Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701424-97.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: EDNA BARBOSA MEDEIROS
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 280634504, instruída com documentos, no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já instaurado por decisão de ID 274805920. Verifico, contudo, a existência de vícios que impedem o regular prosseguimento do incidente em relação às pessoas indicadas. Decido. No tocante à inclusão de terceiros no incidente de desconsideração, a adequada instrução do pedido é requisito indispensável, porquanto a medida possui caráter excepcional e exige demonstração mínima dos vínculos societários e da estrutura empresarial envolvida. Além disso, a citação do terceiro pressupõe a indicação de endereço válido, sem o que não se viabiliza a formação do contraditório (CPC, art. 135). No caso concreto, a parte exequente não indicou o endereço de Wilma Salviano de Medeiros Matos, tampouco instruiu adequadamente o pedido em relação às demais pessoas jurídicas com documentos societários essenciais. Diante disso, impõe-se a regularização. Determino: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço completo de Wilma Salviano de Medeiros Matos, a fim de viabilizar sua citação no incidente; b) instruir o pedido de desconsideração em relação às demais pessoas indicadas, mediante a juntada de: b.1) certidão simplificada da Junta Comercial; b.2) contrato social e eventuais alterações contratuais. Fica a parte advertida de que a ausência de cumprimento integral da determinação poderá implicar o não conhecimento ou o indeferimento do pedido em relação às pessoas não regularizadas, por ausência de pressupostos mínimos de admissibilidade. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise das citações e regular prosseguimento do incidente. Intime-se. Santa Maria/DF, 23 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)