Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703803-55.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE ESQUIVAL LUIZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HENDERSON LUIZ DA SILVA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE BENS. NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE FATO NOVO PARA EMBASAR O PEDIDO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE OUTRA AÇÃO. APRECIAÇÃO VEDADA. DECISÃO QUE AFASTOU O JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA INADEQUADA GUARDA DOS BENS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO EM LEI. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS PARA REMOÇÃO AO DEPÓSITO. DANOS EVENTUAIS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AO ÓRGÃO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE POSSIBILIDADE. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A propositura de ação anterior com a mesma causa de pedir gera litispendência, de modo que descabe a propositura de nova ação com o mesmo fundamento. 2. No caso concreto, foi proposta ação anterior arguindo a nulidade do auto de apreensão, por não ter descrito adequadamente os bens apreendidos. O pedido da aludida ação foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não foram indicados quais seriam os bens apreendidos e seu estado de conservação. Sob o fundamento de que os bens guardados em deposito sofreram avarias, alguns foram substituídos por outros semelhantes e alguns desapareceram, o ora apelante propôs nova ação, alegando que os danos gerados aos bens seria uma nova causa de pedir, ou seja, o pedido imediato seria diferente do pedido formulado na primeira ação e que esse novo fato seria capaz de gerar a nulidade do auto de apreensão. 3. Sucede que a causa de pedir da nulidade do auto de apreensão continua sendo a inadequada descrição dos bens e não a forma de guardá-los. Os danos gerados nos bens geram o dever de indenizar, por não guardar os bens apreendidos de forma adequada, mas não a nulidade do auto, de forma que, sendo o pedido imediato o mesmo da ação anteriormente proposta, há coisa julgada sobre a matéria, pois já apreciada nos autos anteriormente propostos. 4. É descabida a análise de fato novo no processo, quando já ajuizada outra ação com a finalidade de apreciar esses fatos, principalmente quando proferida decisão afastando a possibilidade dessa análise e a parte não recorreu, ocorrendo a preclusão do direito. 5. Deixando a parte apelante de comprovar que requereu a devolução das mercadorias apreendidas no prazo legal, bem como não comprovado, em tempo oportuno, o pagamento dos custos operacionais de remoção dos bens ao depósito, deve ser mantida a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização pelos eventuais prejuízos sofridos. 6. Os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa melhor remuneram o advogado que se sagrou vitorioso em causa de baixo valor, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Apelação do Autor não provida. Apelação do Réu parcialmente provida. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e 37, §6º, da Constituição Federal, asseverando demonstrados os danos causados pelo ente estatal aos bens apreendidos, devendo ser acolhida a pleiteada responsabilidade objetiva do recorrido. Afirma que “a manutenção de centenas de bens amontoados em depósito público, sem organização, identificação adequada ou cuidados mínimos de preservação configura conduta omissiva geradora da responsabilidade civil” (ID 74829977, pág. 12); c) artigo 493 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido não considerou, injustificadamente, os fatos novos apontados, que influenciariam diretamente no julgamento de mérito. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). O especial não merece trânsito, ainda, quanto à tese de ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, pois a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto a matéria é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada afronta ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Por fim, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 493 do CPC, pois a parte recorrente de combater fundamento autônomo exposto no aresto resistido, a saber: “Em relação ao pedido de análise dos fatos novos trazidos aos autos, o v. Acórdão adotou o entendimento de que foi proferida decisão do Juízo de origem de que as matérias tratadas no Processo n. 0705335-30.2023.8.07.0018 não seriam analisadas nos presentes autos, a fim de evitar decisões conflitantes. Adotou, também, o entendimento de que o Autor, ao tomar conhecimento da citada decisão, com ela se conformou, pois dela não recorreu, operando a preclusão.” (ID 73676087, voto relator). Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703803-55.2022.8.07.0018.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc. ESQUIVAL LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado, promoveu ação ordinária com pedido liminar em 31/03/2022 contra o DISTRITO FEDERAL. Narrou, a inicial, que em 31/03/2017 foi lavrado auto de apreensão de bens do requerente, todavia, sem descrição pormenorizada dos itens, suas características ou estado de conservação. Em razão de tais fatos, foi proposta ação nº 0708398-05.2019.8.07.0018, buscando o reconhecimento de nulidade do auto de infração, tendo sido julgada improcedente. Além desse processo, houve propositura de outro, distribuído sob o número 0740079- 28.2021.8.07.0016, requerendo vista em depósito dos bens apreendidos, que foi julgado procedente, deferindo a visita. Com a permissão judicial, parte autora obteve apenas vista dos bens que, segundo informou, estão amontoados num canto do depósito, sem qualquer cuidado, sendo possível perceber que junto com os bens do autor se encontram bens oriundos de outras apreensões, verificou-se a ausência de diversos bens que foram apreendidos, além de divergência entre o que foi realmente apreendido, o que foi anotado no auto de apreensão, bem como substituição de bens do autor por outros que não lhe pertencem e são de pior qualidade ou pior estado de conservação. Alega que a situação dos bens, verificada na visita ao depósito público, é fato novo que entende ser apto para requerer a declaração de nulidade do auto de apreensão por desrespeito aos princípios aplicáveis à administração pública e ausência de cumprimento da regra prevista no art. 16, V da IN 68/AGEFIZ, em especial ausência de detalhamento dos bens e estado de conservação. Entende que tais fatos, também são aptos para requerer de forma cumulativa ou subsidiária, a condenação do réu a indenizar o autor pelos prejuízos sofridos com a perda e substituição de bens apreendidos por outros de pior qualidade e estado, além das despesas administrativas e judiciais decorrentes do ato, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como o abatimento proporcional das despesas administrativas cobrados do autuado com os prejuízos suportados. Liminarmente, requereu a restituição dos bens apreendidos, para que possa inventariá-los adequadamente, apresentando as informações nestes autos, em 30 (trinta) dias ou que seja concedida nova vista dos bens, com expressa determinação para que estejam devidamente separados para realização de seu inventário, com fotos, indicação de gênero, espécie, detalhes e estado de conservação, apresentando o autor relatório detalhado a este i. Juízo, como forma de evitar nova tentativa de manipulação. Inicial acompanhada de documentos. Decisão de ID 120356241 declina da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública diante do valor da causa. Distribuída ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, foi proferida decisão de ID 120490276 deferindo em parte o pedido de tutela de urgência para que o réu receba o autor no local onde estão depositados os bens e, acompanhada por servidor, façam inventários dos bens apreendidos. Na mesma decisão, suscita conflito negativo de competência. Decisão de ID 124044124, oriunda da 2ª Câmara Cível, fixa a competência do Juizado Especial para resolver medidas urgentes. Citado, o réu ofertou defesa, na forma de Contestação, ID 125788712, requerendo, preliminarmente, reconhecimento da litispendência parcial tendo em vista o reconhecimento da legalidade do auto de infração e ausência de irregularidade na descrição dos bens constantes no auto de apreensão como decidido no processo 0708398-05.2019.8.07.0018, da mesma forma que já foi decidido no processo 0735841-63.2021.8.07.0016, pela impossibilidade de o Judiciário o nomear como depositário fiel dos bens. No mérito, informa que em março de 2017, agentes do DF Legal lavaram auto de apreensão de diversos bens que estavam sob a posse do autor, na SHIGS Quadra 703, Bloco A, casa 29, Asa Sul, Brasília, DF porque exercia irregularmente atividade de pousada, descumpriu determinações administrativas anteriores para suspensão da atividade e interdição, razão pela qual foi realizada a apreensão de instrumentos que estavam sendo utilizados no comércio irregular, como vários aparelhos de ar condicionado, micro-ondas, ventiladores, luminárias de mesa, sanduicheiras, etc., na forma do artigo 35, IV da Lei 5547/2015. Esclareceu que na operação para coleta e apreensão dos bens foi utilizada grande quantidade de pessoal e veículos, cujo total custou aos cofres públicos o valor de R$16.167,79 e que desde o primeiro recurso administrativo, foi esclarecido ao autor que os bens apreendidos poderiam ser retirados do depósito, desde que, comprovada a sua propriedade, houvesse o pagamento dos custos operacionais e taxas de depósito. (artigo 52, § 2º da Lei 5547/2015). Quanto ao pedido de indenização, requer que seja julgado improcedente porque os bens só não foram devolvidos ao autor porque este não pagou os custos, como previsto na Lei Distrital 5.547/2015 e que eventual perecimento natural ou perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos é ônus do proprietário e mesmo tendo ciência das regras para reaver os bens há anos, não quis cumpri-las. Aduziu, ainda, que a ausência de pagamento das despesas necessárias para a liberação de bens por 05 anos consecutivos configura abandono, o que enseja, na forma da lei, a transferência dos bens ao patrimônio público, nos termos do artigo 52, §§ 7º e 8º da Lei 5547/2015. Informou que na vistoria realizada por determinação deste Juízo foi constatado que todos os bens apreendidos estavam presentes no depósito do DF Legal, não havendo qualquer reclamação pelos quatro representantes do autor que estava presentes ao ato. Ao final, requer, o reconhecimento da litispendência parcial quanto aos pedidos de anulação do auto de apreensão e pedido de nomeação do autor como depositário dos bens e a improcedência dos demais pedidos iniciais. Réplica no ID 128535639. Decisão de ID 131834020 reconhece a competência dessa Vara de Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito, retornando os autos a esta Serventia. Intimados, Distrito Federal não requereu produção de provas e a parte autora requereu produção de prova testemunhal, o que foi deferido na decisão saneadora de ID 133631255. Audiência realizada no dia 01/02/2023, ID 148349299, oportunidade em que foram ouvidas Silvia Gardênia Santos Faray e Maria Gonçalves Gomes. Dispensadas Iris Soares Lima e Luciele Lima de Sousa, o que foi homologado por este Juízo. Encerrada a instrução. Alegações finais do autor no ID 150411363, trazendo fato novo, qual seja, decisão que em processo administrativo anulou os efeitos do auto de notificação nº 007917-AEU, de 04/05/2016 com fundamento nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015 e argumenta que sendo regular a atividade e anulado o auto de notificação inicial, não subsistem os atos seguintes, juntando documentos. Alegações finais da parte requerida, ID 154575352. Nova petição do autor, ID 155404768, trazendo a notícia da anulação do AUTO DE INTERDIÇÃO D116861, anulando a interdição, em 20/03/2023 e também do AUTO DE INFRAÇÃO D116862, ambos antecedentes à apreensão objeto deste processo e argumenta que se não houve descumprimento à notificação inicial, não deveriam existir a interdição e a infração, muito menos a apreensão. Manifestação do requerido no ID 163878859, noticiando a propositura do processo 0705335-30.2023.8.07.0018, distribuído a esse Juízo, e requerendo a suspensão desse feito, seguida de manifestação do requerente, ID 164290944, esclarecendo que naqueles autos se busca anular decisões administrativas tomadas em relação ao AUTO DE NOTIFICAÇÃO D117917 e AUTO DE INTERDIÇÃO D116861, pela forma irregular como foram proferidas. Decisão de ID 164328169 rejeita o pedido de suspensão. Sem novos requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Pendente de apreciação preliminar de litispendência parcial sob a alegação de reconhecimento da legalidade do auto de infração e ausência de irregularidade na descrição dos bens constantes no auto de apreensão como decidido no processo 0708398-05.2019.8.07.0018 e no processo 0735841-63.2021.8.07.0016. Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, como se observa pela leitura do art. 337, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os dois processos acima noticiados encontram-se sentenciados, tendo ocorrido o trânsito em julgado em ambos. Não há litispendência quando uma das ações já foi decidida. Assim, a situação apurada nos autos não preenche o requisito de ações simultâneas, não havendo que se falar em litispendência. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência parcial. Passo ao exame do mérito, onde verifico não assistir razão ao autor. Incontroverso nos autos que o autor sofreu fiscalização, recebeu autos de notificação, infração, interdição e apreensão de bens. Os pedidos apresentados na presente demanda constam da petição inicial e se tornaram estáveis após a citação do requerido, não havendo concordância do réu com qualquer alteração dos pedidos iniciais, prerrogativa que lhe competia, como se nota pela leitura do art. 329, do Código de Processo Civil. Assim, este Juízo fica adstrito aos pedidos constantes da inicial e decidirá a lide com base neles, em que pesem os argumentos posteriores apresentados posteriormente à citação do requerido e que ensejaram a propositura do processo 0705335-30.2023.8.07.0018 pois, como ressaltado naquele processo, esses últimos argumentos serão apreciados naquela demanda. Alegou, o autor, que a situação dos bens, verificada na visita ao depósito público, é fato novo que entende ser apto para requerer a declaração de nulidade do auto de apreensão acima mencionado por desrespeito aos princípios aplicáveis à administração pública e ausência de cumprimento da regra prevista no art. 16, V da IN 68/AGEFIZ, em especial ausência de detalhamento dos bens e estado de conservação. No processo nº 0708398-05.2019.8.07.0018, dentre diversos argumentos, o autor apresentou a alegação de que a ausência de descrição detalhada dos bens e do estado de conservação, tornava o auto apreensão de nulo. Naquele processo, os argumentos da causa de pedir foram avaliados pelo Juízo, sendo todos rechaçados, entre eles a nulidade pela inexistência de informação do estado de conservação dos bens apreendidos e ausência de cumprimento do art. 16, inciso V, da Instrução Normativa 68 da Agefiz, sendo afirmado que não havia irregularidade que pudesse tornar o auto de apreensão nulo. Segundo o §4º do art. 337, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A causa de pedir é o fundamento da demanda, ou seja, o que leva o autor a pleitear a tutela jurisdicional. É dividida pela doutrina em causa de pedir próxima (constituída pelos fatos) e causa de pedir remota (constituída pelos fundamentos jurídicos). Nesse processo, vê-se que o autor quer fazer crer que a causa de pedir próxima é diferente da apresentada no processo 0708398-05.2019.8.07.0018, porque alega que o fundamento da alegada nulidade seria a constatação do estado dos bens visualizados na visita realizado ao depósito público, ausência de bens e, ainda, troca de bens apreendidos por outros. A visita ao depósito é um fato novo, mas a causa de pedir próxima e remota é a mesma do processo 0708398-05.2019.8.07.0018, qual seja, a nulidade do auto de infração por infringência de preceitos constitucionais, de descrição dos bens e seu estado de conservação, em descumprimento ao art. 16, inciso V, da Instrução Normativa 68 da Agefiz. Esses argumentos não atingem o auto de apreensão, não aptos a maculá-lo, como já foi decido no processo 0708398-05.2019.8.07.0018, que reconheceu a higidez e legalidade do auto de apreensão. Os fatos novos trazidos nestes autos, desde que provados, poderão ensejar responsabilidade civil do Distrito Federal pelas avarias, sumiço ou troca de bens, mas não são aptos para afastar a presunção relativa de legalidade e veracidade dos atos administrativo, os requisitos de validade do auto de apreensão, e não comprovam violação de qualquer preceito constitucional, situação já avaliada judicialmente. Nota-se que no processo 0708398-05.2019.8.07.0018 foi reconhecido como válido o auto de apreensão, a descrição dos bens nele contidas, sendo fixado que está de acordo com a legislação, portanto, sem mácula, e os fatos novos trazidos não alteram a situação já apreciada judicialmente. Assim, reconheço, quanto a este pedido, que está coberto pelo manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutido nesses autos e por este Juízo. Caso entenda cabível, poderá buscar remédio jurídico que permita desconstituir a coisa julgada já formada. Ultrapassado este ponto, passo a analisar o pedido restante, de condenação do réu a indenizar o autor pelos prejuízos sofridos com a perda e substituição de bens apreendidos por outros de pior qualidade e estado, além das despesas administrativas e judiciais decorrentes do ato, abatimento proporcional das despesas administrativas cobrados do autuado com os prejuízos suportados. Verifica-se que o auto de infração nº D117917-AEU foi lavrado em 04/05/2016 porque o autor exercia atividade de pousada sem autorização específica do poder público e ou sem apresentá-la à autoridade autuante. Sendo deferido prazo de trinta dias para regularização ou para encerrar as atividades. Depois dessa notificação, houve o retorno da fiscalização somente em 17/09/2016, lapso temporal muito superior do que os trinta dias concedidos na primeira inspeção. Nessa segunda oportunidade, constatada a não regularização da situação do estabelecimento, ou seja, continuava exercendo atividade de pousada sem licença de funcionamento ou sem apresentar aos fiscais, houve interdição do estabelecimento (auto nº D116861-AEU, ID 150411367, sendo informado que deveria encerrar imediatamente as atividades sob pena multas e demais sanções legais. Na mesma oportunidade foi lavrado o auto de infração nº D116862-AEU, ID 150411368. Somente em 31/03/2017, portanto mais de cinco meses da realização da segunda inspeção, a fiscalização retornou ao estabelecimento do autor, constatando descumprimento ao art. 35, inciso IV e art. 52 da lei 5547/2015, porque continuava exercendo atividade de pousada sem autorização específica do poder público e ou sem apresentá-la à autoridade autuante. A Lei 5.547/2015, dispõe:... DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS Art. 52. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil. § 1º A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos. § 2º A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 3º. § 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem. § 4º O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários. § 5º A solicitação de devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus proprietários, da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem. § 6º O interessado pode reclamar as mercadorias e os equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 5º é tido por abandonado, na forma disciplinada no regulamento. § 8º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada. § 9º Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes. Art. 53. A autoridade fiscal pode, mediante lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos, o qual fica sujeito ao disposto no art. 647 combinado com o art. 652 do Código Civil. § 1º O depósito se dá de forma a não onerar os cofres públicos. § 2º Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão. Art. 54. É do proprietário o ônus decorrente de eventual perecimento natural ou perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.... Portanto, o pedido de devolução dos bens deve ser efetuado no prazo de trinta dias contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão, como previsto no §5º, do art. 52, acima descrito, sob pena de perda do bem porque serão considerados abandonados (§7º), passando a incorporar o patrimônio do Distrito Federal (§9º). Fixado, ainda, no art. 52, que a devolução se dá mediante o pagamento dos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos. Observa-se que o autor ingressou com o processo 0735841-63.2021.8.07.0016 requerendo que fosse declarada a inexistência de relação jurídica, entre o requerente e ente requerido, quanto à cobrança de diárias decorrentes do AUTO DE APREENSÃO D047901, após o dia 10/04/2017 ou, subsidiariamente, após o dia 29/06/2017, obrigando-se o ente réu, por meio do órgão fiscalizador DF LEGAL, a emitir boleto para pagamento das diárias até a data base adotada, sob pena de multa e em prazo fixados pelo Juízo. Foi prolatada sentença julgando improcedente os pedidos, com o seguinte teor: “Depreende-se, portanto, que para haver a devolução dos bens apreendidos, é necessário que se faça requerimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua apreensão, com o pagamento das respectivas despesas. No presente caso, verifico que, embora a parte autora alegue que tenha requerido a devolução de seus bens no dia 07/04/2017, na verdade formulou recurso administrativo para que houvesse o cancelamento do auto de apreensão e, por conseguinte, a devolução dos bens apreendidos. Observa-se, portanto, que não houve um pedido direto para que o réu devolvesse os bens, mediante o pagamento das respectivas despesas, mas sim, que o auto de apreensão fosse anulado, sendo a devolução dos bens, uma decorrência lógica de tal pleito. Tal requerimento específico se deu apenas em 05/10/2018 (Id 101576964), não havendo, pois, falar que o réu teria deixado de apreciar o pedido de devolução dos bens da parte autora, tampouco em nulidade da cobrança das despesas referentes às diárias após 07/04/2017 ou, de forma subsidiária, após 29/06/2017. Além disso, mesmo que o autor tenha formulado pedido para tornar-se depositário fiel dos bens,
trata-se de ato administrativo discricionário, não havendo, pois, direito assegurado ao autor, de forma que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.” A mencionada sentença, foi confirmada pelo Acórdão nº1606098, cuja ementa consta abaixo: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE DEPÓSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referentes à cobrança de diárias decorrentes do auto de apreensão D047901, após o dia 10/04/2017 ou, subsidiariamente, após o dia 29/06/2017. 2. O recorrente narra que, em 31/03/2017, teve seus bens apreendidos, nos termos do auto nº D047901 e que, em 07/04/2017, apresentou requerimento para restituição dos bens. Aduz que, em 26/12/2017, a recorrida indeferiu o pedido de cancelamento da operação e agiu de forma arbitrária ao exigir, para liberação dos bens apreendidos, a comprovação de propriedade e o pagamento dos custos operacionais e taxas de depósito. Argumenta que as mercadorias apreendidas foram danificadas e extraviadas, pelo que requer a concessão de abatimento no valor das diárias. Recurso próprio, tempestivo (ID 36467398) e com as custas devidamente recolhidas (ID 36467422 e 36467423). 3. Contrarrazões apresentadas (ID 34446222). 4. A devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento dos custos com remoção, transporte e armazenagem dos bens, nos termos do art. 52, § 2º e §3º da Lei nº 5.547/2015. 5. No caso, resta claro que na impugnação apresentada pelo recorrente em 07/04/2017 (ID 36465943) a intenção do autor foi, de fato, requerer o cancelamento da operação com a consequente devolução dos bens e não a restituição das mercadorias mediante o pagamento das despesas, pleito formulado somente em 04/10/2018 (ID 36465947). 6. A exigência feita pela Administração quanto à comprovação de propriedade dos bens apreendidos não caracteriza conduta arbitrária. 7. Assim, considerando que o recorrente não comprovou qualquer prática ilegal ou arbitrária pelo recorrido, não há que se falar em nulidade na cobrança de diárias decorrentes do auto de apreensão D047901, após os dias 10/04/2017 ou 29/06/2017. 8. Diante do princípio da adstrição, não conhecido o pedido para abatimento proporcional das diárias em razão da danificação ou substituição dos bens apreendidos, ante a ausência de pleito nesse sentido na petição inicial da ação, sendo vedada tal inovação em sede recursal. 9. As fotografias juntadas pelo recorrente (ID 36467406), por si só, não comprovam que os bens foram danificados no depósito, uma vez que no próprio auto de apreensão (ID 36465942) já há anotação de mercadorias danificadas. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1606098, 07358416320218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, tem-se que não é mais passível de discussão o ponto referente ao requerimento de devolução dos bens no prazo fixado na Lei 5.547/2015 porque já foi decidido que não foi feito o requerimento de devolução no dia 07/04/2017, mas sim no dia 05/08/2018. Tampouco os outros pontos decididos no processo acima, como a legalidade da exigência da comprovação da propriedade dos bens, ilegalidade das diárias cobradas analisadas naquele processo. Nota-se que desde a data da apreensão, mesmo tendo requerido somente em 2018 a devolução dos bens, o autor não quitou os valores referentes a gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos. Observa-se no ID 125789171, pág. 12, relatório dos meios utilizados na operação e planilha de custos, que permanece válido afinal sob ele prevalece a presunção relativa da validade e legalidade que não foi afastada pelo autor nesses autos. Autor alega que os custos operacionais já foram pagos quando aderiu ao REFIS. Nota-se no ID 128539197, a juntada de consolidado de débitos para pagamento parcelado onde consta que o débito lá informado, em nome Esquival Luiz da Silva, mas que não descreve se é oriundo das despesas decorrentes da operação realizada pelo Poder Público para remoção dos bens de sua propriedade foi pago em parte. No referido documento consta que foi dividido o valor integral da dívida em cinco parcelas e só foram juntadas aos autos os comprovantes de pagamento da primeira e segunda parcelas, ID 128539197. Assim, não comprova o autor que pagou os custos operacionais com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos. A prova dos autos reforça a validade do auto e da permanência dos bens no depósito público afinal, sequer comprovação de pagamento integral das despesas com a operação de apreensão há nos autos. Assim, reconheço como devidos todos os débitos administrativos que tenham sido gerados em razão da remoção dos bens para o depósito público e com a guarda e permanência naquele estabelecimento, inclusive todas as diárias pois, mesmo ciente do procedimento para retirada dos bens preferiu não cumpri-lo até o presente momento. E verifico que não há fundamento legal para que o autor seja ressarcido de qualquer despesa administrativa e judicial decorrente da atuação do poder público porque esta ocorreu nos estritos limites legais, não havendo qualquer ilegalidade ou antijuridicidade comprovada nos autos. Ressalto que eventuais despesas judiciais, caso vencedor o autor serão ressarcidas pelo vencido, ao final, como determinado na legislação pátria, todavia tais despesas não incluem honorários advocatícios pois consoante entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (REsp 1.449.412/SP). Aplica-se ao caso concreto, o princípio de origem americana, aplicado no direito brasileiro, Duty to mitigate the loss, que constitui o dever do lesado, em uma hipótese de responsabilidade civil negocial ou extranegocial, de minimizar o seu próprio dano. A parte se responsabiliza pelo agravamento do resultado em razão de sua inércia. No caso concreto, mesmo podendo ter pagado os custos da operação, apresentado comprovante de propriedade dos bens e ter tomado posse de seus bens, preferiu disputas administrativas e judiciais que não lhe trouxeram a minimização da depreciação de seus bens ao longo dos anos. Assim, não sendo mais possível rediscutir a legalidade do auto de apreensão, da cobrança das despesas administrativas com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos, legalidade da exigência de comprovação da propriedade pois coberto pela coisa julgada e verificando que o autor não requereu a devolução dos bens no prazo assinalado legalmente e não pagou as taxas com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos, há que se reconhecer que, por força de Lei, os bens devem ser considerados abandonas, passando a incorporar o patrimônio do Distrito Federal, podendo ser doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada. Reconhecido que devido à inércia do autor, em virtude de previsão legal, os bens devem passar a incorporar o patrimônio do Distrito Federal, não há que se falar em prejuízos sofridos com a perda e substituição de bens apreendidos por outros de pior qualidade e estado, abatimento proporcional das despesas administrativas cobrados do autuado com os prejuízos suportados porque para que fosse possível a análise de tais pedidos, tinha que ter reconhecidos que os bens ainda pertenciam ao autor, situação oposta a que foi reconhecida nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários em favor do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 21 de agosto de 2022. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o