CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295·CPF·Representa: Autor
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/RS 52572·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295·CPF·Representa: Réu
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/RS 52572·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/10/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 18:30
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:00
Documento (Certidão)
03/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:27
Publicação
30/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os advogados FREDERICO DUNICE P. BRITO e PAULO CÉZAR MARCON substabeleceram poderes a JACKSON WILLIAM DE LIMA e VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA e requereram o seu descadastro (ID 212031560). 2. O advogado RENAN LEMOS VILLELA requereu o descadastro dos autos (ID 212218515) 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os requerimentos. À Secretaria para que promova as respectivas alterações. 4. Intime-se o autor, por meio de seus novos advogados constituídos, para cumprir o que foi determinado pela certidão de ID 211167432, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os advogados FREDERICO DUNICE P. BRITO e PAULO CÉZAR MARCON substabeleceram poderes a JACKSON WILLIAM DE LIMA e VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA e requereram o seu descadastro (ID 212031560). 2. O advogado RENAN LEMOS VILLELA requereu o descadastro dos autos (ID 212218515) 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os requerimentos. À Secretaria para que promova as respectivas alterações. 4. Intime-se o autor, por meio de seus novos advogados constituídos, para cumprir o que foi determinado pela certidão de ID 211167432, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 11:56
Recebimento
25/09/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 19:02
deferimento
25/09/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 18:50
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:53
Publicação
18/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:27
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Razão assiste à parte ré (ID211165423) pelo quê, torno sem efeito a certidão de ID210431807. Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais-ID208793390 elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 10:32:24. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 03:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 18:55
Recebimento
26/08/2024, 15:05
Remessa
26/08/2024, 15:05
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 13:27
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:28
Publicação
13/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 05/08/2024- ID 206917470 ( ID 180593523 - Sentença e ID 206917462 - Decisão: Apelação não conhecida). Certifico mais que, em atenção ao despacho de ID 206917468, fiz o descadastramento dos autos do advogado da parte requerente. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 18:24:06. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:27
Trânsito em julgado
08/08/2024, 18:26
Recebimento
08/08/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
APELANTE: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Foi apresentada renúncia ao mandato outorgado por Capital Diesel Peças e Serviços Automotivos Ltda. (apelante) ao único advogado constituído (Id. 56130117), tendo transcorrido o prazo legal para constituir novo procurador (art. 111, parágrafo único, do CPC). Foi determinada a suspensão do processo e a intimação pessoal da parte apelante, e transcorreu in albis o prazo para regularizar a representação processual (Id. 60933069). Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, caso dos autos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
APELANTE: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Foi apresentada renúncia ao mandato outorgado por Capital Diesel Peças e Serviços Automotivos Ltda. (apelante) ao único advogado constituído (Id. 56130117), tendo transcorrido o prazo legal para constituir novo procurador (art. 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 76 do CPC, determino a suspensão do processo e a intimação pessoal da Apelante para que regularize a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
APELANTE: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do intime-se o Apelante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da preliminar de violação à dialeticidade, arguida nas contrarrazões Id. 56130355. Brasília, 14 de março de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
19/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 17:39
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:24
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:54
Publicação
01/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo. Fica a parte autora intimada a juntar comprovante de pagamento de preparo. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. Sem prejuízo, aguarde-se prazo para recurso. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:26:31. JUNIA CELIA NICOLA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 18:29
Petição (Apelação)
29/01/2024, 17:54
Publicação
11/12/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação revisional, movida por CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME, em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO. Relata a autora ter firmado com a ré contrato de empréstimo, em 11.11.2022, no valor de R$ 370.454,88 (trezentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais. Aduz terem sido empregados na contratação juros diversos daqueles pactuados, além de imposta a contratação de seguro prestamista, o que reputa abusivo. Requer, assim, a título de tutela de urgência, o afastamento da sua mora e a suspensão do processo de busca e apreensão n. 0717502-33.2023.8.07.0001. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória; pela redução dos encargos remuneratórios; e pela declaração de nulidade do seguro prestamista. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 161632596 a 161632599. Emendas à petição inicial nos IDs n. 16207986 e 162238139, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs n. 162079867 e 162079868). A decisão de ID n. 161890254 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 166242244 e documentos nos IDs n. 166245260 a 166246735. Defende a ré que: a) os encargos remuneratórios cobrados estão de acordo com as condições pactuadas entre as partes; b) o ajuizamento de ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora; c) o seguro prestamista foi regularmente contratado pela autora; d) as medidas coercitivas para a cobrança da dívida representam exercício regular de direito. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 169167658. A decisão de ID n. 169453488 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas. A ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID n. 170171303) e a autora a produção de prova pericial contábil (ID n. 171143962). A decisão de ID n. 171211038 determinou a remessa dos autos à d. Contadoria, a qual apresentou cálculos nos IDs n. 172158211 e 178339789, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs n. 172394354, 172874101, 174964084, 176006689, 178923279 e 180197046. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes. A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Registre-se, neste ponto, a alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato. No caso em apreço, o contrato de ID n. 161632597 foi celebrado em 11.11.2022, tendo previsto uma taxa de juros mensal de 1,85% e anual de 24,6041%. Sustenta a autora que a ré promoveu a cobrança de juros superiores ao pactuado. Com efeito, os cálculos apresentados pela d. Contadoria no ID n. 178339789 sugerem a cobrança de juros remuneratórios de 1,874327% a.m., resultando em uma diferença de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta a seis centavos), em cada prestação. Contudo, conforme ali esclarecido, não foram considerados os juros de carência ou juros de acerto entre o período de assinatura do contrato e o primeiro vencimento. Tais juros correspondem à remuneração do valor do empréstimo, com base na taxa prevista no contrato, no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o início do pagamento do valor devido. Não se trata de prática abusiva, pois destinada à remuneração do capital disponibilizado à autora, sendo sua razão de ser tão somente a dissonância entre a data de liberação do crédito e a data do início de seu pagamento. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. LEGALIDADE. RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246). IOF. LEGALIDADE. COBRANÇA. DESPESA REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958. STJ. 1. A cópia digital de título executivo extrajudicial não torna a petição inicial inepta, pois é documento apto a instruir a petição inicial da ação de execução (CPC, art. 425, § 2º). 2. O título executivo extrajudicial digital contém o aceite da embargante realizado com sua assinatura eletrônica, estando em conformidade com o disposto o art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/20043. 3. É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp nº 973.827/RS - Tema 246). 4. "Os juros de carência correspondem à remuneração do valor do empréstimo, em observância à taxa de juros prevista no contrato, aplicado ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e o início do pagamento do valor devido, não havendo ilegalidade em sua cobrança." Acórdão 1718911 5. Não há ilegalidade na cobrança da Tarifa de Contratação e de IOF nos contratos de mútuo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no RESP 1.251.331/RS. 6. O STJ, no tema 958, considerou válidas as cobranças, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, exceto quando houver abusividade da cobrança e onerosidade excessiva. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1788886, 07162805220228070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no PJe: 30/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Assim, é razoável concluir que a diferença de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) identificada pela d. Contadoria na prestação mensal tenha derivado justamente da não inclusão de tais juros nos cálculos da dívida. Não há falar, pois, em excesso de cobrança de valores no curso do financiamento em testilha. No que diz respeito à contratação de seguro prestamista, a autora não se insurgiu especificamente contra este negócio jurídico, tendo se limitado a aventar a ocorrência de venda casada. A alegação genérica de que não seria possível efetuar a contratação principal sem que aquiescesse com o seguro proposto afigura-se insuficiente, por si só, para o reconhecimento da nulidade da avença, sobretudo ao se considerar que a contratação de coberturas securitárias é usual por ocasião da celebração de um financiamento bancário, sendo imperiosa a demonstração das circunstâncias fáticas que amparam a abusividade relatada, o que não se deu na espécie. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E. TJDFT: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi apresentada reconvenção na qual foi alegada a ilegalidade de algumas cláusulas bancárias, dentre as quais, a do seguro de proteção financeira, objeto da presente apelação, após a parte ter sido sucumbente em ambas as demandas. 2. Não tendo sido comprovado que a contratação do seguro tenha sido colocada como exigência para a realização do financiamento, a venda casada, mister se faz reconhecer a legalidade da pactuação, não sendo possível a inversão do ônus da prova para atribuir à parte adversa o ônus de comprovar fato negativo. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1433988, 07032913920218070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 19/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Não se desincumbiu a autora, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição de sua pretensão. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 20:21
Improcedência
05/12/2023, 20:21
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 16:15
Recebimento
05/12/2023, 14:39
Mero expediente
05/12/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:05
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 3 da decisão de ID 176450575, intimem-se as partes para manifestação acerca da manifestação da contadoria de ID 178339787. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 14:46:04. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 14:48
Remessa
16/11/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remetam-se os autos à d. Contadoria, para se manifestar sobre as petições de IDs n. 172394354 e 176006689, retificando, se o caso, seus cálculos, bem como responder aos questionamentos de ID n. 172394354, necessários ao escorreito julgamento da lide. 3. Vindo os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2023, 11:44
Recebimento
27/10/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:13
deferimento
27/10/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 16:00
Recebimento
26/10/2023, 15:48
Mero expediente
26/10/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:38
Publicação
18/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro parcialmente o requerimento de ID n. 174964084. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerido se manifeste sobre os cálculos de Id n. 172158211. 2. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
17/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:42
Deferimento em Parte
16/10/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 172158211, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 10:40:05. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 10:43
Remessa
15/09/2023, 19:45
Publicação
14/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724420-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora requereu a produção de prova pericial para analisar a existência de ilegalidades ou abusividades no contrato de ID n. 161632597 e 161632598. 2. Considerando que a pretensão posta questiona a própria adequação das parcelas cobradas às cláusulas estipuladas no contrato, revela-se impositivo dirimir se houve a observância, pelo réu, do convencionado entre as partes. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise de menor complexidade, razão pela qual determino a remessa dos autos à d. Contadoria para que faça essa apuração. 4. Do exposto, determino a remessa dos autos à d. Contadoria, para esclarecer se as parcelas cobradas estão de acordo com as condições pactuadas, bem como se os juros moratórios foram cumulados com comissão de permanência ou, ainda, se capitalizados. 5. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
13/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 20:29
Recebimento
11/09/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:51
Deferimento em Parte
11/09/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:43
Publicação
25/08/2023, 02:46
Recebimento
23/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:26
Decisão de Saneamento e Organização
23/08/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:29
Petição (Replica)
18/08/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:24
Publicação
27/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:43
Recebimento
24/07/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:40
Outras Decisões
24/07/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 12:28
Petição (Contestação)
24/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:17
Publicação
20/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:40
Publicação
19/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))