901 - Pág. 4) embssar (sic) suas planilhas”. Registra que o próprio contrato firmado pelas partes obrigaria a apresentação de informação para fins de prestação de contas, uma vez que sua Cláusula Quarta, no item 4.1. teria a previsão de que o comissionamento da Autora seria devido com base nos valores mensais indicados naquela cláusula. Dessa forma, entende que “a sentença ora recorrida é totalmente equivocada ao adotar um laudo pericial imprestável e deve ser anulada para que os autos retornem à primeira Instância para que se elabore um novo laudo para atender a determinação legal de prestar e o próprio comando do Juízo quando determinou a realização da perícia”. Em que pesem os seus argumentos, entendo que a r. sentença não merece quaisquer reparos, senão vejamos. (...) No que se refere a segunda fase da ação de exigir contas, convém relembrar que, nos termos do art. 551 do CPC, a prestação de contas precisa apresentar-se adequada aos fins a que se destina, com especificação das receitas, aplicação das despesas, além de, quando necessária, ser acompanhada de um histórico justificativo de cada lançamento. Lado outro, a impugnação do autor, as contas apresentadas pelo réu, deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, o que, ao meu sentir não fora observado. Nesse ponto, como bem assentou Sua Excelência a quo: “a autora não indica precisamente quais foram os contratos não contabilizados e não pagos, não bastando a afirmação genérica quanto à existência de relatórios de venda e contratação que não foram exibidos, uma vez que possuía ou deveria possuir meios suficientes para o controle dos contratos que celebrava como representante comercial da ré.” Outrossim, a ação de exigir contas não tem por finalidade a revisão de cláusulas contratuais ou a discussão de eventuais pagamentos de contas em atraso, hipótese em que a parte credora deve se socorrer à ação de cobrança, na esteira do Tema nº 908 sob o sistema dos Recursos Repetitivos. Indo além, não se constata as irregularidades apontadas no laudo do Expert Judicial. Explico. Muito embora se alegue no recurso que “basta observar que o laudo pericial se limitou a conferir a planilha referente aos depósitos realizados pela apelada porque o douto perito declarou expressamente que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para a elaboração de planilha com base nos que “termos do contrato firmado entre as partes”; o douto perito declarou expressamente que nem a autora/apelante ou a ré/apelada apresentaram (ID 47538901 - Pág. 4), o documentação contábil para embssar (sic) suas planilhas” perito judicial esclareceu o atendimento da prestação de contas realizadas pela ré à forma adequada e a observância às diretrizes contratuais que envolviam as partes. Atente-se que a parte apelante/autora, de forma subjetiva, aponta que a apelada/ré não apresentou nenhuma prestação de contas válida, com variáveis corretas e confiáveis, apenas comprovantes de depósito, ponto refutado pelo Expert do Juízo quando da análise das questões levantadas na impugnação da autora, inclusive esclarecendo tecnicamente que as contas observaram a forma mercantil, conforme redação do antigo art. 917 do CPC, aplicável à espécie conforme permitindo-se alcançar a correta compreensão técnica do caso Acórdão nº 793361, (ID 47538890 - Pág. 8): (...) Igualmente, apontou que a vasta gama dos documentos apresentados pela autora, que embasaram o vultoso importe pretendido como devido, se deram em descompasso com o contrato entabulado entre as partes. Confira-se (ID 47538890 - Pág. 5): (...) E sobre eventual saldo a pagar, o laudo é conclusivo no seguinte sentido: “Considerando que a documentação juntado pela parte autora para dar substrato material ao seu pedido inaugural não compreende o interstício de 05/2002 a 09/2006 ID 115993220 (Pág. 56), a constatação que os contratos foram firmados também com pessoas físicas e plano residencial e rural (RURALNET), ainda assim, a comprovação realizada pela parte ré com os depósitos juntados no ID 115993232, permite tecnicamente concluir que as contas se encontram prestadas, não havendo”. (ID 47538872 - Pág. 28) s que se falar em apuração de diferença de valore Todo esse arcabouço fático fora suficientemente sopesado pelo i. Juízo de origem, razão pela integro os seus fundamentos às minhas razões de decidir (ID 47538898 - Pág. 2/3): (...) Sobreleva, ainda, o registro de que no seu recurso a autora sequer demonstra ou aponta o atendimento ao comando do art.550, §3º, do CPC, segundo o qual “§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.”, limitando-se a reiterar a tese de “ausência de documentos comprobatórios e pela própria inexistência de uma planilha de referente ao contrato, na forma contábil, legal e contratual rechaçando integrlamente (sic) a planilha de depósitos”, ponto inclusive esclarecido pelo próprio Expert Judicial. Logo, inviável determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, tendo em vista que o Juízo monocrático homologou de forma fundamentada o laudo pericial após a apresentação de novos esclarecimentos pelo expert. Em tempo, a impugnação apresentada pela empresa autora, com a exposição de conciso laudo particular, foi objeto de esclarecimentos por parte do próprio Expert, em laudo próprio (ID 47538890), inexistindo ofensa aos artigos 473, inciso IV, §1º e 477, §2º, inciso I, ambos do CPC. Ora, acerca da prova pericial, oportuno recordar que esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert, hipótese da lide, conforme já exposto alhures. Ainda, em sede de embargos de declaração, consignou que (fl. 1.619): Verifica-se que, esta e. 6ª Turma Cível assentou inexistir razoável in casu, justificativa para se determinar a realização de uma nova prova pericial, além do que se esclareceu que as contas foram apresentadas adequadamente, o que fora elucidado pela perícia judicial, que apontou tecnicamente que as contas observaram a forma mercantil, conforme redação do antigo art. 917 do CPC, aplicável à hipótese, permitindo-se alcançar a correta compreensão técnica do caso, conforme as diretrizes contratuais que envolviam as partes. No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902785/DF (2025/0120805-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRATEL COMERCIO LTDA
ADVOGADO: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
WESLEY BATISTA DE ABREU - DF023775
HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232
ALVARO ROSÁRIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902785/DF (2025/0120805-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRATEL COMERCIO LTDA
ADVOGADO: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
WESLEY BATISTA DE ABREU - DF023775
HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232
ALVARO ROSÁRIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902785/DF (2025/0120805-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRATEL COMERCIO LTDA
ADVOGADO: PEDRO CALMON MENDES - DF011678
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
WESLEY BATISTA DE ABREU - DF023775
HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA - RJ182232
ALVARO ROSÁRIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
AGRAVANTE: BRATEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME AGRAVADA: OI S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
RECORRENTE: BRATEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME RECORRIDA: OI S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. QUESTIONAMENTOS QUANTO À FORMA DA SUA APRESENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA À PRIMEIRA FASE. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. 1. Na ação de exigir contas, a primeira fase consiste na análise judicial da existência do dever do réu de prestar contas. Na segunda fase, o julgador analisa as contas apresentadas e apura eventual saldo devedor. 2. Nos termos do art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas de forma adequada aos fins a que se destina, com especificação das receitas, aplicação das despesas, além de, quando necessária, ser acompanhada de um histórico justificativo de cada lançamento. Por outro lado, a impugnação das contas apresentadas pelo réu deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, ônus do qual, no presente caso, a empresa autora não se desincumbiu. 3. No caso em análise, as contas foram apresentadas adequadamente, o que fora esclarecido pela perícia judicial, que apontou tecnicamente que as contas observaram a forma mercantil, conforme redação do antigo art. 917 do CPC, aplicável à hipótese, permitindo-se alcançar a correta compreensão técnica do caso, conforme as diretrizes contratuais que envolviam as partes. 4. Logo, inviável determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, tendo em vista que o Juízo monocrático homologou de forma fundamentada o laudo pericial após os oportunos esclarecimentos do expert. Ademais, a impugnação a laudo da perícia judicial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. Inteligência dos artigos 473, inciso IV, §1º e 477, §2º, inciso I, ambos do CPC. 5. O c. STJ já assentou o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na 1ª fase da ação de exigir contas, utilizando-se do critério da equidade. Todavia, no caso sob exame, em relação aos questionamentos acerca da ausência de sua fixação nos julgados da primeira fase, evidencia-se a preclusão da matéria, porquanto a parte não se insurgiu no momento processual oportuno. Precedente. 6. Negou-se provimento ao apelo. A recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o magistrado afastou a prova pericial sem fundamentação adequada; b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra a multa aplicada; c) artigos 477, § 2º, inciso II, e 480, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que houve homologação do laudo pericial e indeferimento de nova perícia, sem que os pontos suscitados no parecer do assistente técnico tivessem sido enfrentados. Acrescenta que a não intimação do perito gera cerceamento de defesa, configurando nulidade processual. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ. Pede, ainda, que as publicações sejam feitas em nome do advogado PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 7º, 477, § 2º, inciso II, 480, 489, § 1º, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois o Órgão Julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Essas as razões por que NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC” (Id 63383616). “Lado outro, a impugnação do autor, as contas apresentadas pelo réu, deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, o que, ao meu sentir não fora observado. Nesse ponto, como bem assentou Sua Excelência a quo: “a autora não indica precisamente quais foram os contratos não contabilizados e não pagos, não bastando a afirmação genérica quanto à existência de relatórios de venda e contratação que não foram exibidos, uma vez que possuía ou deveria possuir meios suficientes para o controle dos contratos que celebrava como representante comercial da ré.” Outrossim, a ação de exigir contas não tem por finalidade a revisão de cláusulas contratuais ou a discussão de eventuais pagamentos de contas em atraso, hipótese em que a parte credora deve se socorrer à ação de cobrança, na esteira do Tema nº 908 sob o sistema dos Recursos Repetitivos. Indo além, não se constata as irregularidades apontadas no laudo do Expert Judicial. Explico. Muito embora se alegue no recurso que “basta observar que o laudo pericial se limitou a conferir a planilha referente aos depósitos realizados pela apelada porque o douto perito declarou expressamente que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para a elaboração de planilha com base nos termos do contrato firmado entre as partes”; que “o douto perito declarou expressamente que nem a autora/apelante ou a ré/apelada apresentaram documentação contábil para embssar (sic) suas planilhas” (ID 47538901 - Pág. 4), o perito judicial esclareceu o atendimento da prestação de contas realizadas pela ré à forma adequada e a observância às diretrizes contratuais que envolviam as partes. Atente-se que a parte apelante/autora, de forma subjetiva, aponta que a apelada/ré não apresentou nenhuma prestação de contas válida, com variáveis corretas e confiáveis, apenas comprovantes de depósito, ponto refutado pelo Expert do Juízo quando da análise das questões levantadas na impugnação da autora, inclusive esclarecendo tecnicamente que as contas observaram a forma mercantil, conforme redação do antigo art. 917 do CPC, aplicável à espécie conforme Acórdão nº 793361, permitindo-se alcançar a correta compreensão técnica do caso (ID 47538890 - Pág. 8):“6. Em função da anuência da autora, quando da inicial, que as contas foram prestadas, bem como com os levantamentos realizados no labor pericial é possível finalizar que as contas foram prestadas pela ré. 6.1. Assim, não prospera a insurgência da parte autora quanto a conclusão do labor pericial. 7. Este perito assegura que de acordo com o item 3 do Laudo Pericial as contas foram prestadas pela parte ré, inclusive com aquiescência da parte autora”. Igualmente, apontou que a vasta gama dos documentos apresentados pela autora, que embasaram o vultoso importe pretendido como devido, se deram em descompasso com o contrato entabulado entre as partes [...] sobre eventual saldo a pagar, o laudo é conclusivo no seguinte sentido: “Considerando que a documentação juntado pela parte autora para dar substrato material ao seu pedido inaugural não compreende o interstício de 05/2002 a 09/2006 ID 115993220 (Pág. 56), a constatação que os contratos foram firmados também com pessoas físicas e plano residencial e rural (RURALNET), ainda assim, a comprovação realizada pela parte ré com os depósitos juntados no ID 115993232, permite tecnicamente concluir que as contas se encontram prestadas, não havendo que se falar em apuração de diferença de valores”. (ID 47538872 - Pág. 28). Todo esse arcabouço fático fora suficientemente sopesado pelo i. Juízo de origem, razão pela integro os seus fundamentos às minhas razões de decidir [...] Logo, inviável determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, tendo em vista que o Juízo monocrático homologou de forma fundamentada o laudo pericial após a apresentação de novos esclarecimentos pelo expert. Em tempo, a impugnação apresentada pela empresa autora, com a exposição de conciso laudo particular, foi objeto de esclarecimentos por parte do próprio Expert, em laudo próprio (ID 47538890), inexistindo ofensa aos artigos 473, inciso IV, §1º e 477, §2º, inciso I, ambos do CPC. Ora, acerca da prova pericial, oportuno recordar que esta consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert, hipótese da lide, conforme já exposto alhures” (Id 54992093). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações referentes à parte insurgente sejam feitas em nome do advogado PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. Art.1026, §2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2. Por meio do segundo embargos de declaração, a parte pretende a rediscussão da matéria debatida no acórdão que analisou o recurso principal, não alegando vício no posterior julgamento dos primeiros embargos de declaração. Nesse cenário, ante a absoluta extemporaneidade da matéria ventilada, evidente o nítido caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, o que justifica a imposição da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, segundo o qual “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos. Multa do art. 1026, §2º, do CPC, aplicada.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
EMBARGANTE: BRATEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
EMBARGADO: OI S.A. D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Vistos, etc. Em sede de contrarrazões, há preliminar de não conhecimento dos segundos embargos de declaração, por supostamente não enfrentarem o primeiro acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração. Destarte, à luz do princípio da não surpresa e do contraditório, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a referida preliminar de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de agosto de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Repele-se a alegação de vício no julgado com base nas condutas descritas no art. 1022 do CPC, uma vez coerente, coesa e clara a fundamentação do julgado. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Embargos declaratórios não providos.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. QUESTIONAMENTOS QUANTO À FORMA DA SUA APRESENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA À PRIMEIRA FASE. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. 1. Na ação de exigir contas, a primeira fase consiste na análise judicial da existência do dever do réu de prestar contas. Na segunda fase, o julgador analisa as contas apresentadas e apura eventual saldo devedor. 2. Nos termos do art. 551 do CPC, as contas devem ser apresentadas de forma adequada aos fins a que se destina, com especificação das receitas, aplicação das despesas, além de, quando necessária, ser acompanhada de um histórico justificativo de cada lançamento. Por outro lado, a impugnação das contas apresentadas pelo réu deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, ônus do qual, no presente caso, a empresa autora não se desincumbiu. 3. No caso em análise, as contas foram apresentadas adequadamente, o que fora esclarecido pela perícia judicial, que apontou tecnicamente que as contas observaram a forma mercantil, conforme redação do antigo art. 917 do CPC, aplicável à hipótese, permitindo-se alcançar a correta compreensão técnica do caso, conforme as diretrizes contratuais que envolviam as partes. 4. Logo, inviável determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, tendo em vista que o Juízo monocrático homologou de forma fundamentada o laudo pericial após os oportunos esclarecimentos do expert. Ademais, a impugnação a laudo da perícia judicial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. Inteligência dos artigos 473, inciso IV, §1º e 477, §2º, inciso I, ambos do CPC. 5. O c. STJ já assentou o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na 1ª fase da ação de exigir contas, utilizando-se do critério da equidade. Todavia, no caso sob exame, em relação aos questionamentos acerca da ausência de sua fixação nos julgados da primeira fase, evidencia-se a preclusão da matéria, porquanto a parte não se insurgiu no momento processual oportuno. Precedente. 6. Negou-se provimento ao apelo.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
APELANTE: BRATEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
APELADO: OI S.A. D E S P A C H O Esta Relatoria deferiu o pedido de sustentação oral no julgamento do presente apelo, conforme ID 55980827. O processo foi incluído para julgamento na 5ª Sessão Ordinária Presencial da Sexta Turma Cível deste Tribunal, prevista para o dia 20/03/2024 às 13:30h (ID 56060601). Na petição de ID 56180528, a parte apelada (OI S.A.) requer a inscrição do advogado Humberto Santarosa de Oliveira, OAB/RJ n. 182.232, para a realização da sustentação oral. Consoante ressaltado no ID 55980827, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa do Distrito Federal, a participação pode ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º, do CPC. Se esse for o caso, deverá o patrono informar telefone e e-mail para o recebimento do link de acesso. Se forem apresentados dados para a realização do ato por videoconferência, deverá a d. Secretaria realizar as providências necessárias sem nova conclusão.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Publique-se. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041654-12.2011.8.07.0001.
APELANTE: BRATEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
APELADO: OI S.A. D E S P A C H O A parte apelante (BRATEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME) peticionou no ID 55753894 requerendo a oportunidade de realizar sustentação oral no julgamento do presente processo. De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §º 2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da sessão virtual. No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 5ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com início do julgamento no dia 21/02/2024 (ID 55187983). Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 12/02/2024,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial. Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral, precedida de requerimento até o início da sessão. Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC. Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator