Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700615-10.2024.8.07.0010.
AUTOR: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA RECONVINDO: HAYNA DE SOUZA OLIVEIRA
REU: KELLY MENDES LACERDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: KELLY MENDES LACERDA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por KELLY MENDES LACERDA em face da sentença proferida nestes autos sob o ID 262603511, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Hayna de Souza Oliveira em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. A embargante alega que a sentença contém omissões e erro de direito. Sustenta que não foi apreciado o pedido de exibição de documentos para comprovação de recebimento de FGTS e seguro-desemprego pela autora, informações que seriam necessárias para definir a base de cálculo dos honorários. Afirma que houve erro na distribuição do ônus da prova, pois tais documentos seriam de acesso exclusivo da parte autora, e que a ausência de análise do pedido configuraria cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que a sentença errou ao afastar os honorários contratuais, defendendo a existência de pacto verbal no percentual de 30% sobre o valor obtido na reclamação trabalhista. Por fim, aponta equívoco no cálculo da condenação e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e reconhecer os honorários no percentual de 30%. Intimada, a parte autora apresentou manifestação em resposta aos embargos, conforme petição de ID 265130727, sustentando que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada, tampouco para a reavaliação das provas produzidas nos autos. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando os elementos probatórios constantes dos autos e fundamentando as conclusões adotadas. A alegação de omissão quanto ao pedido de exibição de documentos não procede, uma vez que a decisão apreciou a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios e consignou expressamente a inexistência de prova de pactuação no percentual de 30%, bem como a inexistência de fundamento jurídico para a incidência de honorários sobre verbas como FGTS e seguro-desemprego, na ausência de previsão contratual expressa. Também não se verifica erro na distribuição do ônus da prova. Cabia à parte que alegava a existência de pacto de honorários no percentual de 30% comprovar tal fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova nesse sentido foi devidamente considerada na fundamentação da sentença, não havendo qualquer exigência de produção de prova impossível. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de instrução probatória. Quanto às alegações relativas ao percentual de honorários e ao valor da condenação, constata-se que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter a modificação do resultado do julgamento. Todavia, tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da causa. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser deduzido por meio do recurso próprio. Diante desse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Kelly Mendes Lacerda, porquanto tempestivos, mas LHES NEGO provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida sob o ID 262603511, por seus próprios fundamentos. Advirta-se a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente ou protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta