Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701330-89.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELE GOUVEA HOSSAKA
EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora da Fazenda Amora situada em Rurópolis-PA, cujo adquirente é MARCELO JOSÉ NEVES CRUZ, empresa privada inscrita no CNPJ sob o nº 17.987.384/0001-80 (ID 214599172), informando oriunda de pesquisa em relação ao processo nº 0716967-70.2024.8.07.0001. Compulsando os autos em questão, o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília informou que persiste o bloqueio do imóvel e o valor do débito é de R$ 1.121.905,38 (ID 212508412). Nos autos do processo nº 0716967-70.2024.8.07.0001 procedeu-se à penhora do imóvel, sendo o valor do débito R$ 142.729,58. DECIDO. O credor informa ser o devedor empresário individual e, para tanto, junta comprovante de inscrição e de situação cadastral de MARCELO JOSÉ NEVES CRUZ, CNPJ 17.987.384/0001-80, constando "213-5 - Empresário (Individual)", cuja situação é BAIXADA em 24/03/2021 por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID 214599168). Em que pese ter sido extinta a pessoa jurídica, é certo ser adquirente da Fazenda Amora, consoante Registro Geral datado de 09/09/2024 (ID 214599172). Insta destacar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017). Por outro lado, no referido imóvel, há anotação anterior do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília e deste Juízo concernente ao processo nº 0716967-70.2024.8.07.0001. É certo que pode haver inúmeras penhoras incidentes sobre o mesmo bem, provenientes de Juízos diversos. No entanto, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso deverá acontecer naquele em que houver feito a primeira. Uma análise sistemática do CPC, aliada a motivos de ordem prática e de economia processual, aponta ser esta a melhor solução. Como bem observa Arnaldo Marmitt, “o fato de o primeiro penhorante ter prioridade no recebimento de seu crédito faz indicar que o juízo que iniciou a execução também tenha prioridade em matéria competencial” (A penhora. Rio de Janeiro: AIDE, 3ª ed., 2003, p. 378). Em consequência lógica, cabe ao primeiro juízo penhorante os atos de alienação, pois a ele caberá, no ato de alienação do bem, repartir entre os credores os valores obtidos, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o exaurimento do produto da alienação, nos moldes do artigo 908 do CPC. A preexistência de penhora faz com que o Juízo que primeiro procedeu a penhora deva conduzir o processo de alienação do bem em hasta pública, pois o credor que figura no respectivo processo tem preferência no recebimento do crédito. Ademais, não se tem notícia do valor do débito cobrado nos referidos autos, que pode abranger a totalidade do valor obtido com a venda do imóvel, hipótese em que não restaria valor a ser levantado pela ora exequente. Caso seja frutífero o leilão, aquele Juízo ficará responsável por realizar os pagamentos aos respectivos credores, devendo observar a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição para a liberação dos créditos. No mais, inexistindo a penhora em questão, caberão os atos de alienação ao juízo que procedeu a penhora logo depois. A jurisprudência do E. STJ é pródiga nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXISTÊNCIA MAIS DE UMA PENHORA CONTRA O MESMO DEVEDOR, DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE EFETIVOU A PRIMEIRA PENHORA.- PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que "(...) havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (ut. REsp 976522/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2010). Precedentes: CC 41133 / SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe de 28/04/2004; AgRg no REsp n. 1195540/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg no REsp n. 902.536/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012; AgRg no AREsp nº 748.202/ MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/11/2015. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 153.530/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021) Isso posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC, DEFIRO a penhora da Fazenda Amora, imóvel rural, matrícula 1.281, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Rurópolis do Estado do Pará. Por conseguinte, lavre-se termo de penhora. Lavrado o termo, intime-se a parte devedora da penhora. À credora para providenciar o registro na matrícula do imóvel, acostando aos autos (art. 844, CPC). Feito, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 213356774). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*