Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas finais conforme sentença e acórdão retro. Verificadas eventuais providências finais, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713281-29.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas finais conforme sentença e acórdão retro. Verificadas eventuais providências finais, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713281-29.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas finais conforme sentença e acórdão retro. Verificadas eventuais providências finais, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713281-29.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas finais conforme sentença e acórdão retro. Verificadas eventuais providências finais, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713281-29.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:07
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:39
Publicação
26/02/2025, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713281-29.2022.8.07.0005.
AUTOR: HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar a respeito das petições de ID 225543431, ID 226015048 e ID 226588852. Prazo: 5 (cinco) dias. Planaltina-DF, 20 de fevereiro de 2025 13:53:48. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:25
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Publicação
19/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713281-29.2022.8.07.0005.
AUTOR: HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Planaltina-DF, 16 de dezembro de 2024 16:40:06. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 16:41
Recebimento
13/12/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante foi intimado a regularizar a representação processual no prazo conferido sob pena de não conhecimento do recurso; não o fez e, por isto, a apelação não foi conhecida (artigo 932, inciso III do CPC) porque inadmissível. Nada a alterar em sede do presente agravo interno. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0701196-05.2018.8.07.0020
0070623-58.2012.8.07.0015
0034994-72.2016.8.07.0018
0724782-94.2019.8.07.0001
0711065-78.2020.8.07.0001
0708532-85.2021.8.07.0010
0718039-57.2022.8.07.0003
0712158-27.2021.8.07.0006
0724872-63.2023.8.07.0001
0704100-59.2022.8.07.0019
0700645-75.2024.8.07.0000
0709946-67.2020.8.07.0006
0008541-54.2008.8.07.0007
0707029-54.2024.8.07.0000
0117575-55.2003.8.07.0001
0712983-94.2023.8.07.0007
0701254-46.2024.8.07.0004
0710984-73.2023.8.07.0018
0714332-22.2024.8.07.0000
0740444-93.2022.8.07.0001
0701221-48.2023.8.07.0018
0710573-81.2023.8.07.0001
0709760-27.2023.8.07.0010
0713281-29.2022.8.07.0005
0704063-77.2018.8.07.0017
0718028-66.2024.8.07.0000
0706802-53.2023.8.07.0015
0720137-53.2024.8.07.0000
0742049-40.2023.8.07.0001
0721808-14.2024.8.07.0000
0701499-15.2024.8.07.0018
0738423-18.2020.8.07.0001
0723024-10.2024.8.07.0000
0715829-85.2022.8.07.0018
0707581-32.2023.8.07.0007
0712635-82.2023.8.07.0005
0707590-26.2021.8.07.0019
0702244-96.2022.8.07.0007
0704789-89.2024.8.07.0001
0700942-43.2024.8.07.0013
0724605-60.2024.8.07.0000
0715232-18.2023.8.07.0007
0725235-19.2024.8.07.0000
0725260-32.2024.8.07.0000
0715321-84.2022.8.07.0004
0725445-70.2024.8.07.0000
0701610-96.2024.8.07.0018
0711873-89.2021.8.07.0020
0711430-12.2023.8.07.0007
0726315-18.2024.8.07.0000
0726458-07.2024.8.07.0000
0726618-32.2024.8.07.0000
0704961-96.2022.8.07.0002
0711967-48.2022.8.07.0005
0726877-27.2024.8.07.0000
0709535-56.2022.8.07.0005
0727058-28.2024.8.07.0000
0727472-26.2024.8.07.0000
0715404-51.2023.8.07.0009
0728434-49.2024.8.07.0000
0704806-62.2023.8.07.0001
0701402-97.2023.8.07.0002
0701947-70.2023.8.07.0002
0702403-03.2022.8.07.0019
0728493-37.2024.8.07.0000
0728642-33.2024.8.07.0000
0728847-62.2024.8.07.0000
0707959-52.2023.8.07.0018
0741834-98.2022.8.07.0001
0704344-71.2024.8.07.0001
0703154-56.2023.8.07.0018
0729262-45.2024.8.07.0000
0701915-80.2024.8.07.0018
0729500-64.2024.8.07.0000
0729882-57.2024.8.07.0000
0730022-91.2024.8.07.0000
0702381-74.2024.8.07.0018
0730183-04.2024.8.07.0000
0730253-21.2024.8.07.0000
0700704-60.2024.8.07.0001
0730650-80.2024.8.07.0000
0730714-90.2024.8.07.0000
0730979-92.2024.8.07.0000
0731252-71.2024.8.07.0000
0709772-17.2023.8.07.0018
0731495-15.2024.8.07.0000
0731761-02.2024.8.07.0000
0705306-94.2024.8.07.0001
0732129-11.2024.8.07.0000
0702104-84.2021.8.07.0011
0732516-26.2024.8.07.0000
0720320-32.2022.8.07.0020
0715168-72.2023.8.07.0018
0705395-21.2023.8.07.0012
0732778-73.2024.8.07.0000
0710627-93.2023.8.07.0018
0705312-87.2023.8.07.0017
0707321-19.2023.8.07.0018
0731029-46.2023.8.07.0003
0701689-84.2024.8.07.0015
0719325-36.2023.8.07.0003
0706262-07.2024.8.07.0003
0707323-86.2023.8.07.0018
0733247-22.2024.8.07.0000
0702496-28.2024.8.07.0008
0701515-81.2024.8.07.0013
0733486-26.2024.8.07.0000
0712490-20.2023.8.07.0007
0702716-33.2018.8.07.0009
0747924-88.2023.8.07.0001
0733603-17.2024.8.07.0000
0701783-23.2024.8.07.0018
0714815-05.2022.8.07.0006
0733650-88.2024.8.07.0000
0733656-95.2024.8.07.0000
0018925-16.2016.8.07.0001
0704730-77.2024.8.07.0009
0705738-93.2023.8.07.0019
0704117-55.2023.8.07.0021
0712071-64.2023.8.07.0018
0733224-10.2023.8.07.0001
0716643-62.2020.8.07.0020
0717432-79.2024.8.07.0001
0734431-13.2024.8.07.0000
0734502-15.2024.8.07.0000
0706575-65.2024.8.07.0003
0716916-59.2024.8.07.0001
0732660-31.2023.8.07.0001
0716040-98.2024.8.07.0003
0735035-71.2024.8.07.0000
0701573-23.2024.8.07.0001
0717676-25.2022.8.07.0018
0735447-02.2024.8.07.0000
0703967-88.2024.8.07.0005
0735423-71.2024.8.07.0000
0731498-19.2024.8.07.0016
0703147-72.2024.8.07.0004
0719873-27.2024.8.07.0003
0709654-58.2024.8.07.0001
0708107-80.2024.8.07.0001
0746510-55.2023.8.07.0001
0714461-07.2023.8.07.0018
0736368-58.2024.8.07.0000
0707641-29.2024.8.07.0020
0706159-37.2023.8.07.0002
0702064-58.2023.8.07.0003
0726141-40.2023.8.07.0001
0705001-13.2020.8.07.0014
0710767-24.2023.8.07.0020
0006928-70.2015.8.07.0001
0725385-88.2024.8.07.0003
0700383-68.2024.8.07.0019
0720807-82.2024.8.07.0003
0718471-31.2022.8.07.0018
0703758-34.2024.8.07.0001
0700377-95.2023.8.07.0019
0701020-19.2024.8.07.0019
0700711-59.2018.8.07.0002
PEDIDOS DE VISTA
0746564-21.2023.8.07.0001
0736446-88.2020.8.07.0001
0706092-41.2024.8.07.0001
0725756-92.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0713281-29.2022.8.07.0005.
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
AGRAVADO: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
AGRAVADO: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 12 de agosto de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713281-29.2022.8.07.0005.
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S/A e MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA (ID 58569864). É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e art. 87, III do RITJDFT, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Recurso que não merece conhecimento por manifesta inadmissibilidade: irregularidade de representação processual. Conforme previsto nos arts. 103 e 104 do CPC, a parte deve ser representada por advogado regularmente constituído. Na hipótese, constatada irregularidade na representação processual da parte apelante, proferido o seguinte despacho: “Conforme consta da procuração de BANCO DAYCOVAL S/A, os poderes outorgados a DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44215-A, um dos patronos do Banco e subscritor da apelação interposta em 05/02/2024 (ID 58569864, p. p. 01-23), tinham validade até 14/09/2023 (ID 58569823). Nos termos do artigo 104, §2º do Código de Processo Civil, necessária a regularização da representação processual e a ratificação da apelação interposta e demais atos praticados ao tempo em que vencido o mandato de procuração (a partir de 15/09/2023) sob pena de ineficácia desses atos em relação ao BANCO DAYCOVAL S/A. Em homenagem aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10, CPC), concedo prazo de 5 (cinco) dias a BANCO DAYCOVAL S/A para que regularize representação processual sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 76, §2º, I, CPC)” (ID 59957060). A parte apelante juntou procuração que não outorga poderes do BANCO DAYCOVAL S/A ao advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44215-A (ID 60499228). Nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC, impositivo o não conhecimento do recurso. Por oportuno, a doutrina de Fredie Didier e Leonardo Carneiro: “Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se’. ( ). O recurso deve ser subscrito por quem tenha capacidade postulatória. Mesmo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que se confere à própria parte a capacidade postulatória, o recurso há de ser subscrito por advogado. Na verdade, o advogado, no recurso, representa a parte, devendo, então, exibir a procuração. Não havendo procuração, deve-se aplicar o art. 76, §2°, do CPC para que o advogado regularize a representação, sob pena de não ser admitido o recurso. A regra vale para qualquer instância, como expressamente determina o §2° do art. 76 do CPC” (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. reform., Salvador: Juspodivm. p. 124. v.3) No mesmo sentido, este Tribunal: “PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deixando a parte de regularizar sua representação processual em sede recursal, a apelação não deve ser conhecida, a teor do artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1778387, 07036052320238070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não se conhece do recurso da parte que, após sua intimação para regularização da representação processual, descumpre a determinação judicial. 2. Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1764985, 00035828120158070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO. PARCIALMENTE CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. DESCUMPRIDA. 1. Não se conhece de agravo interno quanto à inovação da tese de defesa, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 2. Não sanadas as deficiências no tocante aos documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente quanto à regularização processual e documentos de identificação, embora devidamente intimada a parte recorrente por mais de uma vez, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido” (Acórdão 1678906, 07104835620228070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, não conheço do recurso com fundamento nos arts. 76, § 2º, I e 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT. Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 2% (dois por cento) em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A (art. 85, § 11 do CPC). Partes alertadas de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita à imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:58
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 14:33
Publicação
07/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0713281-29.2022.8.07.0005.
AUTOR: HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença foi publicada no dia 19/12/2023. Certifico que a parte MAREES foi intimada pelo DJe, e que a decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença foi publicada no dia 19/12/2023. Certifico que a parte BANCO DAYCOVAL registrou ciência expressa em 15/12/2023. Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 185752498, apresentada pela parte BANCO DAYCOVAL. De ordem, fica a parte AUTORA e a parte MAREES GESTÃO intimadas a apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso. Planaltina-DF, 5 de março de 2024 12:51:22. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 12:54
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:47
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:34
Petição (Apelação)
05/02/2024, 15:57
Publicação
19/12/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713281-29.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 11:49
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:54
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:36
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:33
Petição (Embargos de declaração)
15/11/2023, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre o autor e o Banco Daycoval S/A; b) determinar aos réus, solidariamente, a devolução dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desconto e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente data. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os réus arcarão, solidariamente, com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se.
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:29
Procedência
06/11/2023, 08:29
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 14:34
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:27
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:48
Publicação
22/08/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0713281-29.2022.8.07.0005.
AUTOR: HENIO DELFINO FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO De ordem, abram-se vistas dos autos aos réus pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão para sentença. Planaltina-DF, 17 de agosto de 2023 17:20:01. JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:36
Publicação
12/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:00
Recebimento
07/07/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:10
Outras Decisões
07/07/2023, 18:10
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:41
Publicação
19/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:32
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:42
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:05
Publicação
25/04/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 00:33
Recebimento
19/04/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:08
Decisão de Saneamento e Organização
19/04/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 19:08
Petição (Replica)
27/02/2023, 15:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:19
Publicação
02/02/2023, 02:31
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:39
Recebimento
30/01/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2023, 11:20
Petição (Contestação)
02/01/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
23/12/2022, 13:38
Decurso de Prazo
23/12/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 01:50
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:11
Publicação
30/11/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))